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← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1620/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo do município de Mangaratiba e dá outras providências.
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Edição (D.0,M.); 24449.
Data: 23/44 /2S
Fis. 34
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEI N.º 1.620, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESCOBERTA DE SINAIS PREOCES DE
AUTISMO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo
na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na
aplicação do teste escala M-chat, em'crianças entre dezesseis e trinta meses de idade,
conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º O teste poderá ser requerido pelo pediatra, pelo clinico geral.
Parágrafo único. O teste poderá ser requerido a partir do encaminhamento das creches e
pré-escola a partir do relatório observado comportamento atípico para investigação com
anuência do responsável.
Art. 4º... VETADO
Art. 5º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre
a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de
forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de
probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo O a 2; risco moderado, 3 a 7 e
risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 6º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de
Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao médico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de
neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta
com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao
menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua gublicação.
Mangaratiba, 26 dg novembro de 2025
Luiz Cláudio ibeiro
Preter
/Projeto de Lei nº 43/2025 Vereador Autor Antonio Cesar dos santos Junior com Veto Parcial conforme
Mensagem nº 52/2025.

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