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norma nº 1632/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1632 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o Programa Bombeiro Mirim no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Edição (D.O.M.): 
Data: .AS-/ ablf_ 
Fls. 04 05 
LEI N° 1.632, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre o Programa Bombeiro Mirim no 
Município de Mangaratiba e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, conformeart.92, I, da Lei Orgânica do município faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa "Bombeiro 
Mirim". 
Art.2° São beneficiários do programa instituído por Lei, crianças e adolescentes, 
de ambos os sexos, em idade compreendida entre 04 e 17 anos, matriculados nas 
unidades escolares da rede pública, residentes e domiciliados no Município de 
Mangaratiba. 
Parágrafo único. As crianças e adolescentes beneficiários do Programa instituído 
por esta Lei serão denominados de BOMBEIRO MIRIM. 
Art.3° 0 Programa poderá ser desenvolvido em parceria com o Poder Executivo 
Municipal e Estadual, Entidades Filantrópicas, Associações, bem como entidades 
análogas. 
Art.4° São objetivos do Programa: 
I- Promover segurança e cidadania: Capacitar crianças e adolescentes em práticas 
essenciais de primeiros socorros, prevenção de acidentes e técnicas de resgate, 
criando comunidades mais seguras; 
II- Reduzir desigualdades sociais: Oferecer oportunidades para crianças e adolescentes 
em situação de vulnerabilidade, promovendo inclusão e integração; 
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ESTADO DO MO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
III- Estimular valores fundamentais: Ensinar liderança, trabalho em equipe, ética e 
responsabilidade; 
IV- Conscientizar sobre temas cruciais: Prevenir violência,bullyinge uso de drogas; 
V- Incentivar a educação ambiental e favorecendo o desenvolvimento ambiental. 
Art.5° As despesas decorrentes do presente Programa "Bombeiro Mirim" serão 
cobertas por dotação orçamentária própria. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, 11 d ezembro de 2025. 
LUIZ CLÁUDIO D I SOU BEIRO 
Pre t 
/Mensagem n.° 038, de 09 de setembro de 2025. 
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