| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. “REGULAMENTA o CoNsELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando ainda, os termos da Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde; Considerando a “Cartilha do 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela Coletiva”, edição de outubro de 2012; Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 141 de 12 de janeiro de 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Capítulo I — Criação Art. 1.º - O Conselho Municipal de Saúde de Mangaratiba, criado pela Lei Municipal n.º 14 de agosto de 1990, alterado pela Lei Municipal n.º 475 de 18 de outubro de 2005 é O orgão colegiado máximo de cárater permanente e constitu-se como instância privilegiada, no órgão consultivo, avaliador, normativo, deliberativo e fiscalizador, co-responsável pela elaboração de estratégias, atualizações e controle da execução das políticas municipais de saúde no Município de Mangaratiba, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, cujas resoluçoes serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Resolução n.º 453 de 10 maio de 2012 do CNS quarta diretriz item XII ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Capítulo II - Competência Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I — Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos — princípios constitucionais que fundamentam o SUS (Sistema Único de Saúde) para controle social da saúde; H — Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; HI — Discutir, eleborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V — Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicos e a capacidade organizacional dos serviços; VI — Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, — articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, educação, idosos, criança e adolescente, merenda escolar, ação social e outros: VII — Proceder à revisão periodica dos planos de saúde; VIII — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; IX — Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito X — Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS; XI — Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, fiscalizando sua execução conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal; XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vistas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 195, 8 2º da Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (Art. 36 da Lei n.º 8.080/90); XIII — Apresentar a proposta orçamentária do Conselho para o exercício seguinte imediato até 15 de agosto do ano em curso; XIV — Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XV — Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, os transferidos e os próprios do Município, Estado e da União; XVI — Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XVII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme lesgislação vigente; XVIII — Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XIX — Organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde a cada 02(dois) anos, precedendo-a pela organização de Conferências Distritais, submentendo o regulamento e o programa ao plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e missões dos conselheiros. a) A realização de qualquer da Conferências não deverá coincidir com o início ou fim do mandato do Chefe do Executivo Municipal. b) A realização de qualquer das Conferências deverá ocorrer seis meses antes ou seis após a posse do prefeito eleito. [97 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XX — Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde XXI — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na area de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS - Sistema Único de Saúde. XXII — Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funçoes e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões. XXIII — Apoiar e promover a educação para controle social, constando no conteúdo programático os fundamentos teoricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas politicas de saúde, orçamento e financiamento. XXIV — Aprovar, encaminhar e avaliar a política para recursos humanos do SUS. XXV — Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. XXVI — Assessorar a Câmara de Vereadores, quando solicitado para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Compelmentar n.º 141 de 13 de janeiro de 2012 e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na supracitada Lei Complementar. Capítulo III — Composição Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12(doze) membors efetivos de forma paritária, sendo 50% de entidades representativas de usuários, 25% de entidades representativas de trabalhadores de saúde e 25% de representantes do governo municipal e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, sendo seu Presidente eleito entre os membors efetivos em reunião plenária específica. Art. 4º - A representação de entidades poderá ser exercida pelas organizações enumeradas no item III da Terceira Diretriz da Resolução n.º 453 de 10 maio de 2012 do Conselho Nacional Saúde. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Paragrafo Único — O Secretário de Saúde será é membro nato do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental. Art. 5.º - O Segmento de representantes do governo municipal será composto pelo Secretário Municipal de Saúde, por um representante da Secreataria de Educação e por um representante da superintendência de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal Saúde. Art.6.º - A cada membro efetivo corresponderá um membro suplente; todos efetivos e E" suplentes com os mesmos deveres exceto o de voto que é privativo do conselheiro efetivo. Paragrafo Único — A ausência do conselheiro efetivo obriga ao suplente do seu segmento, pela sequência determinada na Portaria que designa os conselheiros, a assumir a condição de efetivo, na ocasião, com direito a voto. Art. 7º - O mandato dos conselheiros é de dois anos, devendo a posse ocorrer até 30 dias após a Conferência Municipal. Parágrafo Único — Qualquer conselheiro poderá ser reeleito ou designado para futuros mandatos, a critério das respectivas entidades que representar ou de designação nos casos de — representantes do governo municipal ou de prestador de serviço. Art. 8º - Fica vedada a participação de membros do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário como integrantes do Conselho Municipal de Saúde e o Conselheiro que se candidatar a cargo público eletivo, será dispensado do Conselho Municipal de Saúde três meses antes da data da realização da eleição, sendo substituído, aplicando-se o critério definido no Regimento Interno do Conselho. Art. 9º — Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde designados ou eleitos, constantes da Resolução do Conselho, serão homologados por ato do Prefeito Municipal de Mangaratiba, até 30 dias após o encerramento da Conferência Municipal de Saúde, nos termos do item XII da Quarta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e por este mesmo ato empossados. Parágrafo Único — O afastamento do Conselheiro resultante de sanção é atribuição do Conselho. Capítulo IV — Disposições Gerais Art.10 — As atividades dos Conselheiros no Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, entretanto o exercício destas funções no Conselho Municipal de Saúde serão consideradas “serviço público municipal relevante” no Município de Mangaratiba. Art. 11 — Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando no exercício de sua função neste órgão, no período das reuniões, comissões ou capacitações terão sua falta ao trabalho justificada, mediante apresentação à sua chefia imediata, de declaração comprobatória emitida pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de vinte quatro (24) horas contadas desde a data da falta. Art. 12 — O Poder Executivo Municipal proverá o Conselho Municipal de Saúde de auxiliar para serviços burocráticos, local, mobiliário, meios de comunicação necessários para seu funcionamento. Art. 13 — O orçamento do Conselho de Saúde, será gerido pelo próprio Conselho de Saúde, sendo gestor o presidente, e sua prestação de contas será analisada quadrimestralmente pela Câmara de Vereadores a quem cabe a aprovação. Art. 14 — O auxiliar de serviços burocráticos do Conselho Municipal de Saúde, após seis meses consecutivos de desempenho da função, julgado BOM pela plenária do Conselho, fará jus a uma gratificação no valor de um terço do salário mínimo vigente, correndo a despesa de pagamento, por recursos constantes do orçamento do Conselho. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 15 — Compete ao Prefeito Municipal a homologação dos atos do Conselho Municipal de Saúde, podendo tal atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 14 de agosto de 1990 e a Lei Municipal n.º 475 de 18 de outubro de 2005. Mangaratiba, 28 de dezembro de 2012.