| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1°E 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 750, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1125, DE 25 DE ABRIL DE 2018. “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º 750 DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º — Ficam alterados os artigos 1.º e 2.º da Lei 750/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído ao Município de Mangaratiba o Programa de incentivo ao cultivo da “Citronela” (Cymbopogon Winterianus) e da “Crotálaria (Crotalaria Juncea) como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika Virus, Chikungunya e Febre Amarela, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.” Parágrafo Único: A mobilização da Campanha de que trata o caput do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal, para constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária concomitante as ações de combate ao Aedes Aegypti. “Art. 2º - A prefeitura Municipal promoverá ampla campanha de conscientização sobre a utilização e a eficácia das plantas Citronela e da Crotálaria como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, incentivando a população a plantar as sementes e mudas em quintais, jardins, vasos e terrenos baldios.” Parágrafo Único: Fica ao encargo do Município o plantio das sementes e mudas da Citronela e Crotalária nas margens de rios, riachos, praças, canteiros e avenidas e demais áreas públicas”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 25 de abril de 201 18, — Projeto de Lei nº 077/2017 — Vereador Davi dos Santos Farias “lepss