| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
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Edição (D.0.M,)i 2442 Data: 22/34/28 Fis 42 à 44 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito E LEINº 1.621, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS EXCEDENTES E SEM USO POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que prestem serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo ou quaisquer outros que utilizem a infraestrutura aérea de postes no Município de Mangaratiba a removerem cabos, fios e equipamentos excedentes ou em desuso. Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar, no mínimo, uma inspeção semestral para identificar e remover a fiação e os equipamentos em desuso. Art. 3º Em caso de substituição ou manutenção de postes, a empresa responsável deverá notificar as demais que compartilham a infraestrutura, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que realizem a remoção ou realinhamento de seus cabos e equipamentos. Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades: I— Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; II — VETADO; HI — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada novo período de 30 (trinta) dias sem a devida regularização. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito A Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas com base nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Urbanismo e Infraestrutura ou, na ausência deste, incorporada ao orçamento do Município de Mangaratiba. Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Infraestrutura, ou outro órgão competente designado pelo Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 27 de hbvembro de 2025 LUIZ CLÁUDIO DE| SOUZA RIBEIRO /Projeto de Lei nº 33/2025 Vereador Autor: Daniel de Souza Vasconcellos com Veto Parcial ao Inciso Il do Artigo 4º, conforme Mensagem nº 56/2025. Página 2 de 2