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norma nº 1664/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1664 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação da utilização de sistemas de reconhecimento facial para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mangaratiba, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.664, DE 15 DE MAIO DE 2026. 
"Dispõe sobre a regulamentação da utilização de 
sistemas de reconhecimento facial para controle 
de acesso em condomínios residenciais e 
comerciais no Município de Mangaratiba, em 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de 
Dados (Lei Federal n° 13.709/2018) e dá outras 
providencias." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o uso de sistemas de 
reconhecimento facial para fins de controle de acesso em condomínios residenciais e 
comerciais, visando a proteção de dados pessoais, a privacidade dos moradores, visitantes 
e prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD). 
Art.2° Para fins desta Lei, considera-se: 
I — dados biométricos: informações pessoais obtidas a partir de características fisicas, 
fisiológicas ou comportamentais, utilizadas para reconhecimento facial; 
II — tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, 
armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação; 
III— condomínio: pessoa jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil, que utilize 
sistema de reconhecimento facial para acesso de moradores, visitantes ou prestadores de 
serviço. 
Art. 3° A adoção de sistema de reconhecimento facial em condomínios observará os 
seguintes princípios: 
I — finalidade: utilização restrita ao controle de acesso e segurança; 
II — adequação: compatibilidade do tratamento com a finalidade declarada; 
III— necessidade: limitação do tratamento ao mínimo de dados necessários; 
IV — livre acesso: garantia de informação clara e acessível aos titulares sobre seus dados; 
V — transparência: disponibilização de informações sobre o uso, armazenamento e tempo 
de retenção dos dados; 
VI — segurança: utilização de medidas tecnicas e administrativas para proteger os dados de 
acessos não autorizados. 
Art.4° 0 condomínio deverá disponibilizar aos titulares de dados: 
I — alternativa de acesso não biométrica, de igual eficácia, para condôminos e visitantes 
que não consintam com o reconhecimento facial; 
II — política de privacidade especifica, divulgada em local visível e/ou eletrônico. 
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Luiz Cláudio de 
Pref 
ibeiro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art.5° Os dados biométricos coletados deverão: 
I — ser armazenados em meios seguros e criptografados; 
II — ter prazo máximo de retenção de 5 anos, salvo se legislação especifica dispuser em 
contrário; 
III— ser eliminados de forma segura após o término da finalidade ou revogação do 
consentimento. 
Art.6° É vedado ao condomínio: 
I — compartilhar dados biométricos com terceiros sem o consentimento expresso do titular; 
II — utilizar os dados para finalidade diversa do controle de acesso; 
III— comercializar ou transferir, a qualquer titulo, os dados coletados. 
Art.7° 0 condomínio responderá administrativa, civil e penalmente por danos causados 
em decorrência do uso inadequado ou vazamento dos dados pessoais coletados, sem 
prejuízo das sanções previstas na LGPD e em demais legislações aplicáveis. 
Art. 8° VETADO 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 15 maio de 2026. 
/Projeto de Lei n°68/2025 Vereador Autor: Nilton Carlos Santiago Barros 
/Mensagem n°016/2026 (veto parcial) 
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