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norma nº 91/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos serviços de intermediação e hospedagens de temporada ou curta duração no município de Mangaratiba, altera o artigo 145 do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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Edição (D.0.M,): 244 +
: Data: 2/49/25.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis 22 a 94
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de
intermediação e hospedagens de temporada ou
curta duração no Município de Mangaratiba,
altera o artigo 145 do Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso 1, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, o
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os serviços de intermediação, agenciamento,
organização, promoção, hospedagens de curta temporada, ocupação por temporada com
fornecimento de serviço, e congêneres por intermédio de plataformas eletrônicas no
Município de Mangaratiba.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se hospedagem, ocupação ou
locação de curta temporada, o aluguel de imóveis residenciais para períodos de no mínimo
um dia e máximo de noventa dias. é
Parágrafo único. É vedada a hospedagem, ocupação ou locação de curta temporada,
através de plataformas digitais, em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo e
demais normas municipais aplicáveis.
Art. 3º Para a exploração econômica da hospedagem, ocupação ou locação de curta
temporada, o proprietário do imóvel deverá atender às seguintes condições:
I — inscrição como prestador de serviço turístico no cadastro do Ministério do Turismo —
CADASTUR;
II — inscrição do proprietário e do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Mangaratiba;
III — possuir Alvará de Licença para Estabelecimento;
IV — possuir Licença Sanitária de Funcionamento, quando aplicável;
V — possuir Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal e da Procuradoria da
Dívida Ativa do Município de Mangaratiba, relativos ao imóvel e ao proprietário;
VI — apresentar declaração do síndico, ata de assembleia ou documento equivalente,
informando que o condomínio autoriza a hospedagem, ocupação ou locação de curta
temporada, juntamente com a cópia autenticada da convenção condominial devidamente
registrada;
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VII — apresentar declaração do proprietário, por meio de assinatura eletrônica qualificada
ou documento equivalente, informando a quantidade-máxima de hóspedes permitidos no
imóvel;
VIII — observar todas as normas de proteção ambiental, com anuência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Os proprietários são obrigados a manter, por no mínimo noventa dias a contar do
fim da hospedagem, base de dados digital de cada hóspede, contendo:
I— documento de identificação civil ou passaporte;
II — número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (quando exigível);
IH - número de telefone e endereço de correio eletrônico;
IV — endereço residencial.
Parágrafo único. É obrigatório aos proprietários realizar o tratamento dos dados pessoais
nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e deixar à
disposição do condomínio e da Prefeitura, para fins de identificação dos hóspedes e
segurança da coletividade.
Art. 5º As plataformas eletrônicas de intermediação, agenciamento, organização,
promoção e hospedagens de curta temporada são obrigadas:
I- exigir do proprietário o cumprimento desta Lei Complementar;
II — divulgar o número de inscrição municipal em todos os anúncios e publicações;
III — enviar semestralmente relatório ao Município, por cada imóvel, contendo:
a) quantidade de diárias;
b) data de entrada;
c) data de saída;
d) número de hóspedes por hospedagem;
e) valor da diária;
f) nome e CPF do hóspede responsável pelo pagamento.
Art. 6º As plataformas eletrônicas e congêneres, com sede fiscal fora do Município de
Mangaratiba, serão responsáveis tributárias, por substituição, pela retenção e recolhimento
do Imposto Sobre Serviços — ISS correspondente, quando os referidos serviços se
aperfeiçoarem no Município, devendo requerer e manter inscrição municipal e transferir ao
Tesouro Municipal os valores retidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o proprietário
do imóvel e a plataforma digital às seguintes sanções:
I— advertência;
1 — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração;
III — no caso de reincidência, cada nova multa será acrescida de cinquenta por cento até o
limite de cinco reincidências;
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IV — cassação do Alvará de Funcionamento, após as cinco reincidências;
V — responsabilização solidária das plataformas digitais em caso de omissão no
cumprimento das exigências estabelecidas.
$ 1º Os valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação do
Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
$ 2º No caso de extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial de abrangência
nacional que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades referentes ao descumprimento desta
Lei Complementar serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, com
participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Habitação e da Secretaria Municipal de Turismo, no âmbito de
suas competências legais.
Art. 9º O artigo 145 do Código Tributário Municipal, passa vigorar com o acréscimo do
87º, conforme o texto a seguir.
“87º As plataformas eletrônicas de intermediação, agenciamento,
organização, promoção, hospedagem de curta temporada ou congêneres, com
sede fiscal fora do Município de Mangaratiba, serão responsáveis tributárias,
por substituição, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços —
ISS correspondente, quando os serviços descritos nesta Lei se aperfeiçoarem
no Município. A plataforma deverá requerer e manter inscrição municipal,
manter registros de todas as transações realizadas e repassar ao Tesouro
Municipal os valores retidos, nos prazos e condições estabelecidos pela
legislação vigente."
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 05 de
Luiz Cláudio dt
Souza Ribeiro
bito
/mensagem n.º 066, de 25 de novembro de 2025.
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