| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo do município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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Edição (D.0,M.); 24449. Data: 23/44 /2S Fis. 34 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N.º 1.620, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA DE SINAIS PREOCES DE AUTISMO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde. Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em'crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria. Art. 3º O teste poderá ser requerido pelo pediatra, pelo clinico geral. Parágrafo único. O teste poderá ser requerido a partir do encaminhamento das creches e pré-escola a partir do relatório observado comportamento atípico para investigação com anuência do responsável. Art. 4º... VETADO Art. 5º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo O a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat. Art. 6º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao médico responsável: I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua gublicação. Mangaratiba, 26 dg novembro de 2025 Luiz Cláudio ibeiro Preter /Projeto de Lei nº 43/2025 Vereador Autor Antonio Cesar dos santos Junior com Veto Parcial conforme Mensagem nº 52/2025.