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norma nº 839/2012

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaREGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
“REGULAMENTA o CoNsELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando ainda, os termos da Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde;
Considerando a “Cartilha do 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela
Coletiva”, edição de outubro de 2012;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 141 de 12 de janeiro de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Capítulo I — Criação
Art. 1.º - O Conselho Municipal de Saúde de Mangaratiba, criado pela Lei Municipal n.º 14
de agosto de 1990, alterado pela Lei Municipal n.º 475 de 18 de outubro de 2005 é O orgão
colegiado máximo de cárater permanente e constitu-se como instância privilegiada, no órgão
consultivo, avaliador, normativo, deliberativo e fiscalizador, co-responsável pela elaboração de
estratégias, atualizações e controle da execução das políticas municipais de saúde no Município de
Mangaratiba, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, cujas resoluçoes serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Resolução n.º 453 de 10 maio de
2012 do CNS quarta diretriz item XII
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Capítulo II - Competência
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I — Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
— princípios constitucionais que fundamentam o SUS (Sistema Único de Saúde) para controle social
da saúde;
H — Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
HI — Discutir, eleborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde.
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado;
V — Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme
as diversas situações epidemiológicos e a capacidade organizacional dos serviços;
VI — Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
— articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, educação, idosos,
criança e adolescente, merenda escolar, ação social e outros:
VII — Proceder à revisão periodica dos planos de saúde;
VIII — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
de saúde;
IX — Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os
níveis de complexidade dos serviços, sob diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e
demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
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X — Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde — SUS;
XI — Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, fiscalizando sua execução
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vistas as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 195, 8 2º da Constituição
Federal), observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (Art. 36 da
Lei n.º 8.080/90);
XIII — Apresentar a proposta orçamentária do Conselho para o exercício seguinte imediato
até 15 de agosto do ano em curso;
XIV — Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XV — Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, os transferidos e os próprios do Município, Estado e da
União;
XVI — Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento;
XVII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme lesgislação vigente;
XVIII — Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XIX — Organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde a cada 02(dois) anos,
precedendo-a pela organização de Conferências Distritais, submentendo o regulamento e o
programa ao plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e missões dos
conselheiros.
a) A realização de qualquer da Conferências não deverá coincidir com o início ou fim do
mandato do Chefe do Executivo Municipal.
b) A realização de qualquer das Conferências deverá ocorrer seis meses antes ou seis após a
posse do prefeito eleito.
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XX — Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da saúde
XXI — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na area de
saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS - Sistema Único de Saúde.
XXII — Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as
funçoes e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões.
XXIII — Apoiar e promover a educação para controle social, constando no conteúdo
programático os fundamentos teoricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS,
a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de
Saúde, bem como a legislação do SUS, suas politicas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIV — Aprovar, encaminhar e avaliar a política para recursos humanos do SUS.
XXV — Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias
dos conselhos de saúde.
XXVI — Assessorar a Câmara de Vereadores, quando solicitado para fiscalizar o
cumprimento das normas da Lei Compelmentar n.º 141 de 13 de janeiro de 2012 e emitir parecer
conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na supracitada Lei
Complementar.
Capítulo III — Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12(doze) membors efetivos de
forma paritária, sendo 50% de entidades representativas de usuários, 25% de entidades
representativas de trabalhadores de saúde e 25% de representantes do governo municipal e
prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, sendo seu Presidente eleito
entre os membors efetivos em reunião plenária específica.
Art. 4º - A representação de entidades poderá ser exercida pelas organizações enumeradas
no item III da Terceira Diretriz da Resolução n.º 453 de 10 maio de 2012 do Conselho Nacional
Saúde.
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Paragrafo Único — O Secretário de Saúde será é membro nato do Conselho Municipal de
Saúde no segmento governamental.
Art. 5.º - O Segmento de representantes do governo municipal será composto pelo
Secretário Municipal de Saúde, por um representante da Secreataria de Educação e por um
representante da superintendência de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal Saúde.
Art.6.º - A cada membro efetivo corresponderá um membro suplente; todos efetivos e
E" suplentes com os mesmos deveres exceto o de voto que é privativo do conselheiro efetivo.
Paragrafo Único — A ausência do conselheiro efetivo obriga ao suplente do seu segmento,
pela sequência determinada na Portaria que designa os conselheiros, a assumir a condição de
efetivo, na ocasião, com direito a voto.
Art. 7º - O mandato dos conselheiros é de dois anos, devendo a posse ocorrer até 30 dias
após a Conferência Municipal.
Parágrafo Único — Qualquer conselheiro poderá ser reeleito ou designado para futuros
mandatos, a critério das respectivas entidades que representar ou de designação nos casos de
— representantes do governo municipal ou de prestador de serviço.
Art. 8º - Fica vedada a participação de membros do Poder Legislativo ou do Poder
Judiciário como integrantes do Conselho Municipal de Saúde e o Conselheiro que se candidatar a
cargo público eletivo, será dispensado do Conselho Municipal de Saúde três meses antes da data da
realização da eleição, sendo substituído, aplicando-se o critério definido no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 9º — Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde designados ou eleitos, constantes
da Resolução do Conselho, serão homologados por ato do Prefeito Municipal de Mangaratiba, até
30 dias após o encerramento da Conferência Municipal de Saúde, nos termos do item XII da Quarta
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Diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e por este
mesmo ato empossados.
Parágrafo Único — O afastamento do Conselheiro resultante de sanção é atribuição do
Conselho.
Capítulo IV — Disposições Gerais
Art.10 — As atividades dos Conselheiros no Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, entretanto o exercício destas funções no Conselho Municipal de Saúde serão
consideradas “serviço público municipal relevante” no Município de Mangaratiba.
Art. 11 — Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando no exercício de sua função
neste órgão, no período das reuniões, comissões ou capacitações terão sua falta ao trabalho
justificada, mediante apresentação à sua chefia imediata, de declaração comprobatória emitida pelo
presidente do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de vinte quatro (24) horas contadas desde a
data da falta.
Art. 12 — O Poder Executivo Municipal proverá o Conselho Municipal de Saúde de auxiliar
para serviços burocráticos, local, mobiliário, meios de comunicação necessários para seu
funcionamento.
Art. 13 — O orçamento do Conselho de Saúde, será gerido pelo próprio Conselho de Saúde,
sendo gestor o presidente, e sua prestação de contas será analisada quadrimestralmente pela Câmara
de Vereadores a quem cabe a aprovação.
Art. 14 — O auxiliar de serviços burocráticos do Conselho Municipal de Saúde, após seis
meses consecutivos de desempenho da função, julgado BOM pela plenária do Conselho, fará jus a
uma gratificação no valor de um terço do salário mínimo vigente, correndo a despesa de pagamento,
por recursos constantes do orçamento do Conselho.
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Art. 15 — Compete ao Prefeito Municipal a homologação dos atos do Conselho Municipal
de Saúde, podendo tal atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde
Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 14 de agosto de 1990 e a Lei Municipal n.º 475 de 18 de
outubro de 2005.
Mangaratiba, 28 de dezembro de 2012.

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