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norma nº 78/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal o instrumento para o exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PUBLICADO EM: 22 ppa s2025
NO JORNAL DCM
RESOLUÇÃO Nº 78 DE 22 DE DEZE %
[o MBRO DE 2025. Om EDNS SSL PAO OZ
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro,
aprovou e a MESA DIRETORA promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo parlamentar,
a Mesa Diretora adotará medidas que garantam ao vereador instrumentos
administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas,
fiscalizadoras e de auxílio na gestão do Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO Il
Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar
Art. 2º A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, verba
indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas
pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as condições e os
limites previstos nesta Resolução.
Art. 3º A cota observará o limite máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes.
Parágrafo Único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente
por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial.
Art. 4º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser
utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade
parlamentar, das seguintes espécies:
| — participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou
eventos congêneres, exclusivamente pelo Vereador,
Il — aquisição de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, limitado a no
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máximo 15% (quinze por cento) do limite fixado para a cota;
. Ill — divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, incluindo
impulsionamento, mídias e impressos, bem como despesas com eventos de divulgação
do mandato, exclusivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar, exceto
no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a qualquer divulgação que
configure campanha eleitoral;
IV — aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal
de Mangaratiba;
V — edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal
de Mangaratiba;
VI — aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais,
revistas e publicações, exclusivamente realizadas no exercício da atividade
parlamentar;
$1º As despesas poderão ser executadas por assessores dos parlamentares,
mas a responsabilidade pelo gasto e pela respectiva prestação de contas é exclusiva
do Vereador;
82º Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie,
ou de caráter eleitoral;
83º A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para
outro;
Art. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição
de material permanente.
Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão
de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade
superior a dois anos.
Art. 6º A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, ora instituída
possui natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para Imposto de Renda
e Contribuição Previdenciária, e não será computada para efeitos de limites
constitucionais remuneratórios.
Art. 7º Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas
relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agente político, cônjuge, companheiro
ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa
ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de
cargo político municipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro
grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
Art. 8º A solicitação de REEMBOLSO deverá observar a co e
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realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da respectiva competência, mediante requerimento padrão assinado
pelo Vereador, atestando que:
| - o material foi recebido ou o serviço prestado;
Il - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado;
HI - a documentação apresentada é autêntica e legítima.
Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o REQUERIMENTO DE
REEMBOLSO de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da
despesa e os limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 9º As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes
documentos:
| - DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, segundo a natureza da operação, emitida
dentro do prazo de validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do
documento do produto ou serviço e valor,
Il - RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO, emitido em favor do Vereador,
contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e
discriminação da despesa, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação
de emitir documento fiscal;
| - CUPOM FISCAL, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão
fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou
serviços, preços unitários e totais,
81º Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas
ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa.
82º No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa
do veículo, quilometragem e o nome do condutor;
83º Os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos
respectivos Vereadores pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do
pedido de ressarcimento.
Art. 10 O REQUERIMENTO DE REEMBOLSO deverá ser acompanhado dos
documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada
despesa:
| - o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses do Art. 4º desta
Resolução;
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Il - o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado;
Il — a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade
parlamentar executada;
IV — NOME e CNPJ do fornecedor:
V — NÚMERO da nota fiscal;
VI - VALOR a ser reembolsado.
$1º Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar:
| — na hipótese do inciso |, do art. 4º desta Resolução, certificado de participação
ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que
comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre o evento,
conteúdo, local e data;
Il — na hipótese do inciso Il do art. 4º desta Resolução, detalhamento dos itens
adquiridos como título, autor, editora e número de exemplares;
HI — na hipótese do inciso III, do art. 4º desta Resolução, o material extraído e/ou
confeccionado e/ou publicado, e sempre que possível, cópia ou modelo do material;
IV — na hipótese dos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução, detalhamento dos
itens adquiridos, do material extraído e/ou confeccionado com quantidade, tiragem,
valor unitário;
V - na hipótese do inciso VI, do art. 4º desta Resolução, detalhamento da
locação, dos itens adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor;
82º O PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do
Controle Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será
depositado na conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da
prestação de contas.
Art. 11 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de
Controle Interno fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo ao Vereador a responsabilidade exclusiva
quanto à veracidade e a legalidade da despesa.
Parágrafo Único. Apurada a irregularidade da despesa pela Diretoria-Geral de
Controle Interno, eventuais valores recebidos deverão ser devolvidos ao erário
“D devidamente atualizados, em até 10 (d 1
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CAPÍTULO ll
Das Disposições Finais
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba,
suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com execução
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mangaratiba, 22 de dezembro de 2025.
Mair Araújo Bichara
(Dr. Mair)
Vice-Presidente
1º Secretária

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