| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Cria o Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos na forma que menciona, e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI Nº 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 “CRIA O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTES ONCOLÓGICOS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos para portadores de neoplasia maligna de mama. Art. 2º São objetivos do Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos para portadores de neoplasia maligna de mama: I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019; II - Facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; III - coordenar uma assistência individualizada a cada portador; IV - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas; V - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do tratamento; VI - Reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes e familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos recursos utilizados; VII - contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018. Art. 3º O Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama. Parágrafo único. Para ser navegado pelo Programa, o paciente com câncer deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), ter como principal hipótese diagnóstica neoplasia maligna ou em tratamento. Art. 4º O Programa constitui em modelo de prestação de serviços gratuito, centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer: Página 2 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito I - Treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; II - Auxílio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; III - Planejamento adequado e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria que facilitam sua jornada. Art. 5º O navegador de paciente é responsável por proporcionar um diferencial de qualidade assistencial dos serviços, e deverá ser capacitado com metodologia própria e específica, para identificar as necessidades concretas do paciente e de seus cuidadores. Parágrafo único. As habilidades desejadas para trabalhar com navegação de pacientes compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar sob pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos. Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 30 de dezembro de 2025. LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA RIBEIRO Prefeito /Projeto de Lei nº 49/2025 de autoria do vereador Mair Araújo Bichara.