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norma nº 1143/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E HOSPITALARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN?º 1143, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GLP
(GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) DOS
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E
HOSPITALARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos escolares e hospitalares situados no Município de Mangaratiba
deverão observar o disposto nesta Lei quanto ao armazenamento de GLP (gás liquefeito de
petróleo).
Parágrafo Único — O disposto no caput deste artigo abrangerá também os centros de
educação infantil, os locais onde são oferecidos quaisquer cursos de ensino técnico ou
superior, além das unidades de saúde, tanto os estabelecimentos públicos como os
particulares.
Art. 2º - Todo estabelecimento escolar situado no território deste Município deverá dispor de
um espaço seguro destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, quer
estejam cheios ou vazios.
8 1º - Fica terminantemente proibida a armazenagem de qualquer recipiente
transportável de GLP no interior das cozinhas dos estabelecimentos alcançados por esta Lei,
os quais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta exigência.
8 2º - As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP deverão se
situar em locais seguros e distantes da circulação de crianças assim como de pacientes,
compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um
imóvel, tendo por objetivo reduzir os perigos nos casos de explosão ou incêndio, bem como
permitir um funcionamento adequado das instalações e facilitando o acesso para
manutenções.
8 3º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação
compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos
recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios com as características e
denominações a serem definidas em regulamento, observando-se a pertinente legislação
federal e estadual.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação civil em vigor, a inobservância das
disposições contidas na presente Lei importará ao estabelecimento privado, no que couber, a
aplicação das penalidades contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — Na hipótese de reincidência diante de situações consideradas
graves, fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual
através dos seus órgãos competentes.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Projeto de Lei nº 05/2018 — Vereador Helder Rangel de Araújo
lepss

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