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norma nº 1634/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1634 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaCria o Programa Futuro Certo, que revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Edição (D.O.M.): 
Data: S-/3/ 
Fls. z k.; e 3 + 
LEI N° 1.634, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 
"Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei n° 
1377/2021 e dá outras providências". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica criado o Programa Futuro Certo, nos termos desta Lei. 
§1° A Secretaria Municipal de Educação coordenará e gerenciard o programa, com apoio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal da 
Juventude. 
§2° 0 programa será destinado A. preparação para: 
a) 0 Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); 
b) Concursos públicos exclusivamente no âmbito do município de Mangaratiba; e 
c) Processos seletivos para ingresso na FAETEC, CEFET e CTUR, com foco em cursos 
técnicos e de formação profissional. 
Art.2° 0 programa disponibilizard aulas de revisão de conteúdos gerais e específicos, 
conforme editais do ENEM, concursos públicos municipais e processos seletivos da 
FAETEC, CEFET e CTUR, com grade de disciplinas definida pela Secretaria Municipal de 
Educação, conforme demanda. 
§1° As aulas poderão ser ministradas em espaços públicos ou privados, conforme 
disponibilidade e necessidade. 
§2° A carga horária, dias e horários serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, 
respeitando a disponibilidade orçamentária e logística. 
Art.3° A metodologia do curso incluirá: 
I — Aulas presenciais, conforme disponibilidade de espaço e recursos; 
II — Aulas on-line, a critério da coordenação, respeitada a conveniência didático-pedagógica e 
a viabilidade técnica. 
II — Professores especializados ou profissionais habilitados emareastécnicas; 
III— Material didático impresso especifico, adequado aos conteúdos abordados. 
Art.4° Poderão inscrever-se no programa candidatos que atenderem umulativamente aos 
requisitos: 
I — Residir no município de Mangaratiba; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
II — Possuir renda familiar mensal de até cinco (05) salários-mínimos vigentes, conforme 
IBGE. 
§ 1° A triagem dos alunos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria 
com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e da Juventude. 
§ 2° A participação no programa será limitada a 03 (três) anos consecutivos por aluno. 
Art.5° A avaliação e o monitoramento serão realizados pela Secretaria Municipal de 
Educação, com possível apoio da Secretaria Municipal da Juventude, incluindo: 
I — Monitoramento de frequência e desempenho dos alunos; 
II — Aplicação de simulados para avaliar a evolução acadêmica; 
III— Correção detalhada de redações para aprimorar a escrita; 
IV — Acompanhamento dosindicesde aprovação no ENEM, concursos municipais e 
processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR. 
Art.6° Para execução do programa, poderão ser firmados convênios com escolas privadas 
locais, Governo do Estado, Governo Federal, FAETEC, CEFET, CTUR, instituições diversas 
e empresas privadas, para disponibilizar acadêmicos de licenciatura, bacharelado, professores 
ou profissionais habilitados em áreas técnicas, como voluntários ou remunerados. 
Art.7° 0 Poder Executivo publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o 
número de vagas ofertadas anualmente e o período de inscrição. 
Art.8° A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes 
que obtiverem êxito nos objetivos do programa, conformeArt.1°. 
Art.9° As despesas do programa, incluindo preparação para FAETEC, CEFET e CTUR, 
serão custeadas pelas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação, Assistência Social 
e Direitos Humanos e Juventude, podendo ser suplementadas por convênios com o Governo 
do Estado, Governo Federal ou instituições parceiras, com divisão proporcional A. capacidade 
orçamentária, definida em ato conjunto dos secretários. 
Art.10 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias 
da sua publicação. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de a publicação, revogando a Lei Municipal n° 
1.377, de 04 de novembro de 2021. 
Mangaratiba, 1 ezembro de 2025. 
Luiz Cláudio ouza Ribeiro 
feito 
/Mensagem n.° 046, de 2 de outubro de 2025 
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