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norma nº 1655/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1655 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos e agentes políticos do poder legislativo municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.655, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
E AGENTES POLÍTICOS DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA' OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte 
LEI 
Capitulo I 
Dos Beneficiários 
Art.1° 0 Auxilio Alimentação de que trata esta Lei é beneficio de caráter assistencial, 
isonômico, de natureza indenizatória e será devido aos servidores públicos efetivos e 
comissionados daCamaraMunicipal de Mangaratiba. 
I -Seridevido o beneficio de que trata esta Lei ao servidor público regularmente cedido à 
CamaraMunicipal de Mangaratiba, com ônus para Câmara Municipal de Mangaratiba, que 
não perceba beneficio semelhante noend()de origem. 
II - Na hipótese de existência de beneficio semelhante no órgão de origem do servidor 
público cedido a Câmara Municipal de Mangaratiba, será facultado a opção pelo beneficio 
de que cuida esta Lei. 
III- 0 servidor público efetivo da Câmara Municipal de Mangaratiba, que esteja 
regularmente cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, não tem direito ao 
beneficio de que cuida esta Lei. 
IV - A Concessão do Auxilio Alimentação está condicionada ao efetivo exercício das 
atividades funcionais ou parlamentares e à comprovação da regularidade das atividades 
desempenhadas. 
Parágrafo Único. Os AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, em pleno 
exercício do mandatoeletivo, serão beneficiários do Auxilio Alimentação visando o efetivo 
desempenho da atividade parlamentar com comparecimentos nas SessOes Legislativas, 
Trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias e atendimentos diários aos 
munícipes. 
Art.2° Auxilio Alimentação não será: 
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para 
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mangaratiba; 
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial innatura; e 
IV - Devido durante o período de férias do servidor ou recesso do Agente Politico 
Municipal. 
Capitulo II 
Do Valor e da Forma de Reajuste 
Art.3° 0 valor do Auxilio Alimentação será fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia 
útil. 
Art.4° 0 valor nominal do Auxilio Alimentação será reajustado anualmente, adotando-se o 
indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e levará em consideração o total 
acumulado do exercício financeiro anterior ao ato sua concessão inicial ou a partir do 
último reajuste. 
§1° 0 reajuste do Auxilio Alimentação de que trata esta Lei não está vinculado à concessão 
da revisão geral anual(art.37, inciso X, da Constituição Federal). 
§2° 0 valor previsto do reajuste será incluído na proposta de Lei Orçamentária Anual para 
o exercício financeiro seguinte. 
Art.5° A concessão do beneficio de que cuida esta Lei será devido a partir do dia em que o 
beneficiário entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias 
efetivamente trabalhados. 
CapituloIII 
Da Suspensão e do Cancelamento do Auxilio Refeição ou Auxilio Alimentação 
Art.6° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será suspenso nos casos de: 
I - Licença para serviço militar; 
II - Licença para atividade política; 
III- Licença para tratar de interesses particulares; 
IV - Licença para o desempenho de mandato classista; 
V - No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração 
Pública; 
VI - No caso de licença sem remuneração; 
VII - Licença médica por período superior a 15 (quinze) dias; 
VIII - No caso de penalidade disciplinar que implique suspensão; e 
IX - Nos demais casos de afastamento que implique em perda do vencimento. 
Parágrafo único. Os valores porventura creditados indevidamente à titulo do beneficio 
Auxilio Alimentação, no afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo 
exercício ou nohiessubsequente, nos casos de faltas injustificadas. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art.7° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será cancelado nas hipóteses de 
extinção do vinculo com a Câmara Municipal de Mangaratiba. 
Capitulo IV 
Do Custeio 
Art.8° 0 Auxilio Alimentação será integralmente custeado pela Câmara Municipal de 
Mangaratiba, a qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários 
à manutenção e os respectivos reajustes do beneficio. 
Capitulo V 
Disposições Finais e Transitórias 
Art.9° ACamaraMunicipal de Mangaratiba poderá efetuar o pagamento do beneficio de 
que trata esta Lei diretamente aos beneficiários, de modo devidamente discriminado no 
comprovante de pagamento mensal, em pecúnia. 
Parágrafo Único. Os custos de operacionalização e gerenciamento do sistema de eventual 
empresa contratada para prestar serviço de gerenciamento do Auxilio Alimentação não irá 
gerar qualqueremuspara os beneficiários. 
Art.10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, atendendo os requisitos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art.11 0 Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, por 
Ato da Mesa especialmente quanto a forma de pagamento e controle do beneficio. 
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, com efeito a partir de 1° de abril de 2026. 
Mangaratiba, 27 d bril de 2026. 
Luiz Cláudio de S uza R ;eiro 
Prefeit 
/Projeto de lei n° 10/2026 de autoria da Mesa Diretora 
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