| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2012 |
| Date | 2012-08-03 |
| Ementa | Reserva vagas de estacionamento para idosos, no Município de Mangaratiba, conforme especifica. |
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puBLicaço EM: LG 1 OY 1 dos ESTADO DO RIO DE JANEIRO no JORNAL O Foco (Sorrem) Dun S46 Mo Câmara Municipal de Mangaratiba ANOc oco EDS SAS PAS LEI Nº.822, DE 03 DE AGOSTO DE 2012. “RESERVA VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, CONFORME ESPECIFICA." A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a seguinte LEE Art. 4º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados. independente de pagamento, no Município de Mangaratiba. $ 1º. - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior à 80 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo, $ 2º, - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. 83º. - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto Art. 2º - Às vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos. delimitadas por faixas amarela, ou outra cor de contraste, contendo o dizer: "vaga para idosos” Art. 3º - O descumprimento aos. dispositivos desta lei implicará nas penalidades constantes no Código do Idoso: a) multa de R$500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação; b) multa de R$1.000,00 (mil reais) na segunda autuação; c) Suspensão das atividades por 10 dias na terceira autuação, com a lacração de todas as entradas, d) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, a partir da quarta autuação Parágrafo Único — Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alíneas “a” e “b” de sua remuneração, sem prejuizo de outras sanções administrativas aplicáveis. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação. Mangaratiba, 03 de agosto de 2012 JOSÉ CA COSTA Vice-Presidente da Câma: unicipal de Mangaratiba Câmara Municipal de Mangaratiba PROMULGAÇÃO Lei promulgada em conformidade com o $ 2º do Ar.: 74 da Lei Orgânica e Inciso Ill do Art 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba