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norma nº 1131/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES IMPOSTAS AOS QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1131, DE 17 DE MAIO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
IMPOSTAS AOS QUE PRATICAM A
EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Mangaratiba deverão colocar em
local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração
do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Direitos Humanos — “Disque 100”.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão
sujeitos à penalidade de advertência, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
estabelecer multa a ser aplicada em caso de reincidência.
Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração
do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de
aprendiz, poderão sofrer a suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias e até
mesmo a cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência, sem Prejuízo das
penalidades no disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município que forem enquadrados pela prática de
exploração do trabalho infantil.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 17 de maio de 201
Projeto de Lei nº 86/2017 — Vereador Renato José Pereira
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