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norma nº 999/2016

Tipo Lei
Número / Ano 999 / 2016
Date 2016-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
LEI N.º 999, DE 07 DE ABRIL DE 2016.
To a ADI DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE
VEICULOS DE CARGA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais. faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º — A circulação de veículos de carga. nas áreas, nos dias e horários determinados.
bem como as operações de carga e descarga deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — Considerar-se-á. para fins desta Lei, a demarcação das áreas do
sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes
veículos. os dias e horários desta restrição à circulação. como também a demarcação do
local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.
Art. 2º — Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga. com comprimento acima
de 12.00 metros. na área urbana do Município. exceto naquelas vias que levam a locais
onde exerçam atividades comerciais e/ou industriais devidamente identificadas por Decreto
do Poder Executivo Municipal regulamentando. no prazo máximo de 90 (noventa) dias. a
partir da publicação desta Lei.
Art. 3º — Estará permitida à circulação de qualquer veículo de carga com comprimento
entre 6.30 metros a 12.00 metros. na área urbana do município nos seguintes horários: das
7:00 às 9:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas
Art. 4º — Não se aplica os termos desta Lei. ficando excluídos das restrições de circulação.
estacionamento e parada:
E - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento. os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. nos precisos termos do artigo 29.
inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.
é )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
H - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública. quando em atendimento na
via. desde que devidamente sinalizados. hos precisos termos do artigo 29. inciso VIII do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º — Não se aplica os termos desta Lei. ficando excluídos. tão somente. das restrições
de circulação:
1 - Aos veículos urbanos de carga com comprimento máximo de 6.30 metros e largura
máxima de 2.20 metros.
IH - Aos veículos de autoescola que estejam sendo utilizados para habilitação de novos
motoristas (veículos de propriedade das autoescolas) na área urbana do Município de
Mangaratiba.
Art. 6º — Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que portarem
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. ficando excluídos das restrições de
circulação e estacionamento e parada. desde que no horário previsto no artigo 3º e que
prestem os seguintes serviços:
E- De concretagem e concretagem bomba;
H - De mudanças;
HI - De transporte de alimentos perecíveis:
IV - De imprensa:
Art. 7º — Compete ao Poder Executivo Municipal a concessão da Autorização Especial de
Circulação e Estacionamento.
1-A Autorização Especial de Circulação e Estacionamento deve ser pedida por meio de
requerimento a ser protocolado apresentado com antecedência mínima de 03 (três) dias.
H - Para a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento. o
interessado deve informar a data. o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a
circulação. bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e/ou
descarga.
» ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 8º — Os veículos portadores da Autorização de que trata o artigo 7º devem mantê-la
sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização. assim como
devem apresentá-la ao Agente de Trânsito quando solicitada.
Art. 9º — Os veículos de que trata o artigo 5º. bem como os veículos de carga citados no
artigo 7º. devem estacionar. unicamente nas vagas específicas para operações de carga e
descarga. nos horários descritos no artigo 3º da presente Lei ou na vaga anteriormente
reservada quando do requerimento da Autorização Especial de Circulação e
Estacionamento.
Art. 10 — As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas
exclusivamente para este fim. sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.
Art. 11 — As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso
comum dos interessados não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular.
Art. 12 — As vagas específicas para operações de carga e descarga serão regulamentadas
posteriormente por decreto do Poder Executivo.
Art. 13 — Fica permitida à utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de
estacionamento rotativo do Município de Mangaratiba para operações de carga e descarga.
Parágrafo único — A utilização destas vagas pelos veículos de carga para realização de
operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso. sobretudo quanto
às restrições de horário.
Art. 14 — Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de
circulação exclusiva de pedestres.
Art. 15 — As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e oitenta) dias a
partir da publicação para se adequarem a esta Lei.
Art. 16 — O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e
medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. especialmente aqueles
de que trata o artigo 181. inciso XVII. o artigo 182. inciso X e ainda o artigo 187. sem
prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.
É
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Art. 17 — O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a implantação
de sinalização, divulgação. monitoramento e orientação dos motoristas. empresas e
munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 18 — Cessado o prazo previsto no artigo 15. constatado o descumprimento desta
normatização. o Poder Executivo Municipal aplicará o previsto no artigo 16.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas todas as
disposições em contrário.
Mangaratiba,;07 de abril de 2016.
Am uu M —
avares Quintanilha
Prefeito

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