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norma nº 1035/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1035 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1035, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL -— REFIS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de
quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito
passivo da obrigação tributária ao REFIS, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a que se
refere o art. 1º desta Lei.
$ 1º - A adesão poderá ser formalizada até a data de 31 de julho
de 2017, prazo que poderá ser prorrogado por períodos a serem definidos através de atos do
Poder Executivo.
$2º - A prorrogação do prazo de adesão previsto no parágrafo
acima não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1º.
$ 3º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar
todos os débitos tributários, inclusive não confessados ou autuados.
$ 4º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do
optante, bem como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multa moratória, honorários e
juros moratórios, na norma disposta nesta lei.
$ 5º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas
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Gabinete do Prefeito
moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação
vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos
em curso e os débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
8 6º - Para fins de consolidação e pagamento dos débitos
apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80 % (oitenta
por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
Il — de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60 %
(sessenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
HI — de 13 (treze) à 20 (vinte) parcelas — desconto de 45%
(quarenta e cinco por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
IV — de 21 (vinte e uma) a 28 (vinte e oito) parcelas — desconto
de 30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
p J
V — de 29 (vinte e nove) a 36 (trinta e seis) parcelas — desconto
de 10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;
$ 7º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável
por tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses previstas nos artigos 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão feita pela pessoa jurídica
concedida.
Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei:
I — terá o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do
parcelamento sujeitas, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária,
com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de
cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício:
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor
mínimo de cada parcela correspondente a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
Parágrafo Único — Constatada pela Administração a falta de
condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a
calcular as parcelas fixas levando em consideração sua capacidade econômica, fixada a
parcela mínima em R$ 20,00 (Vinte Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir
desse valor mínimo.
Art. 4º - A adesão ao REFIS sujeita o optante a:
1 — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
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IH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por adesão do contribuinte;
II — pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito
consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do
prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
$ 1º — Será requerida a suspensão temporária da execução fiscal
de cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei e, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei, deverá ser retomada a execução fiscal, nos
próprios autos.
$ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso III deste artigo;
Art. 5º - A opção pelo REFIS:
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista
nesta Lei;
Il — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já
parcelados por força de programas anteriores.
Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele
excluído nas seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
artigo 4º;
Il — constatação caracterizada por lançamento de ofício de
débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
II — declaração de insolvência ou decretação de falência ou
extinção por liquidação da pessoa jurídica;
IV — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar
operações ou prestações tributáveis.
$ 1º - A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
$ 2º - Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso
para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 7º - Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei
serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo
programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que
serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Mangaratiba, 29 de junho de 2017.

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