| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2012 |
| Date | 2012-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do quantitativo de alunos nas salas de aula das escolas públicas do Município de Mangaratiba. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba pusLicavo em: Sh 1 of dos) noJsornaL O FOCO (suPLem ) LEI Nº.825, DE 03 DE AGOSTO DE 2012. ato cDN*N4G aa OS “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE ALUNOS NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA-RJ”, A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes aprovou, e eu, JOSE CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - As normas anuais fixadas pelo sistema de ensino escolar do Municipio de Mangaratiba, estabelecendo os critérios para organização de turmas do ensino fundamental, estabelecerão o número máximo de alunos por professor em sala de aula, em cumprimento ao artigo 25, da Lei de Diretrizes e Bases à Educação Nacional, Lei nº 9.394/96. Art. 2º - A fim de atingir um quantitativo capaz de oferecer um ensino de qualidade aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental, o sistema de ensino escolar do Município de Mangaratiba, aplicará anualmente um redutor percentual, na proporção de 5% (cinco por cento). Art. 3º - Ao quantitativo definido com o redutor, poderá ser acrescido até dois alunos portadores de necessidades educacionais especiais da mesma espécie de deficiência Art. 4º Ao quantitativo definido com o redutor, sempre que haja necessidade pedagogicamente justificada, poderá ser acrescido de até 10% (dez por cento) de alunos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 03 de agosto de 2012. JOSÉ C COSTA Vice-Presidente da Câm unicipat de Mangaratiba Câmara Municipal de Mangaratiba PROMULGAÇÃO Lei promulgada em conformidade com o 8 2º do Art.: 74 da Lei Orgânica e Inciso II do Art: 43 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Mangaratiba