| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE INCLUI O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL NO GRUPO FUNCIONAL TÉCNICO, ALTERA O ANEXO I-A E O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 17/2011 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES COM CARGO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 “INCLUI O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL NO GRUPO FUNCIONAL TÉCNICO, ALTERA O ANEXO IA E O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2011 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES COM CARGO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O cargo de Guarda Municipal fica incluído no Grupo Funcional Técnico previsto no inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 17/2011, com início de carreira na Classe 1. Art. 2º — Fica revogado o item 019 do Anexo I — A da Lei Complementar nº 17/2011. Art. 3º — Fica incluído o item 058-A no Anexo I — A da Lei Complementar nº 17/2011, nos seguintes termos: Pré Requisito Cargo/Função CH Cód. | GF Classe | | T | 058-A | Técnico | I | 2º grau completo | Guarda Municipal | 40 | 290 Art. 4º — O quadro Grupo Funcional Básico do Anexo III da Lei Complementar nº 17/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Grupo Funcional Básico: Grupo Soeilouio clas Denominação dos Cargos por Classes Iniciais Funcional na Carreira Administrativo, I Auxiliar de serviços gerais Planejamento, Orçamento e Ú Digitador - Mecânico - Gestão Motorista - Recepcionista I Servente - Coveiro Infr Ass uiura e Auxiliar de topógrafo - Bombeiro Hidráulico Ambiente H Carpinteiro - Operador de Máquinas - Pedreiro - Pintor GFB Turismo, I Esportes, Social e Cultural H Auxiliar de Assistente Social I Ajudante de cozinha Saúde H Agente de saúde publica - Auxiliar de berçário - Auxiliar de serviços médicos - Cozinheiro I Servente escolar Educação Merendeira - Auxiliar administrativo - Auxiliar H A de secretaria escolar - Inspetor de alunos Art. 5º — O quadro Grupo Funcional Técnico do Anexo III da Lei Complementar nº 17/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo Funcional Técnico: Grupo Sinto Fe VERA Denominação dos Cargos por Classes Iniciais Funcional na Carreira Agente de fiscalização fazendária - Almoxarife | Administrativo, Motorista - Secretária - Técnico administrativo Planejamento, 1 Técnico em Programação - Fiscal de Obras e GET. Orçamento e Posturas - Oficial de fazenda - Técnico de Gestão contabilidade - Técnico em Planejamento — Guarda Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito FGRE o: | Agente de defesa civil - Agente de fiscalização 7 nfra-estrutura e a Ee : Ambiente I ambiental - Eletricista - Agente de fiscalização de obras e posturas - Soldador - Topógrafo Turismo, Esportes, Social I Educador social - Agente de trânsito e Cultural Agente de saúde - Auxiliar de enfermagem - Faturista - Fiscal de saúde pública - , Instrumentador cirúrgico - Massoterapeuta - caça a Técnico de enfermagem - Técnico de raio X - Técnico em aparelho gessado - Técnico em hematologia - Técnico em higiene bucal j E Educação Il Secretário Escolar Art. 6º — Ficam enquadrados na forma desta Lei Complementar todos os atuais ocupantes de cargos efetivos de Guarda Municipal de Mangaratiba. Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento Funcional, qualificada para formalizar o enquadramento dos atuais Guardas Municipais, constituída por 05 (cinco) membros, dos quais 02 (dois) membros serão representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração e Suprimentos, a ser regida pelos arts. 80 a 85 da Lei Complementar nº 17/2011. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 18 de outubro de 2017.