| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mangaratiba – REFIS 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.650, DE 08 DE ABRIL DE 2026. "INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — REFIS 2026 E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do tributo declarado. Parágrafo Único 0 REFIS será administrado pela Subsecretaria Municipal de Fazenda. Art.2° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei. § 1° A adesão poderá ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante ato do Poder Executivo. § 2° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 10 . § 30 0 sujeito passivo deverá, quando da adesão, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. § 40 Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados com base na data do requerimento de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos exclusivamente sobre multa moratória e juros de mora, na forma disposta nesta Lei e nos termos doart.172 do Código Tributário Nacional. § 50 A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas moratórias, juros de mora, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os Pagina 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. § 6° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento, com descontos incidentes exclusivamente sobre multa de mora e juros de mora: MODALIDADE DE PARCELAMENTO REDUÇÃO DA MULTA DE MORA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA A Vista 100% 100% Até 03 meses 80% 80% Até 06 meses 70% 70% Até 12 meses 50% 50% Até 18 meses 30% 30% Até 24 meses 20% 20% Até 36 meses 0% 0% § 7° No caso de parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado. § 8° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, nos termos dos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão anteriormente realizada. § 9° Nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto A. Procuradoria Geral do Município (PGM). Art.3° 0 débito consolidado na forma desta Lei: I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitamse, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos tributários, IPCA/IBGE, ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores A. concessão do beneficio; II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas. Pagina 2 de 4 * * 4- r s 15344 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Parágrafo Único Constatada pela Administração a insuficiência de capacidade econômica do sujeito passivo, poderá ser autorizada a fixação de parcelas em valor compatível com essa condição, observando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais). Art.4° A adesão pelo REFIS sujeita o optante a: I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da assinatura do termo de confissão de divida; TI—expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no programa por adesão do contribuinte; III — obrigação de pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1° desta Lei. § 1° Serarequerida a suspensão da execução fiscal relativa aos débitos parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. § 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo. Art.5° A adesão pelo REFIS: I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II— implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores; III—Ndo gera direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos. Art.6° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I — descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4° desta Lei; II — inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a adesão; III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; Pagina 3 de 4 Mangaratiba, 08 abril de 2026. Luiz Cláudio Prefei ouzoRibeiro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis noart. 1° e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. § 10 A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável A. época da ocorrência dos fatos geradores. § 2 ° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso conforme o Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributário. Art.7° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2026. /Mensagem n.° 012, de 24 de março de 2026. Página 4 de 4