| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Regulamenta na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: hrZ2 NO JORNAL DC,N4 ANO ED.N2 zirbq PAG. RESOLUÇÃO N° 10 DE 15 DE MAIO DE 2025. "REGULAMENTA NA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS, NA FORMA DE SUPRIMENTO E FUNDOS, MEDIANTE PRÉVIO EMPENHO, CONFORME PRECEITOS DOS ARTIGOS 60 A 68 DA LEI FEDERAL N° 4.320/64 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art.1° - Fica regulamentado na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64. Parágrafo Único. A realização das despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; bem como o principio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública. Art.2° - Seraconsiderado valido, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024. §10 As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentarias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. §2° 0 Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. §3° 0 responsável técnico pelo setor de Compras e Licitação devera demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. empre que houver a edição de Decreto Federal alterando os valores 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba descritos no caput a Presidência providenciará a sua atualização no âmbito da Câmara Municipal através de Ato. Art.3° - Para fazer face às despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, será feito empenho para cada requerimento. Art.4° - A operacionalização das aquisições enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento ficará ao encargo do servidor requisitante autorizado pelo Presidente. §1° 0 servidor encarregado da operacionalização das pequenas compras ou contratação de prestação de serviços de pronto pagamento deverá entregar no Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Documento de Formalização da Demanda — DFD, Anexo I, no qual conterá termo simplificado de cotação de pregos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. §2° As notas fiscais, cupons fiscais e recibos e demais comprovantes de pagamento deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Mangaratiba. §3° Uma vez entregues os documentos pertinentes para o registro contábil, o Setor de Contabilidade deverá proceder à sua contabilização com consequente pagamento. §4° Caso o servidor designado na forma do caput seja ocupante de cargo em comissão, este não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação ou remuneração extra. Art.5° - Para os fins desta Resolução, fica a Câmara Municipal de Mangaratiba autorizada a utilizar Cartão de Pagamento, que será contratado junto mesma instituição financeira prestadora de serviços bancários para a Câmara Municipal, a fim de agilizar e otimizar os pagamentos bem como conferir maior segurança às operações, ocasião em que o pagamento será efetuado pelo próprio portador do cartão, devendo o mesmo, além de adotar as providências de que trata o §1° doart. 4°, entregar, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento ao setor de contabilidade. §1° No caso da utilização do Cartão de Pagamento de que trata o caput, o servidor designado na forma do art.4° será nomeado portador do cartão e será por ele responsável, devendo assinar termo de responsabilidade que ficará arquivado na Câmara Municipal de Mangaratiba. §2° São responsabilidades e atribuições dos portadores do cartão: I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, responsabilidade e segurança; II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos ituações autorizadas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se destina; IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão; V - Informar imediatamente à Instituição Financeira em casos de extravio, furto ou roubo e providenciar o bloqueio do cartão; VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa com o uso do cartão, para inserção no respectivo processo de prestação de contas; Art.6° - A regulamentação de que trata essa Resolução tem por finalidade atender as despesas eventuais decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que exigem Pronto Pagamento em espécie e cujo o valor individual não ultrapasse o limite fixado pelo §2°, doart. 95, da Lei Federal n° 14.133/2021. §1° Para efeitos dessa resolução, entende-se por despesas de pequeno vulto a aquisição de materiais de consumo e os serviços de Pronto Pagamento, Serviços Notariais e Registrais, Serviços de Impressão, Serviços Gráficos, Reprografia e Encadernações, Materiais e Suprimentos de Informática, Carimbos, Materiais de Escritório, Materiais de Obras de Consertos e Manutenções do prédio da Câmara Municipal e seus anexos, Materiais Elétricos, Pequenos Consertos e Manutenções, Pequenos Carretos, Serviços de Taxi, com percurso dentro do Município e outros materiais e serviços de pequeno vulto e necessidade emergencial. §2° Não se inclui nessa Resolução as despesas com material permanente, assim entendidos aqueles com duração superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o §2°, doart. 15, da Lei Federal n°4.320/64. §3° 0 suprimento de fundos a que se refere a presente Resolução não poderá exceder, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido pelo inciso II, do artigo 75, da Lei Federal n°14.133/2021, acrescido de eventuais alterações e/ou atualizações estabelecidas pela União. Art.7° - As despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de Pronto Pagamento, deverão ser lançadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em aba ou local próprio. §1° Os documentos relativos a comprovação das despesas realizadas, ficarão arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, assim como dos agentes de controle interno e externo. §2° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e aqueles com data anterior ou posterior ao período da aplicação mensal das despesas. §3° 0 pagamento de despesas em desacordo com o que determina a lei, bem como a prestação regular de contas, ensejarão consequente ressarci erário público com a devida correção. Nilton ntiagoBarros go) nte MfrAaikhara (Dr. Mair) Vice-Presidente 4 C- o é do tos sué Té) 2 Secr ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba Art.8° - A prestação de contas dos gastos realizados deverá ser presentada em até 30 (trinta) dias contados da entrega do numerário ao servidor responsável. Parágrafo Único. As eventuais sobras de recursos deverão ser devolvidas aos cofres públicos dentro do prazo de apresentação da prestação de contas. Art.9° - As demais normas e procedimentos para cumprimento do disposto nessa Resolução poderão ser editadas pela Mesa Diretora por meio de ato próprio. Art.10 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução n°02 de 18 de março de 2025. Mangaratiba, 15 de maio de 2025. Cecil iro Cabral (C abral) 1a Secretária ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Anexo I MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD) FINALIDADE ESPECÍFICA PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO Setor Requisitante (unidade/Setor/Depto.): Responsável pela Demanda: Matricula: e-mail: Tel.: Objeto: COTAÇÃO DE PREÇOS: Justificativa: NOME, DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE: 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ANEXO II MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: A titulo de prestação de contas, venho prestar as seguintes informações: DESCRIÇÃO DO PRODUTO E/OU SERVIÇO RAZÃO SOCIAL E CNPJ DO RECEBEDOR DATA DO RECEBIMENTO DO PRODUTO E/OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VALOR PAGO DATA DO PAGAMENTO Seguem em anexo os documentos de que trata o §1° doart. 4°, conforme abaixo relacionado: CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA — RJ DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 6