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norma nº 43/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE INCLUI O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL NO GRUPO FUNCIONAL TÉCNICO, ALTERA O ANEXO I-A E O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 17/2011 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES COM CARGO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
“INCLUI O CARGO DE GUARDA
MUNICIPAL NO GRUPO FUNCIONAL
TÉCNICO, ALTERA O ANEXO IA E O
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 17/2011 - PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES COM CARGO EFETIVO
DO PODER EXECUTIVO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O cargo de Guarda Municipal fica incluído no Grupo Funcional
Técnico previsto no inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 17/2011, com início de
carreira na Classe 1.
Art. 2º — Fica revogado o item 019 do Anexo I — A da Lei Complementar nº
17/2011.
Art. 3º — Fica incluído o item 058-A no Anexo I — A da Lei Complementar
nº 17/2011, nos seguintes termos:
Pré Requisito Cargo/Função CH
Cód. | GF Classe |
|
T
|
058-A | Técnico | I | 2º grau completo | Guarda Municipal
|
40 | 290
Art. 4º — O quadro Grupo Funcional Básico do Anexo III da Lei
Complementar nº 17/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Grupo Funcional Básico:
Grupo Soeilouio clas Denominação dos Cargos por Classes Iniciais
Funcional na Carreira
Administrativo, I Auxiliar de serviços gerais
Planejamento,
Orçamento e Ú Digitador - Mecânico -
Gestão Motorista - Recepcionista
I Servente - Coveiro
Infr Ass uiura e Auxiliar de topógrafo - Bombeiro Hidráulico
Ambiente H Carpinteiro - Operador de Máquinas - Pedreiro -
Pintor
GFB Turismo, I
Esportes, Social
e Cultural H Auxiliar de Assistente Social
I Ajudante de cozinha
Saúde H Agente de saúde publica - Auxiliar de berçário -
Auxiliar de serviços médicos - Cozinheiro
I Servente escolar
Educação Merendeira - Auxiliar administrativo - Auxiliar
H A
de secretaria escolar - Inspetor de alunos
Art. 5º — O quadro Grupo Funcional Técnico do Anexo III da Lei
Complementar nº 17/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Grupo Funcional Técnico:
Grupo Sinto Fe VERA Denominação dos Cargos por Classes Iniciais
Funcional na Carreira
Agente de fiscalização fazendária - Almoxarife |
Administrativo, Motorista - Secretária - Técnico administrativo
Planejamento, 1 Técnico em Programação - Fiscal de Obras e
GET. Orçamento e Posturas - Oficial de fazenda - Técnico de
Gestão contabilidade - Técnico em Planejamento —
Guarda Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
FGRE o: | Agente de defesa civil - Agente de fiscalização
7 nfra-estrutura e a Ee :
Ambiente I ambiental - Eletricista - Agente de fiscalização
de obras e posturas - Soldador - Topógrafo
Turismo,
Esportes, Social I Educador social - Agente de trânsito
e Cultural
Agente de saúde - Auxiliar de enfermagem -
Faturista - Fiscal de saúde pública -
, Instrumentador cirúrgico - Massoterapeuta -
caça a Técnico de enfermagem - Técnico de raio X -
Técnico em aparelho gessado - Técnico em
hematologia - Técnico em higiene bucal
j E Educação Il Secretário Escolar
Art. 6º — Ficam enquadrados na forma desta Lei Complementar todos os
atuais ocupantes de cargos efetivos de Guarda Municipal de Mangaratiba.
Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de
Enquadramento Funcional, qualificada para formalizar o enquadramento dos atuais Guardas
Municipais, constituída por 05 (cinco) membros, dos quais 02 (dois) membros serão
representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Mangaratiba, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração e Suprimentos, a
ser regida pelos arts. 80 a 85 da Lei Complementar nº 17/2011.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Mangaratiba, 18 de outubro de 2017.

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