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norma nº 991/2016

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 2016
Date 2016-03-11
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 31, DE 04 DE JUNHO DE 1997 E A Nº 261, DE 10 DE ABRIL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ij Prefeitura Municipal de Mangaratiba
EEE Gabinete do Prefeito
LEI N.º 991, 11 DE MARÇO DE 2016.
“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E REVOGA AS
LEIS N.º 31, DE 04 DE JUNHO DE 1997 E A Nº
261, DE 10 DE ABRIL DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais. faz
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar instituído
pela a Lei n.º 23. de 25 de abril de 1997. que tem por objetivo. fiscalizar e controlar a
aplicação de recursos destinados à Merenda Escolar. participando efetivamente na
elaboração dos cardápios do PNAE. respeitando os hábitos alimentares da localidade. sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”.
Parágrafo Único — A reestruturação do Conselho de que trata o artigo 1º. não
implicará em nova eleição para os membros. os atuais membros permanecerão no exercício
do mandato vigente de conselheiro até o seu término.
Art. 2º - Compete ainda ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE: zelar pela
qualidade dos produtos. em todos os níveis. desde a aquisição até a distribuição.
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias: receber. analisar e remeter ao
FNDE. com parecer conclusivo. as prestações de contas do PNAE.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por
07 (sete) membros.
81º - A composição do conselho se dará da seguinte forma:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo:
H — 2 (dois) representantes das entidades de docentes. discentes ou
trabalhadores na área de educação. indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim. registrada em ata, sendo que um
deles deverá ser representado pelos docentes e. ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
HI — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino
municipal. indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares. escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim. registrada
em ata: e
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas
escolhidos em assembléia específica para tal fim. registrada em ata.
82º - Deve ser obedecido à composição e a proporcionalidade do CAE definida
nos incisos [a IV deste artigo.
83º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado. com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo. os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
84º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos. podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
85º - Em caso de não existência de órgãos de classe. conforme estabelecido no
inciso II deste artigo deverá os docentes. discentes ou trabalhadores na área de educação
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em
86º - Fica vedado à indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
87º - Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuam
alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes
de quilombos tenha, em sua composição. pelo menos um membro representante desses
povos ou comunidades tradicionais. dentre os segmentos estabelecidos nos incisos 1 a IV
deste artigo.
88º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado de
relevante interesse publico e não será remunerado.
$9º - A nomeação dos membros do CAE devera ser feita por Decreto ou
Portaria. de acordo com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e Leis Federais.
$10 - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos IL. III e IV deste artigo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$11 - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio
do cadastro disponível no portal do FNDE (www. fnde.gov.br) e. no prazo máximo de vinte
dias úteis. a contar da data do ato de nomeação. deverão ser encaminhados ao FNDE o
ofício de indicação do representante do Poder Executivo. as atas relativas aos incisos II. III
e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
812 - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente. eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo. 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho. podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva:
$13 - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s). em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE. sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do
Conselho.
$14 - Após a nomeação dos membros do CAE. as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I —- mediante renúncia expressa do conselheiro;
IH — por deliberação do segmento representado: e
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho. desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$15 - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior. a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento.
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretária do Conselho.
$16 - Nas situações previstas nos Parágrafos 12 e 13. o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo. mantida a exigência de nomeação
expedida pelo Chefe do Executivo municipal.
817 - No caso de substituição de conselheiro do CAE. na forma do Parágrafo
15. o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi
substituído.
Art. 4º - Perderá o Mandato. o membro do Conselho Municipal de
Alimentação que deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas. ou 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas. não podendo. neste caso,
concorrer a recondução.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação poderá requisitar pessoal
técnico. administrativo e jurídico. pertencente aos quadros da Municipalidade.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação estabelecerá. em seu
Regimento, as atribuições necessárias ao funcionamento das atividades pertinentes ao
sistema de alimentação nos Estabelecimentos de Ensino do Município. na forma da
legislação em vigor.
Art. 7º - O Prefeito Municipal aprovará por Decreto. no prazo de 30 (trinta)
dias. o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta da
respectiva Dotação Orçamentária.
Art. 9º - Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º. 5º. 6º. 7º, 8º, 9º. 10. 11. 12.13
da Lei n.º 23, de 25 de abril de 1997.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 31, de 04 de junho de 1997 e a Lei n.º 261.
de 10 de abril de 2001.
Mangaratiba. 11 de março de 2016.
a LI
“Ruy Tavares Quintanilha
Prefeito

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