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norma nº 995/2016

Tipo Lei
Número / Ano 995 / 2016
Date 2016-04-01
EmentaESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E A IMPLEMENTAÇÃO DE CULTURA DE PAZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 995, DE 01 DE ABRIL DE 2016.
Aa O O A DIL DEL A VIO.
“ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA
AS | AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DE
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E A
IMPLEMENTAÇÃO DE CULTURA DE PAZ NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º- Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de combate a
intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no Município Mangaratiba.
Art. 2º- As ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de
cultura de paz terão como pressupostos:
E - o combate à intolerância religiosa ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na
comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros. o
cerceamento a livre manifestação religiosa. o assédio no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais. estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar:
II - adoção de novas práticas no atendimento das pessoas por instituições públicas
quando for necessário o uso de conduta diferenciada em razão da convicção religiosa.
Art. 3º- O Município instituirá o Conselho de Combate à Intolerância Religiosa
que atuará como mecanismo de controle social e ambiente disseminador da cultura de paz
no Município de Mangaratiba.
Art. 4º- Caberá ao Município assegurar a ampla liberdade de consciência. de
crença. de culto. e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças.
parques e similares. sítios e locais públicos. tendo como objetivo:
A |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
1 - impulsionar e div ulgar, com equanimidade, as manifestações culturais de cunho
religioso incentivando a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso. a
sociedade civil e o poder público:
HI - realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos Geossimbolos
identificados pelos povos originais, e pelo respeito a comunidades tradicionais e religiosas
de todas as tradições. confissões e segmentos:
HI - garantir o acesso nos parques municipais de conservação ambiental e o uso
democrático de espaços públicos para as manifestações. cultos e práticas de crenças
religiosas respeitadas a diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente:
IV - promover o mapeamento e à identificação dos monumentos. edificações e os
sítios públicos, no âmbito do município. cujo simbolismo, estória ou utilização os torne
relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosos de todas as
confissões. tradições e segmentos;
V - identificar. com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e
estudiosos. os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico.
arqueológico. paisagístico. estético. arquitetônico. artístico. cultural. documental.
ambiental ou afetivo. para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as
tradições. confissões e segmentos religiosos e proceder seu tombamento.
Art. 5º- O Município proporcionará meios para assegurar a ampla liberdade de
consciência. de crença. de culto. e de expressão cultural e religiosa nos espaços públicos e
nos espaços privados com oferta de serviços públicos. procurando:
1 - promover o acesso de religiosos de todas as tradições. confissões e segmentos
religiosos. às unidades públicas de cerceamento de liberdade. inclusive aquelas com
finalidades terapêuticas. ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo,
visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de
crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais. a solicitarem e
consentirem:
II - especificar a singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos
fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência. de crença ou tradição
cultural ou religiosa. os interditos. tabus e práticas específicas. garantindo a integralidade
da atenção e o cuidado. com equidade. aos internos. bem como sensibilizar os agentes
públicos e o os agentes privados. prestadores de serviço público. para o atendimento
efetivo dessas singularidades:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
HI - garantir à laicidade do Estado. vedando. nos espaços públicos. a
institucionalização de qualquer religião. em detrimento das demais expressões de
consciência, de crença. de confissões. culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação
de símbolos. pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos. respeitado o
patrimônio histórico e cultural no Município:
IV - garantir. nos espaços públicos ou de acesso público. a livre utilização de trajes
e simbolos religiosos pessoais. desde que não impeçam a identificação do indivíduo e não
promovam qualquer tipo de constrangimento aos demais usuários do espaço:
V - assegurar a equânime cooperação entre o Município e as diversas entidades.
leigas ou religiosas. que prestem serviços públicos. respeitando-se os princípios da
conveniência. necessidade e qualidade. dentre os demais princípios administrativos
aplicáveis.
Art. 6º- Possibilitar a criação de um banco de dados e monitoramento das ações de
todos os entes envolvidos com essa temática com os seguintes objetivos:
I - monitorar, por intermédio do Conselho Municipal de Combate a Intolerância
Religiosa. as ações desenvolvidas em prol da liberdade e no combate à intolerância,
mediante a elaboração de relatório anual que contemple estas ações. bem como os casos de
suspeita. alegação ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos. as
providências tomadas e as soluções. e ainda. as decisões proferidas. a partir da tabulação
dos dados constantes do banco de dados com esta temática:
II - estabelecer acordos cooperação e celebrar convênios com universidades. outros
órgãos do âmbito estadual e federal. instituições públicas ou privadas. entidades da
sociedade civil, para elaboração. de relatório anual relativo à intolerância religiosa. para a
constituição de um acervo memorial. digitalizado, contendo os casos de intolerância
religiosa, inclusive peças processuais.
Art. 7º- Promover a celebração da existência de diversas religiões como sendo
parte da diversidade cultural e como mecanismo de garantia do direito à liberdade religiosa
e respeito aos direitos humanos com os seguintes objetivos:
I - apoiar. por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos. projetos
culturais e de comunicação que promovam a liberdade religiosa e direitos humanos:
II - apoiar e orientar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos
que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de
tradição. cultura de paz e fé:
HI - divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância religiosa:
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV - criar e apoiar casas de cultura como espaços de promoção da liberdade
religiosa e direitos humanos. enquanto patrimônio material e imaterial. geridos com a
curadoria dos povos originais e das comunidades tradicionais. a fim de preservar a sua
memória e a memória coletiva social. valorizando e respeitando os seus idiomas. seus
dialetos. o sagrado. a cultura, as práticas tradicionais e a religiosidade. dentre outros
aspectos culturais;
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba. 01 1 de 2016.
im Co
iy/Tavares Quintanilha
Prefeito

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