br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1134/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO “SETEMBRO AMARELO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id328

Originating matéria

matéria 3394 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1134, DE 17 DE MAIO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CAMPANHA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO
“SETEMBRO AMARELO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos de Mangaratiba, a Campanha
Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada “Setembro Amarelo”.
Art. 2º - A campanha a qual se refere o artigo 1º desta Lei será realizada anualmente, durante
o mês de setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar
a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista ser a data de 10 de
setembro considerada como o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art. 3º - Ao longo do mês de setembro, deverão ser realizados fóruns de debates, palestras,
seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações
de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de
profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária,
educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população
de modo geral.
Art. 4º - A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo” terá como
símbolo um laço de fita na cor amarela.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos
públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de
interesse público, dentre outras instituições públicas ou privadas, visando à instituição
Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, bem como a sua
promoção anual.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Projeto de Lei nº 125/2017 — Vereadores Renato José Pereira e Helder Rangel de Araújo
“eps

open original →