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norma nº 1660/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1660 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a criação de espaços sensoriais em praças públicas no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Edkao 
15344,
44,GAR 
1931 
LEI N° 1.660, DE 12 DE MAIO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS 
SENSORIAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS NO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica instituída no âmbito do município a implantação de Espaços Sensoriais em 
praças públicas, destinados ao lazer, inclusão social e desenvolvimento sensorial de 
crianças, jovens e demais cidadãos com transtorno do espectro Autista e Transtorno do 
Déficit de Atenção e Hiperatividade. 
Art.2° Os Espaços Sensoriais consistem em ambientes planejados com elementos que 
estimulem os sentidos humanos, tais como visão, audição, tato e olfato, promovendo 
interação, aprendizado e bem-estar. 
Art.3° Os espaços sensoriais poderão conter, entre outros elementos: 
I — Caminhos sensoriais com diferentes texturas; 
II — Jardins com plantas aromáticas e ornamentais; 
III— Painéis sensoriais com cores e texturas diversas; 
IV — Instrumentos musicais ao ar livre; 
V — Brinquedos inclusivos e adaptados; 
VI — Áreas de convivência e descanso para famílias. 
Art.4° A implantação dos espaços sensoriais deverá priorizar a acessibilidade e inclusão, 
garantindo o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, organizações da 
sociedade civil e instituições de ensino para implantação, manutenção e desenvolvimento 
das atividades nos espaços sensoriais. 
Art.6° Os espaços sensoriais poderão ser utilizados para atividades educativas, recreativas 
e terapéuticas promovidas por escolas, profissionais da educayao e projetos sociais do 
município. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, parcerias com empresas privadas e empresários, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art.8° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
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Luiz Cláudio d ouza *beiro 
Pre 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art.9' Esta Lei entra em vigor na data de su ublicação. 
Mangaratiba, 12 se maio de 2026. 
/Projeto de Lei n°04/2026 - Vereador Autor: Yuty Aguiar dos Reis 
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