| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Bombeiro Mirim no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Edição (D.O.M.): Data: .AS-/ ablf_ Fls. 04 05 LEI N° 1.632, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Programa Bombeiro Mirim no Município de Mangaratiba e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, conformeart.92, I, da Lei Orgânica do município faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa "Bombeiro Mirim". Art.2° São beneficiários do programa instituído por Lei, crianças e adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 04 e 17 anos, matriculados nas unidades escolares da rede pública, residentes e domiciliados no Município de Mangaratiba. Parágrafo único. As crianças e adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de BOMBEIRO MIRIM. Art.3° 0 Programa poderá ser desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Municipal e Estadual, Entidades Filantrópicas, Associações, bem como entidades análogas. Art.4° São objetivos do Programa: I- Promover segurança e cidadania: Capacitar crianças e adolescentes em práticas essenciais de primeiros socorros, prevenção de acidentes e técnicas de resgate, criando comunidades mais seguras; II- Reduzir desigualdades sociais: Oferecer oportunidades para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, promovendo inclusão e integração; Página 1 de 2 ESTADO DO MO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito III- Estimular valores fundamentais: Ensinar liderança, trabalho em equipe, ética e responsabilidade; IV- Conscientizar sobre temas cruciais: Prevenir violência,bullyinge uso de drogas; V- Incentivar a educação ambiental e favorecendo o desenvolvimento ambiental. Art.5° As despesas decorrentes do presente Programa "Bombeiro Mirim" serão cobertas por dotação orçamentária própria. Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 11 d ezembro de 2025. LUIZ CLÁUDIO D I SOU BEIRO Pre t /Mensagem n.° 038, de 09 de setembro de 2025. Pagina 2 de 2