| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Casa da Juventude no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 2148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEINº 1.617, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DA CASA DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica criada a Casa da Juventude de Mangaratiba, vinculada à Secretaria Municipal da Juventude, com a finalidade de promover o desenvolvimento social, educacional, cultural e profissional dos jovens do Município, garantindo espaços de formação, lazer, participação cidadã e inclusão. Art. 2º A Casa da Juventude tem como objetivos: I — Oferecer cursos, oficinas e capacitações voltadas ao mercado de trabalho, empreendedorismo e desenvolvimento de habilidades; II — Promover eventos, palestras e rodas de conversa sobre temas como educação, saúde mental, esporte e cidadania; HI — Criar um ambiente seguro e acolhedor para que os jovens possam expressar suas ideias e desenvolver projetos sociais e comunitários; IV — Incentivar a cultura e a arte, disponibilizando espaços para exposições, apresentações e atividades culturais; V — Facilitar o acesso a informações e serviços públicos voltados à juventude; VI — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar oportunidades de qualificação e inserção profissional; VII — Atuar como um ponto de referência para o Conselho Municipal da Juventude e outras instâncias de participação juvenil. Art. 3º A Casa da Juventude contará, minimamente, com: I— Salas para cursos e oficinas; IH — Espaço para eventos e reuniões: HI — Áreas de convivência e estudo; IV — Estrutura administrativa para organização das atividades. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Hs 6 esa O ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Parágrafo único. A gestão da Casa da Juventude será feita pela Secretaria da Juventude, podendo contar com voluntários, estagiários e profissionais contratados por meio de convênios e parcerias. Art. 4º A Casa da Juventude atenderá jovens com idade entre 15 e 29 anos, prioritariamente residentes no Município de Mangaratiba, garantindo acesso gratuito às suas atividades. Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas para garantir o funcionamento e a ampliação das atividades da Casa da Juventude. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação, estabelecendo as diretrizes específicas para o funcionamento da Casa da Juventude. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 18 de novembro de 2025. /Mensagem n.º 014, de 27 de maio de 2025. Página 2 de 2