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norma nº 1627/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1627 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o Programa Colônia de Férias Legal no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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Edição (D.0.M.): 944
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í Data: 2/ 3/2S
Prefeitura Municipal de Mangaratiba pos
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito
LEI Nº 1.627, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA COLÔNIA DE
FERIAS LEGAL NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, ao Poder Executivo, implementar o programa de colônia de
férias, denominado “Colônia de Férias Legal” no município de Mangaratiba, com o
objetivo de proporcionar atividades recreativas e educativas para crianças durante os
períodos de férias escolares, permitindo que os pais possam trabalhar sem preocupação
com o cuidado dos filhos.
Art. 2º O Programa “Colônia de Férias legal”, tem os seguintes objetivos:
I- Desenvolver ações de cidadania e lazer, dirigida às crianças.
II- Aumentar o vínculo estabelecido entre a escola e a comunidade.
HII- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças e familiares ficam
expostos durante as férias escolares.
IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares.
V- Desenvolver programa de conteúdo sociocultural, esportivo, educação e saúde.
Art. 3º O programa denominado “Colônia de Férias Legal” será desenvolvido em
parceria com as Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Esportes, envolvendo
profissionais capacitados para atuar com atividades lúdicas, esportivas e educativas.
$1º O projeto atenderá crianças matriculadas nas escolas da rede municipal de
ensino e escolas privadas, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas
nos meses de Janeiro e Julho.
82º A participação das crianças no programa será gratuita, mediante inscrição
prévia, comprovação de residência e trabalho dos pais ou responsáveis.
Art. 4º O poder executivo poderá utilizar escolas municipais, centros comunitários,
praças, parques e outros espaços públicos existentes para a realização das atividades do
programa.
Art. 5º O programa será oferecido nos períodos de férias escolares e recesso,
conforme calendário escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo 1º A programação será de segunda a sexta-feira, no horário
estabelecido pelas Secretarias, com atividades recreativas, esportivas, artísticas e culturais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de gua publicação.
Mangaratiba, 04 de depembro de 2025.
Luiz Cláudio fe S,
Prefej
/Projeto de Lei nº 47/2025 de autoria do verea: oares Junior

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