| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1096, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. Min AU AIiDI]DD O “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO > DE MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de Mangaratiba, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho. Parágrafo Único — A data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a todos os pescadores do Município. Art. 2º - A semana do pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário oficial do município. Art. 3º - O evento a que se refere esta lei tem como objetivos: I — aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução; Il — conscientizar o pescador acerca da sua importância como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca; HI — sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor pesqueira; IV — desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer; V — desenvolver atividades tais como palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, Cursos, fóruns municipais e outros eventos no campo ambiental, legalizações de equipamentos, novas técnicas de atividades no mar para O pescador, cultivo de peixe e mariscos; VI — contribuir para a promoção do turismo sustentável em Mangaratiba por meio dos eventos festivos e de educação ambiental a serem desenvolvidos. Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através de seu órgão competente, parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, ongs, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor pesqueiro. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º - As atividades a que alude esta lei deverão ser coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações € atividades desenvolvidas durante o evento por meio de seus órgãos competentes. Art. 6º - As despesas de correntes da presente Lei correrão à conta de dotação própria no orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 12 de dezembro de 2017. Projeto de Lei nº 25/2017 — Vereador Wladimir da Conceição Pereira Alps