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norma nº 1637/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a conceder auxílio-alimentação de Natal aos servidores ativos (efetivos, comissionados e temporários) e inativos da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.
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matéria 19004 →

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.637, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CONCEDER ABONO NATALINO AOS 
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS (EFETIVOS, 
COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS) DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA E INDIRETA E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que 
lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro de 
2025, abono natalino aos servidores públicos municipais ativos, incluindo os comissionados, 
efetivos, contratados por prazo determinado (temporários), conselheiros tutelares, bem como 
aos inativos (aposentados e pensionistas) da administração direta e indireta, no valor de R$ 
225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). 
Art.2° 0 abono autorizado por esta Lei terá as seguintes características: 
I — Não possui natureza salarial; 
II — Não constituirá base de incidência para contribuição previdencidria; 
III— Nãosellconsiderado rendimento tributável para fins de Imposto de Renda; 
IV — Será pago em parcela única, no ano de 2025; 
V — Possui caráter indenizatório e nãoseraincorporado ao salário, vencimento ou 
remuneração. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
§ 1° Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito a apenas um valor de 
auxilio-alimentação de Natal, independentemente do número de cargos acumulados. 
§ 2° Não fará jus ao recebimento do auxilio o servidor que: 
I — Estiver em gozo de licença sem vencimentos; 
II — Estiver na condição de cedido para outro Município. 
Art.3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias no orçamento vigente. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mangaratiba, 19 de zembro de 2025. 
LUIZ CLÁ UDIO D SOUZA RIBEIRO 
Pref, i • 
/Mensagem n°69/2025 alterada pela Mensagem retificativa n°001/2025. A----- Página 2 de 2 

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