| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E PERMISSÃO PARA A TRANSMISSÃO DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA PELO SITE DA CÂMARA E/OU POR OUTROS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1128, DE 16 DE MAIO DE 2018. “ESTABELECE NORMAS E PERMISSÃO PARA A TRANSMISSÃO DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA PELO SITE DA CÂMARA E/OU POR OUTROS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica estabelecido, pelo presente projeto de lei, a permissão para transmissão “ao vivo” das sessões ordinárias e extraordinárias através do site da Câmara Municipal de Mangaratiba e/ou por outros veículos de comunicação do Município. I- Os recursos humanos e estruturais para a efetivação da transmissão é de inteira responsabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba ou empresa por ela contratada; II — Para fins de arquivo, fica a empresa contratada obrigada a gravar as sessões que forem transmitidas fornecendo uma cópia para os arquivos da câmara. Art. 2º- Os atos e palavras proferidos durante as sessões serão exclusivamente de responsabilidade do vereador ou de algum convidado que venha usar da tribuna, devendo estes responder pelos mesmos. Art. 3º - Fica assegurado à mesa da Câmara estabelecer, por meio de resolução, os valores que serão repassados à prestadora de serviços, devendo esta emitir notas fiscais para fins de prestação de contas. Art. 4º - Cabe ao Presidente da Câmara, conforme artigo do Regimento Interno, credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos legislativo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 16 de maio de 2018. Projeto de Lei nº 03/2018 — Vereador Fernando Luiz Peixoto Freijanes Alepss