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norma nº 1622/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1622 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaEstabelece sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que depredam patrimônio público no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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Edição (D.0.M,); QUA
. Data; 22) 347 9S
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Asics
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEI Nº 1.622, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
4 PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE
DEPREDAM PATRIMÔNIO PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a
nomeação, contratação ou prestação de serviços, a qualquer título, em órgãos da
administração pública direta e indireta municipal, de:
I — Pessoa física maior de 18 (dezoito) anos (identificada por CPF) que
tenha sido responsabilizada por depredação, destruição, inutilização ou deterioração de
bem público municipal, móvel ou imóvel;
IH — Pessoa jurídica (identificada por CNPJ), cujos sócios,
administradores ou representantes legais maiores de 18 (dezoito) anos tenham sido
responsabilizados por atos dessa natureza, ou cuja atuação direta tenha causado o dano.
$1º A proibição prevista neste artigo terá duração de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial que
comprove a responsabilidade pelo ato.
$2º VETADO.
$3º Esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a
entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores.
Art. 2º. O infrator será obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor de reposição, reparo ou reconstrução do bem danificado, conforme
laudo técnico emitido por órgão competente da administração municipal.
Parágrafo único. A multa será devida independentemente da
responsabilização civil ou penal e não exclui a obrigação de reparação integral do dano
caysado ao erário municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
a Art. 3º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, ou, na sua ausência, à
Secretaria Municipal competente.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 27 ddlnovembro de 2025
LUIZ CLÁUDIO DAISOUZÁ RIBEIRO
/Projeto de Lei n º 29/2025, vereador autor: Daniel de Souza Vasconcellos, com Veto Parcial ao $2º do
Artigo 1º e ao Artigo 4º, conforme Mensagem 58/2025.
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