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← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1659/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1659 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe no âmbito do município de Mangaratiba, o evento Barminhada Municipal, a ser realizado anualmente com execução em diferentes distritos, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.659, DE 6 DE MAIO DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE EXAMES E 
CONSULTAS, NO ÂMBITO DA REDE 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANGARA TIBA, As 
MÃES ATÍPICAS E DEMAIS RESPONSÁVEIS 
LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA), 
DOENÇAS CRÔNICAS OU MÚLTIPLAS 
NECESSIDADES, E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde, a prioridade na 
marcação de consultas, exames e procedimentos médicos eletivos as mães atípicas e 
demais responsáveis legais, compreendendo: 
I — mães biológicas, adotivas ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, 
transtorno do espectro autista(TEA),doenças crônicas ou múltiplas necessidades 
especiais; 
II — pais ou responsáveis legais que comprovem documentalmente a condição de 
responsabilidade exclusiva ou compartilhada sobre pessoa(s) que demandem cuidados 
continuos. 
Parágrafo único. A prioridade será aplicada exclusivamente nas unidades e 
serviços de saúde sob gestão direta do Município de Mangaratiba. 
Art.2° Para fins desta Lei, considera-se como beneficiário desta prioridade o 
responsável legal que: 
I — seja mãe, pai, tutor ou guardião legal de pessoa com deficiência,TEA,doenças 
crônicas ou múltiplas necessidades especiais; 
II — comprove, mediante laudo médico atualizado (emitido por profissional 
habilitado) ou documento oficial, a condição do dependente; 
III— apresente, quando solicitado, documentação que ateste a guarda, tutela ou 
responsabilidade legal. 
Art.3' A prioridade estabelecida por esta Lei: 
I — será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas na legislação 
federal, estadual e municipal; 
II — não se aplica aos casos de urgência e emergência, que continuarão sendo 
atendidos conforme critérios clínicos; 
III— deverá ser registrada em sistema próprio da Secretaria Municipal de Saúde, 
garantindo acompanhamento e controle; 
IV — terá validade por período de 12 (doze) meses, renovável mediante 
apresentação de documentação atualizada. 
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Luiz Cláudio de 
Prefe 
uza Ribe• o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art.4° Caberá A Secretaria Municipal de Saúde: 
I — regulamentar os procedimentos necessários à implementação da prioridade; 
II — fiscalizar a aplicação desta Lei nas unidades de saúde; 
III— manter registro atualizado dos responsáveis beneficiados; 
IV — promover treinamento obrigatório aos servidores da saúde sobre o 
atendimento humanizado As famílias contempladas; 
V — criar canal de denúncia para registro de falhas na aplicação da prioridade; 
VI — realizar campanhas de conscientização pública sobre os direitos previstos 
nesta Lei. 
Art. 5° Vetado. 
Art.6° A execução das ações previstas nesta Lei dependerá da alocação de recursos 
orçamentários disponíveis no exercício financeiro vigente. 
Art. 7°Vetado. 
Art. 8° Vetado. 
Mangaratiba, 6 d aio de 2026. 
/Projeto de Lei n°69/2025 Vereador Autor: Daniel de Souza Vasconcellos 
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