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norma nº 1144/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaCRIA O “PROJETO PRAIA LINDA É PRAIA LIMPA” QUE VISA À INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSTENTÁVEIS NAS ORLAS DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1144, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
“CRIA O “PROJETO PRAIA LINDA É PRAIA
LIMPA” QUE VISA À INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS
SUSTENTÁVEIS NAS ORLAS DAS PRAIAS DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo o “Projeto Praia Linda é Praia
Limpa” que visa à instalação de lixeiras sustentáveis nas orlas das Praias do Município de
Mangaratiba e a conscientização da população para o descarte adequado dos resíduos sólidos
e recicláveis na cidade.
Art. 2º - Serão instalados Cestos de lixo de pneus reutilizáveis para tal, obtidos em
parceria com empresa de material reciclável da cidade ou a critério do poder Executivo e
Secretarias competentes — furados para não acumular água — e suporte de madeira de
reflorestamento. Uma adaptação para restos de cigarros — que levam até cinco anos para se
decompor no ambiente. (Conforme Anexos I e II)
Art. 3º - A confecção das lixeiras se dará periodicamente por meio do projeto a ser
definido pelo Poder Executivo ou pela Secretaria por ele definida.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá oferecer oficinas de reciclagem ministradas nas
praias e praças dos distritos de Mangaratiba
Art. 5º - Durante o projeto, fica atribuído ao Poder Executivo ou a secretaria
competente definida por ele, a distribuição de panfletos entre os turistas e nativos das praias
com orientações práticas sobre formas de preservar as praias através da educação ambiental;
Campanha visual através de faixas, cartazes, placas e outdoors instalados nas vias de acesso
às praias do município; e Campanhas nas redes sociais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Projeto de Lei nº 07/2018 — Vereador Fejnando Luiz Peixoto Freijanes
lepss
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO I

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