| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | CRIA O “PROJETO PRAIA LINDA É PRAIA LIMPA” QUE VISA À INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSTENTÁVEIS NAS ORLAS DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1144, DE 11 DE JUNHO DE 2018. “CRIA O “PROJETO PRAIA LINDA É PRAIA LIMPA” QUE VISA À INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUSTENTÁVEIS NAS ORLAS DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo o “Projeto Praia Linda é Praia Limpa” que visa à instalação de lixeiras sustentáveis nas orlas das Praias do Município de Mangaratiba e a conscientização da população para o descarte adequado dos resíduos sólidos e recicláveis na cidade. Art. 2º - Serão instalados Cestos de lixo de pneus reutilizáveis para tal, obtidos em parceria com empresa de material reciclável da cidade ou a critério do poder Executivo e Secretarias competentes — furados para não acumular água — e suporte de madeira de reflorestamento. Uma adaptação para restos de cigarros — que levam até cinco anos para se decompor no ambiente. (Conforme Anexos I e II) Art. 3º - A confecção das lixeiras se dará periodicamente por meio do projeto a ser definido pelo Poder Executivo ou pela Secretaria por ele definida. Art. 4º - O Poder Executivo poderá oferecer oficinas de reciclagem ministradas nas praias e praças dos distritos de Mangaratiba Art. 5º - Durante o projeto, fica atribuído ao Poder Executivo ou a secretaria competente definida por ele, a distribuição de panfletos entre os turistas e nativos das praias com orientações práticas sobre formas de preservar as praias através da educação ambiental; Campanha visual através de faixas, cartazes, placas e outdoors instalados nas vias de acesso às praias do município; e Campanhas nas redes sociais. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Projeto de Lei nº 07/2018 — Vereador Fejnando Luiz Peixoto Freijanes lepss ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ANEXO I