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norma nº 831/2012

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2012
Date 2012-09-19
EmentaDispõe sobre o combate à pratica de assédio moral entre servidores da administração pública municipal direta e indireta no Município de Mangaratiba.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI Nº.831, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012. E 4 gm DOE:
“DISPÕE SOBRE O COMBATE À
PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL ENTRE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes aprovou, e eu, JOSÉ CARLOS COSTA, Vice-Presidente, PROMULGO a
seguinte
LEI:
Art. 1º. - Compete ao Município de Mangaratiba o combate ao assédio moral no âmbito
da Administração Pública, Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas, que
submeta servidor a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade como
servidor ou ser humano ou, por qualquer forma que o sujeito a condições de trabalho
humilhante ou degradante, incluídas práticas disciplinares abusivas por parte de superior
hierárquico.
Art. 2º. — Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação,
gesto, determinação ou palavra, praticada por agente, servidor empregado, ou qualquer
pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou
efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor no seu local de trabalho.
$ 1º. Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos
por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo:
| - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
IH - designar para o exercício de funções triviais o servidor que exerce funções
técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam
treinamento e conhecimentos específicos;
HI - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de
outrem;
IV - sonegar informações de forma insistente;
V — espalhar rumores maliciosos;
VI - criticar com persistência;
VII — subestimar esforços;
VIII — admoestar com rudez;
IX — por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor
para exercer função incompatível com o cargo;
X — utilizar de forma maliciosa informações sobre estado de saúde física ou mental
do trabalhador;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
CINCAR ATA
XI — desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental
impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas;
XII — tratar de forma preconceituosa condições de gênero, raça e opção sexual;
XIII — criar ou utilizar apelidos de natureza ofensiva ou desmoralizadora.
8 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que
impliquem:
| — desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com
seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber
informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
Il — na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de
críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
III — na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de
seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV — em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.
Art. 3º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer
pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — suspensão;
HI — demissão.
81º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela
provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da
administração direta, indireta e fundacional as circunstâncias agravantes e os
antecedentes funcionais.
82º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição
de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em
frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor
obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
$3º - A suspensão será aplicada de reincidência de faltas punidas com advertência.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em
multa, em montante ou percentual calculado for dia à base dos vencimentos ou
remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração Direta,
Indireta e Fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
84º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
suspensão.
85º - As infrações cometidas por detentores de Cargo Eletivo e por Agentes
Políticos, as denúncias deverão ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público para
que apure o cometimento de atos atentatórios a dignidade da pessoa humana.
Art. 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo.
$1º - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser
sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
82º - É garantia inarredável do agente público denunciante de práticas abusivas que
ele não venha a figurar como investigado naquele procedimento administrativo disciplinar
por ele inaugurado.
Art.5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito
de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas
específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de
nulidade.
Art.6º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundações e
Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo Único — Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras,
as seguintes medidas:
I-o planejamento e organização do trabalho:
—
levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o
exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas
funcionais;
c
—
assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e
outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele
informações sobre exigências do serviço e resultado;
d
—
garantirá a dignidade do servidor.
H — o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no
caso de variação de ritmo de trabalho;
HI — as condições de trabalho garantião ao servidor oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art.7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadas nos termos do art. 3º
desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e
formação continuada do servidor.
Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 19 de setembro de 2012.
JOSÉ C S COSTA
Vice-Presidente da Câmata Municipal de Mangaratiba
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROMULGAÇÃO
Lei promulgada em conformidade
com o $ 2º do Art.: 74 da Lei
Orgânica e Inciso III do Art.: 43 do
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mangaratiba

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