| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CAIXAS D`ÁGUA LIMPAS E TAMPADAS NOS IMÓVEIS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1124, DE 25 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CAIXAS D'ÁGUA LIMPAS E TAMPADAS NOS IMÓVEIS - COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1º - Ficam os proprietários dos imóveis comerciais, industriais e residenciais do Município de Mangaratiba obrigados a manterem as caixas d'água limpas e tampadas. 8 1º - A limpeza deve ser feita, no mínimo, a cada seis meses sendo obrigatório o registro da data de sua ocorrência do lado de fora da respectiva caixa d'água no caso dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como dos condomínios residenciais. 82º - A tampa da caixa d'água deve estar perfeitamente ajustada, sem frestas, rachaduras ou desníveis. Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal realizar vistorias periódicas nas edificações citadas no art. 1º para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º - Os infratores dos preceitos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em caso de não cumprimento da notificação, poderão ser multados na forma estabelecida em regulamento. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Ficam os agentes de saúde autorizados a fazer uso de "drones" com uma câmera filmadora acoplada sempre que se acharem impedidos de vistoriar a totalidade de um imóvel. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo único - As imagens produzidas com a intervenção do "drone" poderão ser usadas como prova para o Poder Público ingressar nas residências e aplicar as multas. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dia após a data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. 3 Mangaratiba, 25 de abril de 2018. Projeto de Lei nº 074/2017 — Vereador Renato José Pereira “lepss