| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da utilização de sistemas de reconhecimento facial para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mangaratiba, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.664, DE 15 DE MAIO DE 2026. "Dispõe sobre a regulamentação da utilização de sistemas de reconhecimento facial para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mangaratiba, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018) e dá outras providencias." 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1° Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o uso de sistemas de reconhecimento facial para fins de controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais, visando a proteção de dados pessoais, a privacidade dos moradores, visitantes e prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art.2° Para fins desta Lei, considera-se: I — dados biométricos: informações pessoais obtidas a partir de características fisicas, fisiológicas ou comportamentais, utilizadas para reconhecimento facial; II — tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação; III— condomínio: pessoa jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil, que utilize sistema de reconhecimento facial para acesso de moradores, visitantes ou prestadores de serviço. Art. 3° A adoção de sistema de reconhecimento facial em condomínios observará os seguintes princípios: I — finalidade: utilização restrita ao controle de acesso e segurança; II — adequação: compatibilidade do tratamento com a finalidade declarada; III— necessidade: limitação do tratamento ao mínimo de dados necessários; IV — livre acesso: garantia de informação clara e acessível aos titulares sobre seus dados; V — transparência: disponibilização de informações sobre o uso, armazenamento e tempo de retenção dos dados; VI — segurança: utilização de medidas tecnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados. Art.4° 0 condomínio deverá disponibilizar aos titulares de dados: I — alternativa de acesso não biométrica, de igual eficácia, para condôminos e visitantes que não consintam com o reconhecimento facial; II — política de privacidade especifica, divulgada em local visível e/ou eletrônico. Página 1 de 2 Luiz Cláudio de Pref ibeiro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.5° Os dados biométricos coletados deverão: I — ser armazenados em meios seguros e criptografados; II — ter prazo máximo de retenção de 5 anos, salvo se legislação especifica dispuser em contrário; III— ser eliminados de forma segura após o término da finalidade ou revogação do consentimento. Art.6° É vedado ao condomínio: I — compartilhar dados biométricos com terceiros sem o consentimento expresso do titular; II — utilizar os dados para finalidade diversa do controle de acesso; III— comercializar ou transferir, a qualquer titulo, os dados coletados. Art.7° 0 condomínio responderá administrativa, civil e penalmente por danos causados em decorrência do uso inadequado ou vazamento dos dados pessoais coletados, sem prejuízo das sanções previstas na LGPD e em demais legislações aplicáveis. Art. 8° VETADO Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 15 maio de 2026. /Projeto de Lei n°68/2025 Vereador Autor: Nilton Carlos Santiago Barros /Mensagem n°016/2026 (veto parcial) Pagina 2 de 2