| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES IMPOSTAS AOS QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1131, DE 17 DE MAIO DE 2018. "DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES IMPOSTAS AOS QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Mangaratiba deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Direitos Humanos — “Disque 100”. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos à penalidade de advertência, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer multa a ser aplicada em caso de reincidência. Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, poderão sofrer a suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência, sem Prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo Único - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que forem enquadrados pela prática de exploração do trabalho infantil. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 17 de maio de 201 Projeto de Lei nº 86/2017 — Vereador Renato José Pereira Alpss