| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Cria o Programa Futuro Certo, que revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências. |
| native_id | 2236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Edição (D.O.M.): Data: S-/3/ Fls. z k.; e 3 + LEI N° 1.634, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 "Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei n° 1377/2021 e dá outras providências". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica criado o Programa Futuro Certo, nos termos desta Lei. §1° A Secretaria Municipal de Educação coordenará e gerenciard o programa, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal da Juventude. §2° 0 programa será destinado A. preparação para: a) 0 Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); b) Concursos públicos exclusivamente no âmbito do município de Mangaratiba; e c) Processos seletivos para ingresso na FAETEC, CEFET e CTUR, com foco em cursos técnicos e de formação profissional. Art.2° 0 programa disponibilizard aulas de revisão de conteúdos gerais e específicos, conforme editais do ENEM, concursos públicos municipais e processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR, com grade de disciplinas definida pela Secretaria Municipal de Educação, conforme demanda. §1° As aulas poderão ser ministradas em espaços públicos ou privados, conforme disponibilidade e necessidade. §2° A carga horária, dias e horários serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando a disponibilidade orçamentária e logística. Art.3° A metodologia do curso incluirá: I — Aulas presenciais, conforme disponibilidade de espaço e recursos; II — Aulas on-line, a critério da coordenação, respeitada a conveniência didático-pedagógica e a viabilidade técnica. II — Professores especializados ou profissionais habilitados emareastécnicas; III— Material didático impresso especifico, adequado aos conteúdos abordados. Art.4° Poderão inscrever-se no programa candidatos que atenderem umulativamente aos requisitos: I — Residir no município de Mangaratiba; Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito II — Possuir renda familiar mensal de até cinco (05) salários-mínimos vigentes, conforme IBGE. § 1° A triagem dos alunos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e da Juventude. § 2° A participação no programa será limitada a 03 (três) anos consecutivos por aluno. Art.5° A avaliação e o monitoramento serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, com possível apoio da Secretaria Municipal da Juventude, incluindo: I — Monitoramento de frequência e desempenho dos alunos; II — Aplicação de simulados para avaliar a evolução acadêmica; III— Correção detalhada de redações para aprimorar a escrita; IV — Acompanhamento dosindicesde aprovação no ENEM, concursos municipais e processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR. Art.6° Para execução do programa, poderão ser firmados convênios com escolas privadas locais, Governo do Estado, Governo Federal, FAETEC, CEFET, CTUR, instituições diversas e empresas privadas, para disponibilizar acadêmicos de licenciatura, bacharelado, professores ou profissionais habilitados em áreas técnicas, como voluntários ou remunerados. Art.7° 0 Poder Executivo publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o número de vagas ofertadas anualmente e o período de inscrição. Art.8° A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes que obtiverem êxito nos objetivos do programa, conformeArt.1°. Art.9° As despesas do programa, incluindo preparação para FAETEC, CEFET e CTUR, serão custeadas pelas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação, Assistência Social e Direitos Humanos e Juventude, podendo ser suplementadas por convênios com o Governo do Estado, Governo Federal ou instituições parceiras, com divisão proporcional A. capacidade orçamentária, definida em ato conjunto dos secretários. Art.10 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias da sua publicação. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de a publicação, revogando a Lei Municipal n° 1.377, de 04 de novembro de 2021. Mangaratiba, 1 ezembro de 2025. Luiz Cláudio ouza Ribeiro feito /Mensagem n.° 046, de 2 de outubro de 2025 Pagina 2 de 2