| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui o Programa Colônia de Férias Legal no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 2224 |
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Edição (D.0.M.): 944 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Í Data: 2/ 3/2S Prefeitura Municipal de Mangaratiba pos Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito LEI Nº 1.627, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA COLÔNIA DE FERIAS LEGAL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, ao Poder Executivo, implementar o programa de colônia de férias, denominado “Colônia de Férias Legal” no município de Mangaratiba, com o objetivo de proporcionar atividades recreativas e educativas para crianças durante os períodos de férias escolares, permitindo que os pais possam trabalhar sem preocupação com o cuidado dos filhos. Art. 2º O Programa “Colônia de Férias legal”, tem os seguintes objetivos: I- Desenvolver ações de cidadania e lazer, dirigida às crianças. II- Aumentar o vínculo estabelecido entre a escola e a comunidade. HII- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças e familiares ficam expostos durante as férias escolares. IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares. V- Desenvolver programa de conteúdo sociocultural, esportivo, educação e saúde. Art. 3º O programa denominado “Colônia de Férias Legal” será desenvolvido em parceria com as Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Esportes, envolvendo profissionais capacitados para atuar com atividades lúdicas, esportivas e educativas. $1º O projeto atenderá crianças matriculadas nas escolas da rede municipal de ensino e escolas privadas, cujo grupo familiar esteja em atividades laborais comprovadas nos meses de Janeiro e Julho. 82º A participação das crianças no programa será gratuita, mediante inscrição prévia, comprovação de residência e trabalho dos pais ou responsáveis. Art. 4º O poder executivo poderá utilizar escolas municipais, centros comunitários, praças, parques e outros espaços públicos existentes para a realização das atividades do programa. Art. 5º O programa será oferecido nos períodos de férias escolares e recesso, conforme calendário escolar da rede municipal de ensino. Parágrafo 1º A programação será de segunda a sexta-feira, no horário estabelecido pelas Secretarias, com atividades recreativas, esportivas, artísticas e culturais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de gua publicação. Mangaratiba, 04 de depembro de 2025. Luiz Cláudio fe S, Prefej /Projeto de Lei nº 47/2025 de autoria do verea: oares Junior