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norma nº 1651/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1651 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática nas Escolas da rede municipal de ensino de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.651, DE 10 DE ABRIL DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
MANGARA TIBA E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Ficam instituidas as diretrizes para a elaboração da Política Municipal 
de Adaptação Climática nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mangaratiba, com 
o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas 
adaptativas para o enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, 
integrando ações pedagógicas e administrativas As diretrizes de sustentabilidade e 
resiliência climática. 
Art.2°. A implementação da Política Municipal de Adaptação Climática nas 
Escolas será orientada pelos seguintes princípios: 
I — Escola como centralidade: o ambiente escolar constitui espaço de 
convivência comunitária e difusão de cultura, sendo essencial na formação de cidadãos 
conscientes e comprometidos com a sustentabilidade ambiental; 
II — Infraestrutura resiliente: incentivar que os edificios e espaços escolares 
sejam adaptados as condições climáticas locais, priorizando o conforto térmico, 
ventilação, iluminação natural e segurança diante de eventos climáticos extremos; 
III— Protagonismo infantojuvenil: reconhecer e estimular a participação de 
crianças e adolescentes nas ações de adaptação e resiliência climática, com metodologias 
inovadoras e educativas; 
IV — Participação comunitária: promover a atuação conjunta de alunos, pais, 
professores, funcionários e comunidade local em projetos de sustentabilidade, educação 
ambiental e enfrentamento das mudanças climáticas. 
Art.3°. Para os fins desta Lei, consideram-se mudanças climáticas os 
fenômenos que alterem o equilíbrio climático, incluindo ondas de calor, inundações, 
deslizamentos, estiagens e demais eventos meteorológicos extremos. 
Art.4°. 0 Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e de 
forma gradual, poderá adotar as seguintes diretrizes de adaptação climática nas escolas: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
I — elaborar planos escolares de adaptação climática, visando garantir conforto 
térmico, ventilação adequada, iluminação natural e proteção contra chuvas intensas e 
deslizamentos; 
II— incentivar o uso de coberturas e soluções verdes, como arborização, hortas 
e telhados sustentáveis; 
III— promover o uso racional de água e energia, adotando práticas de 
eficiência energética e reaproveitamento de recursos; 
IV — incluir, nos projetos pedagógicos, conteúdos e ações voltadas à educação 
ambiental e climática; 
V — desenvolver campanhas de conscientização sobre os riscos e as medidas 
de prevenção a eventos extremos; 
VI — estimular o uso de materiais sustentáveis em obras, reformas e 
equipamentos escolares. 
Art.5°. 0 Plano Escolar de Adaptação Climática(PACE)poderá ser 
elaborado pelas unidades escolares, com participação da comunidade, contemplando 
diagnóstico das condições estruturais e ambientais, estratégias de mitigação e adaptação e 
metas de sustentabilidade. 
Art.6°. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, 
instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o apoio 
técnico e a execução das medidas previstas nesta Lei. 
Art.7°. As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as políticas 
municipais de educação, meio ambiente e defesa civil, respeitando-se a legislação vigente 
e as limitações orçamentarias do Município. 
Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua 
efetiva execução. 
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 1 Ide abril de 2026. 
LuizChiudio 
Pref if 
Souza Ribeiro 
/Projeto de lei n° 87/2025, vereadores autores: Daniel Vasconcellos e João Fellppe 
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