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norma nº 1646/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1646 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAltera a Lei municipal nº 1.375, de 07 de outubro de 2021, para vincular o centro de referência especializado de atendimento à mulher – CREAM à Secretaria Municipal da Mulher, aperfeiçoar sua estrutura de governança, fluxo de atendimento, monitoramento, financiamento e dá outras providências.
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Edição (D.O.M.): 4tigC 
Data:.-/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
* * * 
1534 4 
ro o
p. 183 
LEI N° 1646, DE 27 DE MARCO DE 2026. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.375, DE 07 
DE OUTUBRO DE 2021, PARA VINCULAR 
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO 
DE ATENDIMENTO A MULHER -CREAMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, 
APERFEIÇOAR SUA ESTRUTURA DE 
GOVERNANÇA, FLUXO DE ATENDIMENTO, 
MONITORAMENTO, FINANCIAMENTO E DA' 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DA VINCULAÇÃO E FINALIDADE 
Art.1° 0 Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher -CREAMpassa a 
integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, como 
equipamento público especializado de enfrentamento à violência contra as mulheres, em 
consonância com a Lei Federal n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e com a Política 
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. 
§1° Poderão ser criados polos de extensão doCREAMem outros distritos do Município, 
conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública. 
§2° 0CREAMé espaço de acolhimento humanizado e atendimento integral as mulheres 
em situação de violência, oferecendo atendimento psicológico e social, orientação,,é 
encaminhamento jurídico, com foco na superação da violência, no fortalecimento' cla 
autonomia feminina e na prevenção da revitimização. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
Art.2° São objetivos doCREAM: 
I - oferecer atendimento especializado às mulheres em situação de violência fisica, 
psicológica, sexual, moral ou patrimonial; 
II - articular e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher; 
III- promover ações de prevenção, informação e conscientização; 
IV — garantir encaminhamentos seguros A. saúde, assistência social, justiça e segurança 
pública; 
V - desenvolver grupos reflexivos e ações de fortalecimento da autoestima e autonomia 
das mulheres. 
CAPÍTULOIII 
DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA 
Página 1 de 2 
Mangaratiba, 27 d arço de 2026 
Luiz Cláudio de 
/Mensagem n.° 003, de 09 de fevereiro de 2026. 
a Ribeiro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art.3° 0 CREAMcontará com estruturaminimade governança composta por: 
I — Coordenação Geral; 
II — Coordenação Técnica; 
III— Comissão Gestora Intersetorial. 
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da governança serão 
definidos em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo. 
Art.4° Os profissionais doCREAMintegrarão a estrutura da Secretaria Municipal da 
Mulher, admitidas cessões, convênios e parcerias para composição da equipe 
multiprofissionalminimaexigida. 
CAPÍTULO IV 
DO FLUXO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO 
Art.5° 0 fluxo de atendimento doCREAMserá regulamentado por protocolo técnico 
intersetorial, assegurando atendimento sigiloso, humanizado e não revitimizante. 
Art.6° 0 CREAMelaborará relatórios periódicos de monitoramento, avaliação e 
articulação da Rede de Atendimento, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 
CAPÍTULO V 
DA PROTEÇÃO DE DADOS 
Art.7° 0 tratamento de dados pessoais no âmbito doCREAMobservará a Lei Federal n° 
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO 
Art.8° As ações doCREAMserão financiadas por dotações próprias da Secretaria 
Municipal da Mulher, recursos de fundos municipais, transferências estaduais e federais, 
convênios e outras fontes legalmente admitidas. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a suplementação 
orçamentária que se fizer necessária para assegurar a continuidade e a adequada prestação 
dos serviços essenciais desenvolvidos peloCREAM,observadas as disposições da 
legislação orçamentária vigente. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.9° A transferência administrativa, orçamentária e funcional doCREAMda Secretaria 
Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal da Mulher ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, garantindo-se a continuidade dos serviços. 
Art.10. Ficam substituidas, em toda a Lei n° 1.375/2021, as menções à Secretaria 
Municipal de Assistência Social por Secretaria nicipal da Mulher. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de s ublicação, revogadas as disposigOes em 
contrário. 
POgi-u4 2 04 

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