| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2017 |
| Date | 2017-06-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1035, DE 29 DE JUNHO DE 2017. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -— REFIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo da obrigação tributária ao REFIS, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º desta Lei. $ 1º - A adesão poderá ser formalizada até a data de 31 de julho de 2017, prazo que poderá ser prorrogado por períodos a serem definidos através de atos do Poder Executivo. $2º - A prorrogação do prazo de adesão previsto no parágrafo acima não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1º. $ 3º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar todos os débitos tributários, inclusive não confessados ou autuados. $ 4º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multa moratória, honorários e juros moratórios, na norma disposta nesta lei. $ 5º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 8 6º - Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I- de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; Il — de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60 % (sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; HI — de 13 (treze) à 20 (vinte) parcelas — desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; IV — de 21 (vinte e uma) a 28 (vinte e oito) parcelas — desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; p J V — de 29 (vinte e nove) a 36 (trinta e seis) parcelas — desconto de 10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver; $ 7º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão feita pela pessoa jurídica concedida. Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei: I — terá o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitas, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício: II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. Parágrafo Único — Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a calcular as parcelas fixas levando em consideração sua capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 20,00 (Vinte Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. Art. 4º - A adesão ao REFIS sujeita o optante a: 1 — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por adesão do contribuinte; II — pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. $ 1º — Será requerida a suspensão temporária da execução fiscal de cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei e, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei, deverá ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos. $ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso III deste artigo; Art. 5º - A opção pelo REFIS: I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; Il — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º; Il — constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; II — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; IV — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $ 2º - Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 7º - Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 29 de junho de 2017.