| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2012 |
| Date | 2012-10-26 |
| Ementa | Declara como Patrimônio Natural do Município de Mangaratiba, os Botos-cinza da espécie Sotalia Guianensis e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 832, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. “Declara como Patrimônio Natural do Município de Mangaratiba, os botos-cinza da espécie Sotalia guianensis e dá outras providências.” Art. 1º- Declarar, por esta lei, como Patrimônio Natural do Município de Mangaratiba, os botos-cinza da espécie Sotalia guianensis, que se encontram na Baia de Sepetiba. Parágrafo único — Fica instituído o dia em que a lei entrar em vigor, o dia do boto-cinza Sotalia guianensis, no município de Mangaratiba. Art. 2º - O Poder Público e toda a coletividade promoverão: I- a proteção dos botos-cinza, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos e/ou ao seu habitat, II — a divulgação, em publicações promocionais de turismo, do “status” de Patrimônio Natural, conferido a esses animais; III — articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o estudo dos botos e a conscientização popular para a sua preservação, IV — o monitoramento ambiental da região de ocorrência dos botos-cinza, evitando e/ou minimizando a sua degradação. Parágrafo único — O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, juntamente com instituições locais que estudam a espécie, definirá as ações necessárias à proteção e preservação da espécie. Art. 3º - As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de botos-cinza deverão requerer obrigatoriamente autorização de operação junto a Secretaria do Meio Ambiente Agricultura e Pesca. 81º — Embarcações que operem ou vierem a realizar turismo de observação de botos-cinza estarão sujeitas regulamentação das normas de avistagem existentes na Portaria IBAMA nº 117, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Portaria ICMBio nº 24, de 08 de fevereiro de 2002. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 2º - Serão permitidas no máximo duas embarcações simultaneamente durante a prática de observação de golfinhos dentro dos polígonos nos quais se encontram às agregações. O primeiro polígono que se encontra na entrada da baía se inicia no ponto LA com coordenadas Latitude = 22º 58" 57” Se Longitude = 43º 59º 40" W, seguindo em linha reta até o ponto 24 de coordenadas Latitude = 22º 58" 57 S e Longitude = 43º 57 04” W, até o ponto 3A de coordenadas Latitude = 23º 01" 08ºS e Longitude = 43º 57 04”W. até o ponto 4A Latitude = 23º 01º 08”S e Longitude = 43º 59 40”W de coordenadas no sentido horário até atingir o ponto inicial, fechando o polígono da entrada. O segundo polígono que se encontra no interior da baía se inicia no ponto IB com coordenadas Latitude = 22º 58" 57'S e Longitude = 43º 54º 41"W, seguindo em linha reta até o ponto 2B de coordenadas Latitude = 22º 58” 57”S e Longitude — 43º 52” 11"W, até o ponto 3B de coordenadas Latitude = 23º 01" 085 e Longitude = 43º 54º 41"W de coordenadas no sentido horário até atingir o ponto inicial fechando o polígono do interior. 8 3º - Para a operação de embarcações de turismo de observação é obrigatória a presença e o acompanhamento de um profissional capacitado e a provisão, em caráter permanente, de informações enterpelativas sobre tais animais, a necessidade de conservação e as normas de aproximação. $ 4º- Fica obrigatório a capacitação de todo O pessoal envolvido no turismo de observação na Baía de Sepetiba, por instituição de pesquisas que trabalhe com o boto- cinza na região e que atue por um período mínimo de 3 anos. $ 5º - VETADO. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 26 de outubro de 2012. Tro Bertino Jofge Prefeito