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norma nº 1617/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1617 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a criação da Casa da Juventude no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEINº 1.617, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DA CASA
DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica criada a Casa da Juventude de Mangaratiba, vinculada à Secretaria Municipal
da Juventude, com a finalidade de promover o desenvolvimento social, educacional,
cultural e profissional dos jovens do Município, garantindo espaços de formação, lazer,
participação cidadã e inclusão.
Art. 2º A Casa da Juventude tem como objetivos:
I — Oferecer cursos, oficinas e capacitações voltadas ao mercado de trabalho,
empreendedorismo e desenvolvimento de habilidades;
II — Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre temas como educação, saúde
mental, esporte e cidadania;
HI — Criar um ambiente seguro e acolhedor para que os jovens possam expressar suas
ideias e desenvolver projetos sociais e comunitários;
IV — Incentivar a cultura e a arte, disponibilizando espaços para exposições, apresentações
e atividades culturais;
V — Facilitar o acesso a informações e serviços públicos voltados à juventude;
VI — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar oportunidades
de qualificação e inserção profissional;
VII — Atuar como um ponto de referência para o Conselho Municipal da Juventude e
outras instâncias de participação juvenil.
Art. 3º A Casa da Juventude contará, minimamente, com:
I— Salas para cursos e oficinas;
IH — Espaço para eventos e reuniões:
HI — Áreas de convivência e estudo;
IV — Estrutura administrativa para organização das atividades.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Hs 6 esa O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Parágrafo único. A gestão da Casa da Juventude será feita pela Secretaria da Juventude,
podendo contar com voluntários, estagiários e profissionais contratados por meio de
convênios e parcerias.
Art. 4º A Casa da Juventude atenderá jovens com idade entre 15 e 29 anos,
prioritariamente residentes no Município de Mangaratiba, garantindo acesso gratuito às
suas atividades.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
entidades públicas e privadas para garantir o funcionamento e a ampliação das atividades
da Casa da Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação,
estabelecendo as diretrizes específicas para o funcionamento da Casa da Juventude.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 18 de novembro de 2025.
/Mensagem n.º 014, de 27 de maio de 2025.
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