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norma nº 1618/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1618 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso IX da Constituição da República, e dá outras providências.
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Edição (D.0.M,): 24Q 3
Data: 4Y4A/ 9X
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis AP a 24
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEI Nº 1.618, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
POR PRAZO DETERMINADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração
Direta e nas entidades que compõem a Administração Indireta do Município, consoante o
disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação
ou no reforço de mão de obra para a realização ou a manutenção de serviço público
essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento
comprovadamente não justifiquem a admissão de pessoal efetivo ou não possa ser satisfeita
pela Administração com os recursos humanos disponíveis no momento de sua ocorrência.
$1º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público
as seguintes hipóteses:
1 — assistência às situações de calamidade pública;
II — combate a surtos endêmicos, epidemia, pandemia e a doenças sazonais;
III — assistência à emergência em saúde pública;
IV — admissão de profissional de nível técnico e superior especializado, em virtude
do aumento transitório no volume de trabalho que, justificadamente, não possa ser atendido
mediante a aplicação do artigo 76 da Lei nº 05, de 03 de maio de 1991;
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V — carência de pessoal em decorrência de afastamentos de servidores públicos
efetivos decorrentes de vacância do cargo e de licenças previstas na Lei nº 05/1991 e para
as quais o ordenamento jurídico não confira discricionariedade à Administração, vinculada
aos casos em que o serviço público não puder ser desempenhado satisfatoriamente pelo
quadro permanente de pessoal, ficando a duração do contrato por tempo determinado
limitado ao período do afastamento;
VI — número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à
nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante
concurso público, que deve ser promovido de forma imediata, observadas, em todos os
casos, as disposições do artigo 10 e do artigo 17, inciso V, desta Lei;
VII — carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais que não
justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente:
a) as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância
e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, bem
como para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
b) as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde
que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;
c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos
específicos criados por prazo determinado.
VIII — nas hipóteses previstas no artigo do art. 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
82º Para os fins do inciso VI do $ 1º deste artigo, consideram-se serviços públicos
essenciais aqueles que sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, defesa civil, educação,
defesa da ordem pública, vigilância, assistência social e direitos humanos, meio ambiente e
assistência à infância e à adolescência.
83º As contratações a que se refere a alínea “b” do inciso VII do $ 1º deste artigo
serão vinculadas exclusivamente a projeto determinado, vedado o aproveitamento dos
contratados para qualquer outro fim.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, ao qual deverá
ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados.
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$1º Para as contratações a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo
diligenciará para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento,
além de assegurar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção de pessoal
mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da divulgação
em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante.
$2º O edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I —o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no artigo 2º, caput
da presente Lei;
Il —o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
II — o prazo de duração do contrato a ser celebrado, na forma do que dispõe o
artigo 9º desta Lei;
IV- a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser
contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada;
V —os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas
que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e
a complexidade da função a ser desempenhada;
VI- o número de vagas a serem preenchidas;
VII —a função e a carga horária;
VIII —a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados;
IX— as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; e
X —a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa.
83º Do total do número de vagas a serem preenchidas no processo seletivo, deverá
ser reservado cinco por cento para os candidatos portadores de deficiência (Decreto
Federal nº 9.508/2018), desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser
exercida
$4º Do total do número de vagas a serem preenchidas no processo seletivo, deverá
ser reservado vinte por cento do número de vagas para contratação de candidatos negros,
indígenas e quilombolas de acordo com a Lei Federal nº 12.990/2014.
85º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e
de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo, podendo ser realizada a
seleção de pessoal com base em análise curricular.
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Art. 4º As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas em processo
administrativo específico, o qual deverá ser instruído, obrigatoriamente:
I —com as justificativas acerca da ocorrência das situações que as autorizam;
Il - com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
HI — com a indicação do enquadramento da hipótese às situações descritas no $ 1º
do artigo 2º desta Lei; e
IV— com a declaração da autoridade competente sobre a existência de dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único. A geração da despesa para atender as contratações de que trata
esta Lei deverá observar ainda, no que couber, as disposições previstas Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 5º Encerrado o processo seletivo simplificado, o resultado final deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, contendo a relação nominal dos candidatos
aprovados e a respectiva ordem de classificação.
$1º O chamamento dos candidatos aprovados no processo seletivo deverá observar
a ordem de classificação decorrente do resultado da seleção, em observância aos princípios
da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da
transparência da Administração.
82º A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a
habilitação de candidatos para contratação de que trata esta Lei, tratando-se de ato
vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não
inscritas no certame ou que tiveram sua inscrição indeferida.
Art. 6º Os contratos por tempo determinado a serem celebrados pela Administração
deverão ser publicados por meio de extrato no Diário Oficial do Município, o qual deverá
conter no mínimo:
I - nome do contratado;
II — órgão de lotação;
III — prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término
da prestação dos serviços;
IV-— função e remuneração mensal;
V — fundamentação legal da contratação, com indicação expressa do artigo, inciso e
alínea em que se deu a contratação.
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Art. 7º O contratado por prazo determinado deverá preencher os seguintes
requisitos mínimos:
I— ser brasileiro, ou estrangeiro, na forma da lei;
II —ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI — estar no gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações militares, conforme o caso;
V —gozar de boa saúde física e mental;
VI não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII | — possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o
exercício das funções, conforme o caso;
VIII — atender às condições especiais previstas em lei ou decreto para o
desempenho da função, se for o caso.
81º A comprovação do requisito previsto no inciso VII deverá ser feita mediante
apresentação de cópia reprográfica, acompanhada do original do Diploma ou Certificado
de Conclusão de Curso exigido para a função, bem como Registro no respectivo Conselho
Regional de Classe, quando for o caso.
Art. 8º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato sob
o regime jurídico-administrativo especial.
Art. 9º As contratações por tempo determinado serão celebradas pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, admitidas dentro desse prazo tantas prorrogações quantas se
fizerem necessárias, sendo que em hipótese algumas tais contratações poderão se dar por
prazo indeterminado.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo previstas no caput deste artigo deverão
ser previamente justificadas mediante demonstração pormenorizada da manutenção da
situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que as originou, a
serem comprovadas em processo administrativo específico.
Art. 10. É vedado ao pessoal contratado na forma desta Lei receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, assim como ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, participar de comissões ou ser cedido a outro órgão ou
setor, bem como receber abono ou gratificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará na
nulidade da contratação.
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Art. 11. Não será permitida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
salvo nas hipóteses expressamente autorizadas no artigo 37, inciso XVI da Constituição da
República.
Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do Decreto Municipal nº 5.030, de
17 de maio de 2024 o disposto nos artigos 69 a 70; 72 a 74; 75 a 77; 108, $1º e $3º; 112 a 113;
115, incisos 1 a II, 128 a 132; 133, incisos I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII; 134; 139; 144,
incisos 1, II, III a 147; 149 da Lei nº 05 de maio de 1991, devendo o respectivo procedimento
sancionador ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Serão assegurados aos contratados na forma desta Lei:
I — licença maternidade;
H — licença paternidade;
II — férias anuais, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 108,
81º e $3/112 e 113;
IV — décimo terceiro salário, inclusive proporcional;
V — remuneração correspondente ao padrão e classe inicial do cargo público
correspondente à função a ser desempenhada.
Art. 14. Os contratados com base nesta Lei serão obrigatoriamente vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por força do que dispõe o artigo 40, $ 13, da
Constituição da República.
Art. 15. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I — pelo término do prazo estabelecido na contratação;
H — por iniciativa do contratado;
HI — por conveniência da Administração e/ou a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
IV — pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado,
apurada em regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa;
V — no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com
vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores
contratados com base nesta Lei;
VI — com retorno do titular do cargo público, na hipótese prevista no artigo 2º, 81º,
inciso V da presente Lei;
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VII — na hipótese de o contratado assumir mandato eletivo que implique
afastamento do serviço;
VIII — na hipótese do contratado faltar ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos
ou 05 (cinco) dias intercalados em um período de 12 (doze) meses, ressalvadas as faltas
abonadas por motivo de doença do contratado, desde que devidamente comprovada por
atestado médico, a ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia
de afastamento;
IX — na hipótese de afastamento por motivo de doença do contratado por prazo
superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
$1º A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo
deverá ser comunicada ao contratado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$2º Na hipótese de afastamento por motivo de doença do contratado por prazo
superior a 03 (três) dias consecutivos e inferior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos, o
abono das faltas dependerá de laudo conclusivo da Junta Médica do Município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 17. Aplicam-se ao Poder Legislativo, no que couber, as disposições de que
trata a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
Art. 19. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 18 de
LUIZ CLÁUDIO D
Pr
/Mensagem nº 24/2025.
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