| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do município de Mangaratiba. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Edição(D.O.M.): ,P ( A), Data: AS-/ ,g Fls. if? eA 46. LEI N.° 1.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ATIVIDADES NÁUTICAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I — DO OBJETO Art.1° Esta Lei tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização da prestação de serviços comerciais de atividades náuticas com escunas, táxis-boats,traineiras, barcos de passeio, pedalinhos, caiaques, banana-boats, jet skis,equipamentos de mergulho e similares nas praias e no mar do Município de Mangaratiba. CAPÍTULO II— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.2° Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I — Turismo náutico: atividade de transporte turístico realizada por embarcações; II — Embarcação: construção naval registrada na Autoridade Marítima (AM), apta ao transporte de pessoas e cargas; III— Transporte de passageiros: deslocamento de residentes, trabalhadores e turistas em embarcações regularmente cadastradas; IV — Morador: indivíduo com domicilio fixo nas ilhas do Município, devidamente comprovado; V — Taxi-boat: serviço de transporte aquavidrio público individual ou coletivo de passageiros, realizado por embarcação de pequeno porte, com operação entre pontos fixos ou por demanda, em rotas estabelecidas ou livres, mediante remuneração previamente ajustada; VI — Autorizatário: pessoa fisica ou jurídica estabelecida no Município de Mangaratiba, devidamente habilitada e autorizada pelo Poder Executivo Municipal a explorar, de forma precária, pessoal e intransferível, o serviço de transporte aquaviario; VII — Passageiro: pessoa fisica que, mediante pagamento ou direito assegurado por lei ou norma, utiliza o serviço de transporte aquavidrio prestado na modalidade táxi-boat,com destino determinado, embarcando e desembarcando em pontos autorizados pelo Poder Público Municipal; VIII — Termo de Autorização: documento emitido pela Secretaria Municipal de Transportes de Mangaratiba e autorizado pelo chefe do poder executivo, que estabel e as condições tv Pagina 1 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito gerais e especificas para a prestação do serviço de transporte aquaviário na modalidade táxiboat; IX — Transporte de material: traslado de pequenas cargas, volumes, insumos, mercadorias ou equipamentos, desde que não comprometam a segurança da navegação; X — Taxa de Fiscalização de Atividade Náutica (7'FAN): fica criado o tributo municipal cobrado anualmente dos operadores autorizados. XI — Taxa de Embarque: fica criada a Taxa de Embarque, consistente na contraprestação pecuniária paga pelo passageiro pela utilização das instalações e dos serviços de apoio ao embarque e desembarque em áreas públicas administradas ou reguladas pelo Poder Público, destinada ao custeio das atividades de conservação, limpeza, segurança, controle, fiscalização e demais encargos operacionais relacionados ao funcionamento e manutenção do local de embarque. XII - PrepPúblico: valor devido pela utilização de estruturas náuticas públicas, tais como píeres, trapiches, flutuantes, rampas de acesso e demais equipamentos de apoio ao embarque e desembarque, conforme valores estabelecidos em tabela oficial fixada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. O preço público referido neste inciso será cobrado de pessoas fisicas ou jurídicas que utilizem tais estruturas para fins comerciais, turísticos ou de transporte de passageiros, destinando-se ao custeio da manutenção, conservação, fiscalização e melhoria dos equipamentos públicos náuticos. XIII - Turista: pessoa fisica que se desloca temporariamente ao Município de Mangaratiba, com finalidade de lazer, recreação, visitação, cultura, eventos, negócios ou similares, sem nele possuir residência habitual nem exercer atividade profissional permanente. CAPÍTULOIII— DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Seção I — Disposições Gerais Art.3° A prestação do serviço de transporte aquavidrio de passageiros e pequenas cargas, na modalidade táxi-boatou passeio, dependerá de autorização formal expedida pelo chefe do poder executivo, por meio de Termo de Autorização. Art.4° A autorizaçãosell concedida a pessoa fisica ou jurídica regularmente estabelecida no Município de Mangaratiba, observadas as exigências desta Lei, das normas da Autoridade Marítima e da legislação aplicável. Art. 5° A autorização: I — Terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público; II — Será pessoal e intransferível, vinculada exclusivamente ao autorizatário e á. embarcação indicada; III— Não poderá ser objeto de subautorização, cessão, arrendamento, comodato ou qualquer outra forma de transferência; IV — Será válida para uma única embarcação e um único operador. Página 2 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Seção II — Do Requerimento Art.6° 0 interessado em obter autorização deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura de Mangaratiba, instruido com os seguintes documentos: I — Comprovante de pagamento da TFAN; II — Pessoa jurídica: a) Alvará de licença; b) Contrato social; c) Certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas; d) Documentos dos sócios. III— Pessoa física: a) CPF e RG; b) Comprovante de residência, através dos últimos 4 (quatro) meses de conta de água, luz ou telefone, ou contrato de locação, registro em cartório notarial a 12 (doze) meses, no mínimo. IV — Plano de apresentação da atividade discriminado: a) Modalidade pretendida; b) Locais de operação; c) Horários; d) Características das embarcações. V — Termo de responsabilidade; VI — Apólice de seguro; VII — Documentos exigidos pela Capitania dos Portos; VIII — Certificado de registro e licenciamento da embarcação. CAPÍTULO IV — DA OPERAÇÃO Seção I — Condições Gerais Art.7° A prestação dos serviços deverá observar os princípios da segurança, regularidade, eficiência, acessibilidade, modicidade e respeito às normas aplicáveis. Art.8° Os serviços serão prestados por autorizatários, conforme o Termo de Autorização. I — Poderá o titular cadastrar 01 (um) auxiliar, desde que devidamente habilitado e autorizado pelo Município Art.9° 0 autorizatário deverá: I — Operar com a embarcação e atividade indicadas; II — Manter a embarcação em condições adequadas; III— Possuir operador habilitado; IV — Cumprir horários e rotas estabelecidas; V — Portar os documentos obrigatórios; VI — Manter conduta compatível com a função. Pagina 3 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.10. Os serviços ocorrerão em pontos previamente autorizados pelo Poder Público. Art.11. t obrigatória a presença de coletes salva-vidas para todos os ocupantes. Art.12. 0 transporte de materiais deverá observar as normas de segurança. Art.13. Os serviços deverão ser prestados entre 06h00 e 22h00. Parágrafo único. Serviços após esse horário dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de Transportes. Seção II — Direitos e Deveres dos Passageiros Art.14. São direitos dos usuários: I — Segurança, pontualidade e cortesia; II — Acesso a informações claras; III— Uso de coletes salva-vidas; IV — Canal de atendimento; V — Tarifa justa e informada; VI — Atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida. SeçãoIII— Padronização Art.15. As embarcações seguirão padronização visual definida por decreto. §1° A padronização visa A identificação clara das atividades. §2° A padronização incluirá: a) Cores por atividade; b) Faixas ou sinais externos; c) Identificação da autorização; d) Uniformes padronizados. §3° Os critérios serão definidos por decreto. §4° 0 descumprimento ensejará a aplicação de penalidades. Seção IV — Fiscalização Art.16. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização, diretamente ou em cooperação com outros entes. Art.17. Compete A fiscalização: I — Verificar o cumprimento da autorização; II — Inspecionar embarcações e condutas; III— Apurar denúncias; IV — Aplicar penalidades; Página 4 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito V — Apreender embarcações irregulares. Art.18. 0 processo administrativo para apuração de infrações obedecerá ao contraditório e A ampla defesa, sendo instaurado pela Secretaria Municipal de Transportes ou outro órgão competente, conforme regulamento. Art.19. Poderão ser utilizadas tecnologias de rastreamento e controle. CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES SevinI — Disposições Gerais Art.20. 0 descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das condições previstas no Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais cabíveis: I — Advertência; II — Multa; III— Suspensão da autorização; IV — Cassação da autorização. Art.21. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reincidência e gravidade da infração. Seção II — Das Infrações e Multas Art.22. Consideram-se infrações as normas desta Lei, sujeitas A multa, as condutas descritas a seguir: I — Infrações leves — Multa de até R$ 500,00: a) Não manter visíveis na embarcação as informações obrigatórias (horários, tarifas, identificação); b) Deixar de garantir condições mínimas de higiene e conforto nas embarcações; c) Não priorizar embarque e desembarque de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e demais públicos protegidos por lei; d) Omitir ou não informar os procedimentos de emergência aos passageiros. II — Infrações médias — Multa de até R$ 1.000,00: a) Ausência de documentação obrigatória a bordo; b) Transporte irregular de carga ou em desacordo com as normas da Capitania dos Portos; c) Permitir embarque de passageiros sob efeito de substâncias ou em situação de risco; d) Transportar além da capacidade permitida da embarcação; e) Ausência ou irregularidade nos equipamentos de segurança; f) Negligencia na segurança durante embarque e desembarque; g) Descumprimento de prazos para regularização determinados em notificação. III— Infrações graves — Multa de até R$ 1.500,00: Página 5 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba '534 44VG 63 Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito a) Não iniciar a operação do serviço no prazo estabelecido; b) Prestar serviço em desacordo com o Termo de Autorização; c) Obstruir ou dificultar a ação de fiscalização; d) Intimidar, coagir ou agredir fisicamente ou moralmente servidores públicos ou passageiros; e) Interromper o serviço sem justificativa ou comunicação prévia. IV — Infrações gravíssimas — Multa de até R$ 2.000,00 e possível cassação da autorização: a) Prestar serviço sem autorização do Município; b) Operar sem seguro obrigatório ou vistoria válida; c) Fornecer informações falsas ou fraudar documentação; §10 Os valores exatos das multas serão definidos em regulamento especifico, por meio de decreto do Poder Executivo, conforme a gravidade da infração. §2° A reincidência, a omissão na correção de irregularidades e o risco à segurança dos usuários ou ao meio ambiente poderão agravar a penalidade aplicada. §30 A cassação da autorização poderá ser aplicada nos casos de infrações gravíssimas ou por reiteradas infrações leve, média ou graves, sem prejuízo da inscrição do autorizatário no cadastro de inidemeos do Município. CAPÍTULO VI— DO ORDENAMENTO DAS ATIVIDADES NÁUTICAS Art.23. As atividades ocorrerão em áreas previamente autorizadas pelo Poder Executivo. Art.24. 0 plano de ordenamento definirá: I —Areasautorizadas; II — Capacidade operacional; III— Rotas e corredores náuticos; IV — Vedação de áreas protegidas; V — Sinalização obrigatória. Art.25. É vedada a operação fora dos pontos autorizados. Art.26. 0 ordenamento poderá ser revisado periodicamente. CAPÍTULO VII — DA COBRANÇA DE TRIBUTOS, PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS Art. 27. Ficam instituidas as seguintes obrigayties: I — TFAN: devida anualmente pelos operadores, com valores definidos conforme tabela; II — Preço público: devido pelo uso de estruturas náuticas públicas, conforme tabela; III — Tarifas: valores referentes a passeios, travessias e transporte de materiais; IV — Taxa de embarque: embarque e desembarque nos cais localizados no vIunicípio R$ 5,00 (cinco reais) por passageiro. Página 6 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito IV - idosos, pessoas com deficiência e demais hipóteses de gratuidade previstas na legislação federal, estadual ou municipal aplicável. § 10. 0 Poder Executivo Municipal, através de decreto, poderá atualizar monetariamente os valores acima, de acordo com osindicesoficiais, sempre que se fizer necessário. Parágrafo único, 0 morador que deverá se cadastrar para ter o valor diferenciado. Art.28. A receita proveniente das taxas, preços públicos e tarifas instituidos nesta Lei será destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, ampliação e melhoria das estruturas náuticas públicas do Município, compreendendo: I — manutenção preventiva e conetiva dos cais e trapiches existentes; II — aquisição de materiais de apoio e equipamentos necessários à operação e segurança das estruturas náuticas; III— realização de obras de adequação e modernização da infraestrutura já instalada; IV — construção de novos cais, trapiches e demais estruturas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros; V — ações de fiscalização, monitoramento e controle do uso das estruturas náuticas; VI — demais investimentos voltados à melhoria da qualidade e segurança do transporte aquavidrio no Município. § 1 0. 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de gestão e aplicação dos recursos arrecadados, assegurando a transparência e a publicidade dos valores destinados a cada finalidade. § 2°. Os valores arrecadados terão destinação vinculada e não poderão ser utilizados para outras finalidades que não as previstas neste artigo. Art.29. Os valores arrecadados com tarifas, taxas e preços públicos serão destinados 6. manutenção, conservação e melhoria da infraestrutura náutica municipal, incluindo cais públicos, banheiros, rampas de acesso, sinalização e demais equipamentos de apoio. Art.30. Saoisentos da TFAN: I — Órgãos públicos; II — Pesca artesanal sem fins comerciais; III— Entidades sem fins lucrativos devidamente cadastradas. CAPÍTULO VIII— DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art.31. 0 recadastramento anual dos autorizatários será obrigatório, nos termos de regulamento. §1° 0 não recadastramento ensejará a suspensão ou extinção da autorização. §2° 0 recadastramento visa à atualização cadastral e verificação de regularidade. Art.32. A autorização terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público; nos seguintes casos: I — Renúncia; Pagina 7 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito II — Descumprimento das condições legais; III— Prática reiterada de infrações; IV — Ordem judicial; V — Dissolução da pessoa jurídica. VI- Razões de interesse público devidamente fundamentadas Art.33. A extinção da autorização implicará: I — Proibição do exercício da atividade; II — Devolução de espaço público eventualmente ocupado; III— Retirada de equipamentos ou instalações. Art.34. A extinção da autorização não exime o autorizatário do cumprimento de obrigações pendentes com o Município. CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.35. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive fixando os valores das taxas, tarifas e preços públicos. Art.36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art.37. Os casos omissos serão resolvidos por meio de decreto regulamentar. Art.38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.39. Revogam-se lei municipal n° 837/2012. Mangaratiba, 11 de ezembro de 2025. Luiz Claudio de za Ribeiro P to /Mensagem n.° 049, de 7 de outubro de 2025 Pagina 8 de 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito ANEXO I - TABELA MODELO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE NÁUTICA (TFAN) Categoria da Atividade Atividade Valor Anual da TFAN (R$) Pequeno porte individual Pesca artesanal, canoagem, passageiros, passeio R$ 150,00 Microempreendedor náutico Passeio de lancha,stand-up paddle R$ 300,00 Empresa de turismo náutico Escuna, catamark jetski turístico R$ 1.200,00 Marina ou garagem náutica Com estrutura de atracação R$ 3.500,00 ANEXO II - TABELA MODELO DE PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DE ESTRUTURA NÁUTICA PÚBLICA Tipo de Embarcação Até 1 hora Até 6 horas Diária (24h) Barco até 5m R$ 10,00 R$ 25,00 R$ 40,00 Lancha até 10m R$ 15,00 R$ 40,00 R$ 70,00 Embarcação turística R$ 50,00 R$ 120,00 R$ 200,00 ANEXOIII- TABELA DE TARIFAS Local Destino Turista Morador Itacuruça Gamboa R$ 5,00 R$ 3,00 Itacuruça Flexeira R$ 5,00 R$ 3,00 Itacuruça Praia grande R$ 14,00 R$ 8,00 Itacuruça Jaguanum R$ 25,00 R$ 20,00 Itacuruça Aguas lindas R$ 25,00 R$ 20,00 Local Destino Tarifa Centro Guaiba R$ 25,00 Ribeira Guaiba R$ 20,00 Junqueira Guaiba R$ 20,00 Ibicui Guaiba R$ 25,00 Sahy Guaiba R$ 25,00 Praia do saco Guaiba R$ 25,00 Centro Tapud R$ 30,00 Ribeira Tapui R$ 25,00 Junqueira Tapu6. R$ 25,00 Ibicui Tapud R$ 30,00 Sahy Tapud R$ 25,00 Praia do saco Tapud R$ 30,00 Muriqui Três irmãs R$ 15,00 Muriqui Praia grande R$ 25,00 Muriqui Jaguanum R$ 25,00 Página 9 de 9