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norma nº 822/2012

Tipo Lei
Número / Ano 822 / 2012
Date 2012-08-03
EmentaReserva vagas de estacionamento para idosos, no Município de Mangaratiba, conforme especifica.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO no JORNAL O Foco (Sorrem)
Dun S46 Mo
Câmara Municipal de Mangaratiba ANOc oco EDS SAS PAS
LEI Nº.822, DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
“RESERVA VAGAS DE
ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS, NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,
CONFORME ESPECIFICA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a
seguinte
LEE
Art. 4º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por
cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados. independente de pagamento,
no Município de Mangaratiba.
$ 1º. - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou
superior à 80 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo,
$ 2º, - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
83º. - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de
Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto
Art. 2º - Às vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos
estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos. delimitadas por
faixas amarela, ou outra cor de contraste, contendo o dizer: "vaga para idosos”
Art. 3º - O descumprimento aos. dispositivos desta lei implicará nas penalidades
constantes no Código do Idoso:
a) multa de R$500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
b) multa de R$1.000,00 (mil reais) na segunda autuação;
c) Suspensão das atividades por 10 dias na terceira autuação, com a lacração de
todas as entradas,
d) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, a partir da quarta autuação
Parágrafo Único — Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que
descumprir esta lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores
das multas previstas nas alíneas “a” e “b” de sua remuneração, sem prejuizo de outras
sanções administrativas aplicáveis.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Mangaratiba, 03 de agosto de 2012
JOSÉ CA COSTA
Vice-Presidente da Câma: unicipal de Mangaratiba
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROMULGAÇÃO
Lei promulgada em conformidade com o $ 2º
do Ar.: 74 da Lei Orgânica e Inciso Ill do Art
43 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Mangaratiba

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