| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos e agentes políticos do poder legislativo municipal e dá outras providências. |
| native_id | 2261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.655, DE 27 DE ABRIL DE 2026. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA' OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI Capitulo I Dos Beneficiários Art.1° 0 Auxilio Alimentação de que trata esta Lei é beneficio de caráter assistencial, isonômico, de natureza indenizatória e será devido aos servidores públicos efetivos e comissionados daCamaraMunicipal de Mangaratiba. I -Seridevido o beneficio de que trata esta Lei ao servidor público regularmente cedido à CamaraMunicipal de Mangaratiba, com ônus para Câmara Municipal de Mangaratiba, que não perceba beneficio semelhante noend()de origem. II - Na hipótese de existência de beneficio semelhante no órgão de origem do servidor público cedido a Câmara Municipal de Mangaratiba, será facultado a opção pelo beneficio de que cuida esta Lei. III- 0 servidor público efetivo da Câmara Municipal de Mangaratiba, que esteja regularmente cedido a qualquer outro órgão da Administração Pública, não tem direito ao beneficio de que cuida esta Lei. IV - A Concessão do Auxilio Alimentação está condicionada ao efetivo exercício das atividades funcionais ou parlamentares e à comprovação da regularidade das atividades desempenhadas. Parágrafo Único. Os AgentesPoliticosdo Poder Legislativo Municipal, em pleno exercício do mandatoeletivo, serão beneficiários do Auxilio Alimentação visando o efetivo desempenho da atividade parlamentar com comparecimentos nas SessOes Legislativas, Trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias e atendimentos diários aos munícipes. Art.2° Auxilio Alimentação não será: I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; Pagina 1 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mangaratiba; III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial innatura; e IV - Devido durante o período de férias do servidor ou recesso do Agente Politico Municipal. Capitulo II Do Valor e da Forma de Reajuste Art.3° 0 valor do Auxilio Alimentação será fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia útil. Art.4° 0 valor nominal do Auxilio Alimentação será reajustado anualmente, adotando-se o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e levará em consideração o total acumulado do exercício financeiro anterior ao ato sua concessão inicial ou a partir do último reajuste. §1° 0 reajuste do Auxilio Alimentação de que trata esta Lei não está vinculado à concessão da revisão geral anual(art.37, inciso X, da Constituição Federal). §2° 0 valor previsto do reajuste será incluído na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro seguinte. Art.5° A concessão do beneficio de que cuida esta Lei será devido a partir do dia em que o beneficiário entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. CapituloIII Da Suspensão e do Cancelamento do Auxilio Refeição ou Auxilio Alimentação Art.6° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será suspenso nos casos de: I - Licença para serviço militar; II - Licença para atividade política; III- Licença para tratar de interesses particulares; IV - Licença para o desempenho de mandato classista; V - No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Pública; VI - No caso de licença sem remuneração; VII - Licença médica por período superior a 15 (quinze) dias; VIII - No caso de penalidade disciplinar que implique suspensão; e IX - Nos demais casos de afastamento que implique em perda do vencimento. Parágrafo único. Os valores porventura creditados indevidamente à titulo do beneficio Auxilio Alimentação, no afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou nohiessubsequente, nos casos de faltas injustificadas. Página 2 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.7° 0 Auxilio Alimentação de que cuida esta Lei será cancelado nas hipóteses de extinção do vinculo com a Câmara Municipal de Mangaratiba. Capitulo IV Do Custeio Art.8° 0 Auxilio Alimentação será integralmente custeado pela Câmara Municipal de Mangaratiba, a qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e os respectivos reajustes do beneficio. Capitulo V Disposições Finais e Transitórias Art.9° ACamaraMunicipal de Mangaratiba poderá efetuar o pagamento do beneficio de que trata esta Lei diretamente aos beneficiários, de modo devidamente discriminado no comprovante de pagamento mensal, em pecúnia. Parágrafo Único. Os custos de operacionalização e gerenciamento do sistema de eventual empresa contratada para prestar serviço de gerenciamento do Auxilio Alimentação não irá gerar qualqueremuspara os beneficiários. Art.10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, atendendo os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.11 0 Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, por Ato da Mesa especialmente quanto a forma de pagamento e controle do beneficio. Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeito a partir de 1° de abril de 2026. Mangaratiba, 27 d bril de 2026. Luiz Cláudio de S uza R ;eiro Prefeit /Projeto de lei n° 10/2026 de autoria da Mesa Diretora Pagina 3 de 3