| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Estabelece sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que depredam patrimônio público no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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Edição (D.0.M,); QUA . Data; 22) 347 9S ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Asics Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI Nº 1.622, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. “ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 4 PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE DEPREDAM PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a nomeação, contratação ou prestação de serviços, a qualquer título, em órgãos da administração pública direta e indireta municipal, de: I — Pessoa física maior de 18 (dezoito) anos (identificada por CPF) que tenha sido responsabilizada por depredação, destruição, inutilização ou deterioração de bem público municipal, móvel ou imóvel; IH — Pessoa jurídica (identificada por CNPJ), cujos sócios, administradores ou representantes legais maiores de 18 (dezoito) anos tenham sido responsabilizados por atos dessa natureza, ou cuja atuação direta tenha causado o dano. $1º A proibição prevista neste artigo terá duração de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial que comprove a responsabilidade pelo ato. $2º VETADO. $3º Esta sanção administrativa aplica-se apenas a atos praticados após a entrada em vigor desta Lei, não se aplicando retroativamente a fatos anteriores. Art. 2º. O infrator será obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de reposição, reparo ou reconstrução do bem danificado, conforme laudo técnico emitido por órgão competente da administração municipal. Parágrafo único. A multa será devida independentemente da responsabilização civil ou penal e não exclui a obrigação de reparação integral do dano caysado ao erário municipal. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito a Art. 3º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, ou, na sua ausência, à Secretaria Municipal competente. Art. 4º. VETADO. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 27 ddlnovembro de 2025 LUIZ CLÁUDIO DAISOUZÁ RIBEIRO /Projeto de Lei n º 29/2025, vereador autor: Daniel de Souza Vasconcellos, com Veto Parcial ao $2º do Artigo 1º e ao Artigo 4º, conforme Mensagem 58/2025. Página 2 de 2