| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática nas Escolas da rede municipal de ensino de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.651, DE 10 DE ABRIL DE 2026. "DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.10. Ficam instituidas as diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Adaptação Climática nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mangaratiba, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para o enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando ações pedagógicas e administrativas As diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática. Art.2°. A implementação da Política Municipal de Adaptação Climática nas Escolas será orientada pelos seguintes princípios: I — Escola como centralidade: o ambiente escolar constitui espaço de convivência comunitária e difusão de cultura, sendo essencial na formação de cidadãos conscientes e comprometidos com a sustentabilidade ambiental; II — Infraestrutura resiliente: incentivar que os edificios e espaços escolares sejam adaptados as condições climáticas locais, priorizando o conforto térmico, ventilação, iluminação natural e segurança diante de eventos climáticos extremos; III— Protagonismo infantojuvenil: reconhecer e estimular a participação de crianças e adolescentes nas ações de adaptação e resiliência climática, com metodologias inovadoras e educativas; IV — Participação comunitária: promover a atuação conjunta de alunos, pais, professores, funcionários e comunidade local em projetos de sustentabilidade, educação ambiental e enfrentamento das mudanças climáticas. Art.3°. Para os fins desta Lei, consideram-se mudanças climáticas os fenômenos que alterem o equilíbrio climático, incluindo ondas de calor, inundações, deslizamentos, estiagens e demais eventos meteorológicos extremos. Art.4°. 0 Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e de forma gradual, poderá adotar as seguintes diretrizes de adaptação climática nas escolas: Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito I — elaborar planos escolares de adaptação climática, visando garantir conforto térmico, ventilação adequada, iluminação natural e proteção contra chuvas intensas e deslizamentos; II— incentivar o uso de coberturas e soluções verdes, como arborização, hortas e telhados sustentáveis; III— promover o uso racional de água e energia, adotando práticas de eficiência energética e reaproveitamento de recursos; IV — incluir, nos projetos pedagógicos, conteúdos e ações voltadas à educação ambiental e climática; V — desenvolver campanhas de conscientização sobre os riscos e as medidas de prevenção a eventos extremos; VI — estimular o uso de materiais sustentáveis em obras, reformas e equipamentos escolares. Art.5°. 0 Plano Escolar de Adaptação Climática(PACE)poderá ser elaborado pelas unidades escolares, com participação da comunidade, contemplando diagnóstico das condições estruturais e ambientais, estratégias de mitigação e adaptação e metas de sustentabilidade. Art.6°. 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o apoio técnico e a execução das medidas previstas nesta Lei. Art.7°. As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as políticas municipais de educação, meio ambiente e defesa civil, respeitando-se a legislação vigente e as limitações orçamentarias do Município. Art.8°. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua efetiva execução. Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 1 Ide abril de 2026. LuizChiudio Pref if Souza Ribeiro /Projeto de lei n° 87/2025, vereadores autores: Daniel Vasconcellos e João Fellppe Pagina 2 de 2