| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Altera a Lei municipal nº 1.375, de 07 de outubro de 2021, para vincular o centro de referência especializado de atendimento à mulher – CREAM à Secretaria Municipal da Mulher, aperfeiçoar sua estrutura de governança, fluxo de atendimento, monitoramento, financiamento e dá outras providências. |
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Edição (D.O.M.): 4tigC Data:.-/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito * * * 1534 4 ro o p. 183 LEI N° 1646, DE 27 DE MARCO DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.375, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, PARA VINCULAR CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO A MULHER -CREAMA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, APERFEIÇOAR SUA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA, FLUXO DE ATENDIMENTO, MONITORAMENTO, FINANCIAMENTO E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DA VINCULAÇÃO E FINALIDADE Art.1° 0 Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher -CREAMpassa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, como equipamento público especializado de enfrentamento à violência contra as mulheres, em consonância com a Lei Federal n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. §1° Poderão ser criados polos de extensão doCREAMem outros distritos do Município, conforme oportunidade e conveniência da Administração Pública. §2° 0CREAMé espaço de acolhimento humanizado e atendimento integral as mulheres em situação de violência, oferecendo atendimento psicológico e social, orientação,,é encaminhamento jurídico, com foco na superação da violência, no fortalecimento' cla autonomia feminina e na prevenção da revitimização. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art.2° São objetivos doCREAM: I - oferecer atendimento especializado às mulheres em situação de violência fisica, psicológica, sexual, moral ou patrimonial; II - articular e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher; III- promover ações de prevenção, informação e conscientização; IV — garantir encaminhamentos seguros A. saúde, assistência social, justiça e segurança pública; V - desenvolver grupos reflexivos e ações de fortalecimento da autoestima e autonomia das mulheres. CAPÍTULOIII DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA Página 1 de 2 Mangaratiba, 27 d arço de 2026 Luiz Cláudio de /Mensagem n.° 003, de 09 de fevereiro de 2026. a Ribeiro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.3° 0 CREAMcontará com estruturaminimade governança composta por: I — Coordenação Geral; II — Coordenação Técnica; III— Comissão Gestora Intersetorial. Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da governança serão definidos em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo. Art.4° Os profissionais doCREAMintegrarão a estrutura da Secretaria Municipal da Mulher, admitidas cessões, convênios e parcerias para composição da equipe multiprofissionalminimaexigida. CAPÍTULO IV DO FLUXO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO Art.5° 0 fluxo de atendimento doCREAMserá regulamentado por protocolo técnico intersetorial, assegurando atendimento sigiloso, humanizado e não revitimizante. Art.6° 0 CREAMelaborará relatórios periódicos de monitoramento, avaliação e articulação da Rede de Atendimento, observada a legislação de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS Art.7° 0 tratamento de dados pessoais no âmbito doCREAMobservará a Lei Federal n° 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO Art.8° As ações doCREAMserão financiadas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Mulher, recursos de fundos municipais, transferências estaduais e federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a suplementação orçamentária que se fizer necessária para assegurar a continuidade e a adequada prestação dos serviços essenciais desenvolvidos peloCREAM,observadas as disposições da legislação orçamentária vigente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.9° A transferência administrativa, orçamentária e funcional doCREAMda Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal da Mulher ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantindo-se a continuidade dos serviços. Art.10. Ficam substituidas, em toda a Lei n° 1.375/2021, as menções à Secretaria Municipal de Assistência Social por Secretaria nicipal da Mulher. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de s ublicação, revogadas as disposigOes em contrário. POgi-u4 2 04