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norma nº 10/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaRegulamenta na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PUBLICADO EM: hrZ2 
NO JORNAL DC,N4 
ANO ED.N2 zirbq PAG. 
RESOLUÇÃO N° 10 DE 15 DE MAIO DE 2025. 
"REGULAMENTA NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS 
DESPESAS, NA FORMA DE SUPRIMENTO E FUNDOS, 
MEDIANTE PRÉVIO EMPENHO, CONFORME 
PRECEITOS DOS ARTIGOS 60 A 68 DA LEI FEDERAL N° 
4.320/64 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio 
de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa 
Diretora promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art.1° - Fica regulamentado na Câmara Municipal de Mangaratiba a 
realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio 
empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Parágrafo Único. A realização das despesas deve observar os mesmos 
princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência; bem como o principio da isonomia e da aquisição mais 
vantajosa para a Administração Pública. 
Art.2° - Seraconsiderado valido, para a realização de pequenas compras 
ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze 
centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, alterado 
pelo Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024. 
§10 As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas 
de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentarias, e o pagamento seguirá os 
procedimentos estabelecidos pela Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
§2° 0 Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a 
garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação 
mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. 
§3° 0 responsável técnico pelo setor de Compras e Licitação devera 
demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, 
apresentando as devidas justificativas. 
empre que houver a edição de Decreto Federal alterando os valores 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
descritos no caput a Presidência providenciará a sua atualização no âmbito da Câmara 
Municipal através de Ato. 
Art.3° - Para fazer face às despesas decorrentes de pequenas compras ou 
prestação de serviços de pronto pagamento, será feito empenho para cada 
requerimento. 
Art.4° - A operacionalização das aquisições enquadradas como pequenas 
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento ficará ao encargo do servidor 
requisitante autorizado pelo Presidente. 
§1° 0 servidor encarregado da operacionalização das pequenas compras ou 
contratação de prestação de serviços de pronto pagamento deverá entregar no Setor 
de Contabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Documento de Formalização 
da Demanda — DFD, Anexo I, no qual conterá termo simplificado de cotação de pregos, 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
§2° As notas fiscais, cupons fiscais e recibos e demais comprovantes de 
pagamento deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Mangaratiba. 
§3° Uma vez entregues os documentos pertinentes para o registro contábil, 
o Setor de Contabilidade deverá proceder à sua contabilização com consequente 
pagamento. 
§4° Caso o servidor designado na forma do caput seja ocupante de cargo 
em comissão, este não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação ou 
remuneração extra. 
Art.5° - Para os fins desta Resolução, fica a Câmara Municipal de 
Mangaratiba autorizada a utilizar Cartão de Pagamento, que será contratado junto 
mesma instituição financeira prestadora de serviços bancários para a Câmara 
Municipal, a fim de agilizar e otimizar os pagamentos bem como conferir maior 
segurança às operações, ocasião em que o pagamento será efetuado pelo próprio 
portador do cartão, devendo o mesmo, além de adotar as providências de que trata o 
§1° doart. 4°, entregar, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento ao setor de 
contabilidade. 
§1° No caso da utilização do Cartão de Pagamento de que trata o caput, o 
servidor designado na forma do art.4° será nomeado portador do cartão e será por ele 
responsável, devendo assinar termo de responsabilidade que ficará arquivado na 
Câmara Municipal de Mangaratiba. 
§2° São responsabilidades e atribuições dos portadores do cartão: 
I - Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, 
responsabilidade e segurança; 
II - Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos ituações 
autorizadas. 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
III - Utilizar o cartão exclusivamente na natureza de despesa a qual ele se 
destina; 
IV - Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão; 
V - Informar imediatamente à Instituição Financeira em casos de extravio, 
furto ou roubo e providenciar o bloqueio do cartão; 
VI - Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que 
comprove a despesa com o uso do cartão, para inserção no respectivo processo de 
prestação de contas; 
Art.6° - A regulamentação de que trata essa Resolução tem por finalidade 
atender as despesas eventuais decorrentes de pequenas compras ou prestação de 
serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que exigem Pronto 
Pagamento em espécie e cujo o valor individual não ultrapasse o limite fixado pelo §2°, 
doart. 95, da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1° Para efeitos dessa resolução, entende-se por despesas de pequeno 
vulto a aquisição de materiais de consumo e os serviços de Pronto Pagamento, 
Serviços Notariais e Registrais, Serviços de Impressão, Serviços Gráficos, Reprografia 
e Encadernações, Materiais e Suprimentos de Informática, Carimbos, Materiais de 
Escritório, Materiais de Obras de Consertos e Manutenções do prédio da Câmara 
Municipal e seus anexos, Materiais Elétricos, Pequenos Consertos e Manutenções, 
Pequenos Carretos, Serviços de Taxi, com percurso dentro do Município e outros 
materiais e serviços de pequeno vulto e necessidade emergencial. 
§2° Não se inclui nessa Resolução as despesas com material permanente, 
assim entendidos aqueles com duração superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o 
§2°, doart. 15, da Lei Federal n°4.320/64. 
§3° 0 suprimento de fundos a que se refere a presente Resolução não 
poderá exceder, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido pelo 
inciso II, do artigo 75, da Lei Federal n°14.133/2021, acrescido de eventuais alterações 
e/ou atualizações estabelecidas pela União. 
Art.7° - As despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de 
serviços de Pronto Pagamento, deverão ser lançadas no Portal da Transparência da 
Câmara Municipal, em aba ou local próprio. 
§1° Os documentos relativos a comprovação das despesas realizadas, 
ficarão arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento 
administrativo e fiscalização financeira, assim como dos agentes de controle interno e 
externo. 
§2° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e aqueles com data 
anterior ou posterior ao período da aplicação mensal das despesas. 
§3° 0 pagamento de despesas em desacordo com o que determina a lei, 
bem como a prestação regular de contas, ensejarão consequente ressarci 
erário público com a devida correção. 
Nilton ntiagoBarros 
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MfrAaikhara 
(Dr. Mair) 
Vice-Presidente 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Art.8° - A prestação de contas dos gastos realizados deverá ser presentada 
em até 30 (trinta) dias contados da entrega do numerário ao servidor responsável. 
Parágrafo Único. As eventuais sobras de recursos deverão ser devolvidas 
aos cofres públicos dentro do prazo de apresentação da prestação de contas. 
Art.9° - As demais normas e procedimentos para cumprimento do disposto 
nessa Resolução poderão ser editadas pela Mesa Diretora por meio de ato próprio. 
Art.10 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando a Resolução n°02 de 18 de março de 2025. 
Mangaratiba, 15 de maio de 2025. 
Cecil iro Cabral 
(C abral) 
1a Secretária 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
Anexo I 
MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD) 
FINALIDADE ESPECÍFICA PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO 
Setor Requisitante (unidade/Setor/Depto.): 
Responsável pela Demanda: Matricula: 
e-mail: Tel.: 
Objeto: 
COTAÇÃO DE PREÇOS: 
Justificativa: 
NOME, DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE: 
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ANEXO II 
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: 
A titulo de prestação de contas, venho prestar as seguintes informações: 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO E/OU 
SERVIÇO 
RAZÃO SOCIAL E CNPJ DO 
RECEBEDOR 
DATA DO RECEBIMENTO DO 
PRODUTO E/OU PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO 
VALOR PAGO 
DATA DO PAGAMENTO 
Seguem em anexo os documentos de que trata o §1° doart. 4°, conforme abaixo 
relacionado: 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA — RJ 
DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
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