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norma nº 1650/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1650 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mangaratiba – REFIS 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.650, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
"INSTITUI 0 PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
MANGARA TIBA — REFIS 2026 E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a 
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do 
Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer 
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou 
não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de 
falta de recolhimento do tributo declarado. 
Parágrafo Único 0 REFIS será administrado pela Subsecretaria Municipal de 
Fazenda. 
Art.2° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo, que fará jus 
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas 
sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei. 
§ 1° A adesão poderá ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez por 
igual período, mediante ato do Poder Executivo. 
§ 2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10não implica, de qualquer 
modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 10 . 
§ 30 0 sujeito passivo deverá, quando da adesão, relacionar todos os débitos 
tributários ainda não confessados ou autuados. 
§ 40 Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como 
aqueles relacionados na adesão, serão consolidados com base na data do requerimento de 
ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos exclusivamente sobre multa moratória e 
juros de mora, na forma disposta nesta Lei e nos termos doart.172 do Código Tributário 
Nacional. 
§ 50 A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas 
moratórias, juros de mora, correção monetária e demais encargos previstos na legislação 
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase 
de cobrança. 
§ 6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante 
se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento, com descontos incidentes 
exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora: 
MODALIDADE DE 
PARCELAMENTO 
REDUÇÃO DA 
MULTA DE 
MORA 
REDUÇÃO DOS 
JUROS DE MORA 
A Vista 100% 100% 
Até 03 meses 80% 80% 
Até 06 meses 70% 70% 
Até 12 meses 50% 50% 
Até 18 meses 30% 30% 
Até 24 meses 20% 20% 
Até 36 meses 0% 0% 
§ 7° No caso de parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior 
a 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado. 
§ 8° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos 
pela sucedida, nos termos dos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá 
solicitar convalidação da adesão anteriormente realizada. 
§ 9° Nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução 
Fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto A. Procuradoria Geral do 
Município (PGM). 
Art.3° 0 débito consolidado na forma desta Lei: 
I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam￾se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice 
oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos tributários, IPCA/IBGE, 
ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios 
posteriores A. concessão do beneficio; 
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada 
parcela correspondente a: 
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas. 
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Parágrafo Único Constatada pela Administração a insuficiência de capacidade 
econômica do sujeito passivo, poderá ser autorizada a fixação de parcelas em valor 
compatível com essa condição, observando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais). 
Art.4° A adesão pelo REFIS sujeita o optante a: 
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da 
assinatura do termo de confissão de divida; 
TI—expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no programa por 
adesão do contribuinte; 
III — obrigação de pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem 
como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere 
o artigo 1° desta Lei. 
§ 1° Serarequerida a suspensão da execução fiscal relativa aos débitos parcelados 
na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja 
descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. 
§ 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo. 
Art.5° A adesão pelo REFIS: 
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; 
II— implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força 
de programas anteriores; 
III—Ndo gera direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos. 
Art.6° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes 
hipóteses: 
I — descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4° desta 
Lei; 
II — inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no 
recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a 
adesão; 
III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na 
confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial; 
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por 
liquidação da pessoa jurídica; 
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Mangaratiba, 08 abril de 2026. 
Luiz Cláudio 
Prefei 
ouzoRibeiro 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao 
optante, relativa a débitos enquadráveis noart. 1° e não incluídos no REFIS, salvo se 
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. 
VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações 
tributáveis. 
§ 10 A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do 
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, 
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável A. época da ocorrência dos fatos 
geradores. 
§ 2 ° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso conforme o 
Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributário. 
Art.7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados 
com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de 
recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 01 de maio de 2026. 
/Mensagem n.° 012, de 24 de março de 2026. 
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