| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe no âmbito do município de Mangaratiba, o evento Barminhada Municipal, a ser realizado anualmente com execução em diferentes distritos, e dá outras providências. |
| native_id | 2265 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.659, DE 6 DE MAIO DE 2026. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANGARA TIBA, As MÃES ATÍPICAS E DEMAIS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA), DOENÇAS CRÔNICAS OU MÚLTIPLAS NECESSIDADES, E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde, a prioridade na marcação de consultas, exames e procedimentos médicos eletivos as mães atípicas e demais responsáveis legais, compreendendo: I — mães biológicas, adotivas ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista(TEA),doenças crônicas ou múltiplas necessidades especiais; II — pais ou responsáveis legais que comprovem documentalmente a condição de responsabilidade exclusiva ou compartilhada sobre pessoa(s) que demandem cuidados continuos. Parágrafo único. A prioridade será aplicada exclusivamente nas unidades e serviços de saúde sob gestão direta do Município de Mangaratiba. Art.2° Para fins desta Lei, considera-se como beneficiário desta prioridade o responsável legal que: I — seja mãe, pai, tutor ou guardião legal de pessoa com deficiência,TEA,doenças crônicas ou múltiplas necessidades especiais; II — comprove, mediante laudo médico atualizado (emitido por profissional habilitado) ou documento oficial, a condição do dependente; III— apresente, quando solicitado, documentação que ateste a guarda, tutela ou responsabilidade legal. Art.3' A prioridade estabelecida por esta Lei: I — será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas na legislação federal, estadual e municipal; II — não se aplica aos casos de urgência e emergência, que continuarão sendo atendidos conforme critérios clínicos; III— deverá ser registrada em sistema próprio da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo acompanhamento e controle; IV — terá validade por período de 12 (doze) meses, renovável mediante apresentação de documentação atualizada. ,..< Página 1 de 2 Luiz Cláudio de Prefe uza Ribe• o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.4° Caberá A Secretaria Municipal de Saúde: I — regulamentar os procedimentos necessários à implementação da prioridade; II — fiscalizar a aplicação desta Lei nas unidades de saúde; III— manter registro atualizado dos responsáveis beneficiados; IV — promover treinamento obrigatório aos servidores da saúde sobre o atendimento humanizado As famílias contempladas; V — criar canal de denúncia para registro de falhas na aplicação da prioridade; VI — realizar campanhas de conscientização pública sobre os direitos previstos nesta Lei. Art. 5° Vetado. Art.6° A execução das ações previstas nesta Lei dependerá da alocação de recursos orçamentários disponíveis no exercício financeiro vigente. Art. 7°Vetado. Art. 8° Vetado. Mangaratiba, 6 d aio de 2026. /Projeto de Lei n°69/2025 Vereador Autor: Daniel de Souza Vasconcellos Pagina 2 de 2