| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | OBRIGA AS EMPRESAS E AS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM ENERGIA, TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA, TELEVISÃO A CABO OU OUTRO SERVIÇO, POR MEIO DE REDE AÉREA, A RETIRAR DOS POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 360 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba REZA Gabinete do Prefeito LEI Nº 997, 06 DE ABRIL DE 2016. tis Livia “OBRIGA AS EMPRESAS E AS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM ENERGIA, TELEFONIA FIXA, BANDA LARGA, TELEVISÃO A CABO OU OUTRO SERVIÇO, POR MEIO DE REDE AÉREA, A RETIRAR DOS POSTES A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM INSTALADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei. LEI: Art. 1º - Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica. telefonia fixa. banda larga. televisão a cabo ou outro serviço. por meio de rede aérea. obrigadas a retirar dos postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado. Art. 2º - As empresas e as concessionárias referidas no Art. 1º desta Lei tem o prazo de 02 (dois) anos. contados da data de sua publicação. para se adequar as suas disposições. Parágrafo Único — No prazo de 15 (quinze) anos. toda fiação existente em área urbana deverá ser enterrada e as novas instalações só poderão ser feitas no modo subterrâneo. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contados da data de sua publicação. Parágrafo Único — A regulamentação definirá a multa pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário. Mangaratiba. 06 de abril de 2016. a Ay Tavares Quintanilha Prefeito