| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal o instrumento para o exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: 22 ppa s2025 NO JORNAL DCM RESOLUÇÃO Nº 78 DE 22 DE DEZE % [o MBRO DE 2025. Om EDNS SSL PAO OZ “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e a MESA DIRETORA promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo parlamentar, a Mesa Diretora adotará medidas que garantam ao vereador instrumentos administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, fiscalizadoras e de auxílio na gestão do Município de Mangaratiba. CAPÍTULO Il Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar Art. 2º A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as condições e os limites previstos nesta Resolução. Art. 3º A cota observará o limite máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. Parágrafo Único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial. Art. 4º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: | — participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, exclusivamente pelo Vereador, Il — aquisição de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, limitado a no ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba máximo 15% (quinze por cento) do limite fixado para a cota; . Ill — divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, incluindo impulsionamento, mídias e impressos, bem como despesas com eventos de divulgação do mandato, exclusivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar, exceto no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a qualquer divulgação que configure campanha eleitoral; IV — aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Mangaratiba; V — edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal de Mangaratiba; VI — aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, exclusivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar; $1º As despesas poderão ser executadas por assessores dos parlamentares, mas a responsabilidade pelo gasto e pela respectiva prestação de contas é exclusiva do Vereador; 82º Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie, ou de caráter eleitoral; 83º A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para outro; Art. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente. Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Art. 6º A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, ora instituída possui natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e não será computada para efeitos de limites constitucionais remuneratórios. Art. 7º Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agente político, cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargo político municipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. Art. 8º A solicitação de REEMBOLSO deverá observar a co e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência, mediante requerimento padrão assinado pelo Vereador, atestando que: | - o material foi recebido ou o serviço prestado; Il - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado; HI - a documentação apresentada é autêntica e legítima. Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o REQUERIMENTO DE REEMBOLSO de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 9º As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos: | - DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do documento do produto ou serviço e valor, Il - RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO, emitido em favor do Vereador, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; | - CUPOM FISCAL, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços unitários e totais, 81º Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. 82º No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa do veículo, quilometragem e o nome do condutor; 83º Os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos Vereadores pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento. Art. 10 O REQUERIMENTO DE REEMBOLSO deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa: | - o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses do Art. 4º desta Resolução; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado; Il — a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade parlamentar executada; IV — NOME e CNPJ do fornecedor: V — NÚMERO da nota fiscal; VI - VALOR a ser reembolsado. $1º Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar: | — na hipótese do inciso |, do art. 4º desta Resolução, certificado de participação ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data; Il — na hipótese do inciso Il do art. 4º desta Resolução, detalhamento dos itens adquiridos como título, autor, editora e número de exemplares; HI — na hipótese do inciso III, do art. 4º desta Resolução, o material extraído e/ou confeccionado e/ou publicado, e sempre que possível, cópia ou modelo do material; IV — na hipótese dos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução, detalhamento dos itens adquiridos, do material extraído e/ou confeccionado com quantidade, tiragem, valor unitário; V - na hipótese do inciso VI, do art. 4º desta Resolução, detalhamento da locação, dos itens adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor; 82º O PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do Controle Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da prestação de contas. Art. 11 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de Controle Interno fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao Vereador a responsabilidade exclusiva quanto à veracidade e a legalidade da despesa. Parágrafo Único. Apurada a irregularidade da despesa pela Diretoria-Geral de Controle Interno, eventuais valores recebidos deverão ser devolvidos ao erário “D devidamente atualizados, em até 10 (d 1 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO ll Das Disposições Finais Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com execução a partir de 1º de janeiro de 2026. Mangaratiba, 22 de dezembro de 2025. Mair Araújo Bichara (Dr. Mair) Vice-Presidente 1º Secretária