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norma nº 1621/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba, e dá outras providências.
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Edição (D.0.M,)i 2442
Data: 22/34/28
Fis 42 à 44
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
E LEINº 1.621, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS
EXCEDENTES E SEM USO POR EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas que prestem serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo ou
quaisquer outros que utilizem a infraestrutura aérea de postes no Município de Mangaratiba a
removerem cabos, fios e equipamentos excedentes ou em desuso.
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar, no
mínimo, uma inspeção semestral para identificar e remover a fiação e os equipamentos em
desuso.
Art. 3º Em caso de substituição ou manutenção de postes, a empresa
responsável deverá notificar as demais que compartilham a infraestrutura, concedendo prazo
de 15 (quinze) dias para que realizem a remoção ou realinhamento de seus cabos e
equipamentos.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as
empresas infratoras às seguintes penalidades:
I— Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II — VETADO;
HI — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada novo
período de 30 (trinta) dias sem a devida regularização.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
A Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas aplicadas com base
nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Urbanismo e Infraestrutura ou, na ausência
deste, incorporada ao orçamento do Município de Mangaratiba.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Infraestrutura, ou
outro órgão competente designado pelo Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 27 de hbvembro de 2025
LUIZ CLÁUDIO DE| SOUZA RIBEIRO
/Projeto de Lei nº 33/2025 Vereador Autor: Daniel de Souza Vasconcellos com Veto Parcial ao Inciso Il do
Artigo 4º, conforme Mensagem nº 56/2025.
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