| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO “SETEMBRO AMARELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1134, DE 17 DE MAIO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO “SETEMBRO AMARELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos de Mangaratiba, a Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada “Setembro Amarelo”. Art. 2º - A campanha a qual se refere o artigo 1º desta Lei será realizada anualmente, durante o mês de setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista ser a data de 10 de setembro considerada como o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. Art. 3º - Ao longo do mês de setembro, deverão ser realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral. Art. 4º - A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo” terá como símbolo um laço de fita na cor amarela. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, dentre outras instituições públicas ou privadas, visando à instituição Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, bem como a sua promoção anual. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Projeto de Lei nº 125/2017 — Vereadores Renato José Pereira e Helder Rangel de Araújo “eps