br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 935/2014

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaASSEGURA A PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
native_id418

Originating matéria

matéria 4753 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 935 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
“ASSEGURA A PROTEÇÃO AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO
ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.”
A Câmara Municipal de Mangaratiba, decreta e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art.1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial o
atendimento nos serviços de saúde pública do município de Mangaratiba (Centros, postos de
saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de
Saúde e nos sujeitos à fiscalização do Poder Público, sem exigência de marcação prévia de
consultas, de limitações de número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas.
Parágrafo Único - Na hipótese do portador de deficiência necessitar de atendimento
clínico em mais de uma especialidade existente no local, este será feito sequencialmente no
mesmo turno de atendimento, evitando-lhe as dificuldades de deslocamento.
Art.2º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte dos
dirigentes dos serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, nos estabelecimentos
públicos municipais, será considerado como infração disciplinar, sujeitando os agentes às
cominações previstas em seu regime jurídico, e, por parte dos profissionais dos
estabelecimentos integrados ao SUS ou sujeitos à fiscalização do Município, à representação
nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do deficiente, em consonância com a Política
Nacional de Integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de tomar as providencias
cabíveis.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de/sua publicação.
Mangaratiba, 16 de setembro de 2014.

open original →