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norma nº 1096/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1096, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Min AU AIiDI]DD O
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO
PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
> DE MANGARATIBA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de
Mangaratiba, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.
Parágrafo Único — A data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a
todos os pescadores do Município.
Art. 2º - A semana do pescador de que trata a presente lei passa a integrar o
calendário oficial do município.
Art. 3º - O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:
I — aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies
marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;
Il — conscientizar o pescador acerca da sua importância como fonte da
crescente economia do Município e do País no setor da pesca;
HI — sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a
respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor pesqueira;
IV — desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos
pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;
V — desenvolver atividades tais como palestras, seminários, campanhas
educativas, de prevenção e segurança, Cursos, fóruns municipais e outros eventos no campo
ambiental, legalizações de equipamentos, novas técnicas de atividades no mar para O
pescador, cultivo de peixe e mariscos;
VI — contribuir para a promoção do turismo sustentável em Mangaratiba por
meio dos eventos festivos e de educação ambiental a serem desenvolvidos.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar, através de seu órgão competente, parcerias e
convênios com universidades, empresas privadas, ongs, entidades governamentais e não
governamentais ligadas ao setor pesqueiro.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - As atividades a que alude esta lei deverão ser coordenadas pelo Poder
Executivo Municipal, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações €
atividades desenvolvidas durante o evento por meio de seus órgãos competentes.
Art. 6º - As despesas de correntes da presente Lei correrão à conta de dotação
própria no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 12 de dezembro de 2017.
Projeto de Lei nº 25/2017 — Vereador Wladimir da Conceição Pereira
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