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norma nº 33/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaREESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
EI COMPLEMENTAR N.' 33 DE 08 DE OUTUBRO DE 2014.
LEI COMPLEMENTAR N. 3, DL ESA
“REESTRUTURA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA-
PREVIMANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei”
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mangaratiba — PREVI
MANGARATIBA
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Mangaratiba — PREVI MANGARATIBA de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
g1º. O Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI
MANGARATIBA é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público interno,
possui sede e foro no município de Mangaratiba, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, criado pela Lei nº. 33, de 15 de dezembro de 1989 e complemento, alterada pela
Lei nº. 396 de 03 de julho de 2003.
$2º. A reestruturação de que trata esta Lei ocorrerá em conformidade com os limites
estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação previdenciária aplicável à
organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Art. 2º - O PREVI-Mangaratiba tem como objetivo fundamental garantir aos
segurados e seus dependentes o amparo da previdência social, através do pagamento de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei tem po |
finalidade propiciar a cobertura dos riscos sociais a que se encontram sujeitos os seus
segurados e dependentes, mediante a concessão de benefícios previdenciários que visam a:
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I- garantir meios de subsistência nas hipóteses de doença, invalidez, idade avançada e morte;
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei
obedecerá aos seguintes princípios:
I- filiação compulsória;
II - contributividade e solidariedade;
KH - equilíbrio financeiro e atuarial;
IV - representatividade;
V - publicidade;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - vinculação na utilização dos recursos previdenciários;
VIII - separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente
Federativo;
IX - segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários;
X - cobertura restrita aos seus segurados e dependentes,
XI - subsidiariedade;
XII - sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;
XIII - responsabilidade pela gestão do RPPS.
Art. 5º - A vinculação a que se refere o inciso VII do artigo anterior envolve as
seguintes vedações:
I - utilização de recursos do RPPS para fins de assistência médica e financeira de qualquer
espécie;
II - realização de empréstimos de qualquer natureza que envolva a utilização de recursos
previdenciários pertencentes ao RPPS, seja à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e suas respectivas entidades da Administração Pública Indireta.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Compete ao PREVI MANGARATIBA:
I - a administração, gerenciamento e a operacionalização do RPPS do Município de
Mangaratiba, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos previdenciários, a concessão, O
pagamento e a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.
MI - garantir a participação de representantes dos segurados ativos € inativos nos colegiados
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, |
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar a sua administração;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IH - garantir pleno acesso aos munícipes e em especial aos segurados, às informações
relativas à gestão do RPPS, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários, bem como
dos demais dados pertinentes ao regime.
Art. 7º - Para o desempenho de suas atividades, o PREVI MANGARATIBA contará
com estrutura administrativa própria e internamente hierarquizada.
Art. 8º - O patrimônio e as receitas do PREVI MANGARATIBA possuirá afetação
específica, ficando sua utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios de
aposentadorias e pensões previstos nesta Lei.
Art. 9º - A estrutura de governança do PREVI MANGARATIBA será composta pelos
seguintes órgãos:
I- Conselho de Administração Previdenciária - CAP
II - Conselho Fiscal;
II - Diretoria Executiva.
SEÇÃO 1 .
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA — CAP
Art. 10 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior do PREVI
MANGARATIBA, competindo-lhe decidir sobre:
I- o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá
os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto
nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho
Fiscal e com a Diretoria Executiva;
W - o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
KI - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
IV - a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
V-o seu Regimento Interno e suas alterações;
VI- a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VII - aquisição de bens imóveis;
VIII - a aceitação de doações com encargo;
IX - a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho
Fiscal e a Diretoria Executiva;
x - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVI
MANGARATIBA;
XI - demais assuntos de interesse do PREVI MANGARATIBA, desde que lhes sejam
submetidos:
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Gabinete do Prefeito
a) pelo Prefeito Municipal,
b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros.
Art. 11 - O Conselho de Administração Previdenciária - CAP será composto por 07
(sete) membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução:
I- Ol(um) representante do poder executivo;
II - 01 (um) representante do poder legislativo;
HI - 02(dois) representantes dos servidores ativos;
IV - 02(dois) representantes dos inativos e pensionistas;
é V- O Presidente do PREVI MANGARATIBA.
81º - A participação no Conselho de Administração Previdenciária - CAP será remunerada
conforme as disposições de seu regimento interno.
$2º - Cada membro terá um suplente, seguindo os mesmos critérios de nomeação e com igual
período de mandato, sendo também admitida à recondução.
83º - Os membros do Conselho de Administração Previdenciária — CAP e respectivos
suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I- O representante do Executivo será indicado pelo Prefeito Municipal;
II - Os representantes dos servidores ativos deverão ser ocupantes de cargos efetivos, sendo
escolhidos por eleição de seus pares, preferencialmente indicados pelo sindicato ou
associações correspondentes;
WI - O representante do Poder Legislativo será indicado pela Câmara Municipal de
Mangaratiba, dentre os funcionários efetivos;
IV - Os representantes dos inativos e pensionistas serão servidores aposentados, escolhidos
por eleições de seus membros;
V- O Presidente do PREVI - Mangaratiba, como membro nato, que exercerá a presidência do
Conselho a partir da primeira reunião.
84º - Os membros do Conselho de Administração Previdenciária — CAP — não serão
destituíveis, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em 02(duas) reuniões consecutivas ou
em 03 (três) intercaladas durante seu mandato.
g5º - O Conselho de Administração Previdenciária — CAP, não poderá delegar suas
atribuições a outro órgão. P
86º - O Conselho de Administração Previdenciária — CAP reunir-se-á, ordinariamente, e;
sessões trimestrais e extraordinariamente, quando convocados por maioria absoluta de seus |
membros com antecedência mínima de cinco dias, ou a pedido de Presidente do PREVI|-
Mangaratiba, ou do Prefeito do Município de Mangaratiba. /
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
87º - As reuniões do Conselho de Administração Previdenciária - CAP serão instaladas com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
88 º - As decisões do Conselho de Administração Previdenciária — CAP, serão tomadas por
maioria, exigido o quórum mínimo de seus membros.
$9º - O Conselho de Administração Previdenciária — CAP, deliberará por maioria simples de
votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, o voto
decisivo.
$10º - Das reuniões do Conselho de Administração Previdenciária - CAP, serão lavradas atas
em livro próprio.
$11º - As reuniões do Conselho de Administração Previdenciária — CAP, serão abertas ao
público, exceto por deliberação da maioria absoluta dos seus Conselheiros.
$12º - Incumbirá ao PREVI — Mangaratiba, proporcionar ao Conselho de Administração
Previdenciária - CAP, os meios necessários ao exercício de suas funções.
$13º - Nomeados os membros do Conselho de Administração Previdenciária — CAP, o
Presidente do PREVI — Mangaratiba convocará, imediatamente, todos os seus membros para a
respectiva posse.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do PREVI
MANGARATIBA, competindo-lhe:
1 - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela
Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração para aprovação e
acompanhar a sua execução;
HI - analisar a prestação de contas mensal e anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e
encaminhá-la ao Conselho de Administração para deliberação;
HI - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Diretoria
Executiva;
IV - apontar sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria
Executiva, apontando as medidas adotadas para a sua correção; A
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Gabinete do Prefeito
V - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.
$1º- O Conselho Fiscal será integrado por 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro)
membros suplentes, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal de
Mangaratiba;
I - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de
Mangaratiba;
WI - 1 (um) representante dos servidores ativos que deverá ser um ocupante de cargo efetivo,
sendo escolhido por eleição de seus pares;
IV - 01 (um) representante dos servidores inativos que deverá ser um aposentado, sendo
escolhido por eleição de seus pares;
82º - A participação no Conselho Fiscal será remunerada conforme as disposições de seu
regimento interno;
$3º - Cada membro terá um suplente, seguindo os mesmos critérios de nomeação e com igual
período de mandato, sendo também admitida á recondução;
$4º - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis, somente podendo ser afastados
de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpados por falta grave ou
infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 03 (três) intercaladas durante seu
mandato;
85º - O Conselho Fiscal não poderá delegar suas atribuições a outro órgão;
86º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e
extraordinariamente, quando convocado por maioria absoluta de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias, ou a pedido de Presidente do PREVI — Mangaratiba, ou
do Prefeito do Município de Mangaratiba;
$7º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal será realizada a eleição de seu Presidente;
$8º - As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença da maioria absoluta de
seus membros;
$9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum
mínimo.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$10º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do
Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade;
811º - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio;
$12º - As reuniões do Conselho Fiscal serão abertas ao público, exceto por deliberação da
maioria absoluta dos seus Conselheiros;
$13º - Incumbirá ao PREVI — Mangaratiba proporcionar ao Conselho Fiscal os meios
necessários ao exercício de suas funções;
$14º - Nomeado o Conselho Fiscal, o presidente do PREVI — Mangaratiba convocará,
imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse, sendo, na oportunidade, eleito
pelo Conselho, o seu Presidente;
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do PREVI
MANGARATIBA, e é composta pelos seguintes cargos:
1-01 (um) Presidente;
II— 01 (um) Diretor Previdenciário de Contabilidade;
HI - 01 (um) Diretor Previdenciário Administrativo;
IV — 01(um) Diretor Previdenciário de Finanças;
V-—01 (um) Diretor Previdenciário Jurídico;
VI— 01 (um) Diretor Geral Previdenciário.
Art. 14 - A Diretoria Executiva do PREVI MANGARATIBA constitui o órgão
executivo da autarquia e será exercida pelo Presidente do PREVI MANGARATIBA ocupante
de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal e os demais Diretores são de livre provimento e exoneração, por Ato do Presidente.
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete observar as decisões, regras e determinações
do Conselho Administrativo, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação
das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de
aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, e de concessão de aposentadoria e pensão aos
segurados e seus dependentes e, especialmente:
I- representar a autarquia, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
II - participar das reuniões do Conselho Administrativo, independente de convocação;
HI - administrar a autarquia, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo,
gerindo todas as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias;
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IV - acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Administrativo relativas
à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários,
V - movimentar as contas bancárias e efetuar as aplicações financeiras, em conjunto com o
responsável pela área financeira;
VI - submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo os planos, programas e as
mudanças administrativas;
VII - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Administrativo e Fiscal, cópia dos balancetes,
e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, das
diretrizes orçamentárias e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
VIII - apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que
lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia;
IX - nomear, contratar, exonerar e demitir os servidores da autarquia, na forma da legislação
pertinente;
X - autorizar licitações e contratações, ressalvada a competência do Conselho Administrativo
prevista nesta Lei;
XI - praticar, em conjunto com o responsável pela área de benefícios, os atos relativos à
concessão e revisão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei,
XII - emitir portarias e demais atos no âmbito de suas atribuições;
XIII - convocar as eleições para os membros do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal;
XIV - exercer outras atividades correlatas, inclusive por designação do Conselho
Administrativo.
$1º - Os valores dos cargos indicados no artigo 13, desta lei, encontram-se discriminados no
Anexo II, da presente lei.
82º - As atribuições dos cargos indicados no artigo 13, desta lei, encontram-se discriminadas
do Anexo IV, da presente lei.
SEÇÃO IV
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 16 - Ficam criados no âmbito da estrutura do PREVI MANGARATIBA, os
seguintes cargos de provimento efetivo:
I-01 (um) Cargo de Contador;
II - 01 (um) Cargo de Técnico de Contabilidade;
III - 02 (dois) Cargos de Técnico Administrativo;
IV - 01 (um) Cargo de Técnico em Programação;
V- 01 (um) Cargo de Recepcionista;
VI - 02 (dois) Cargos de Auxiliar Administrativo;
VII - 01(um) Cargo de Serviços Gerais.
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Art. 17 - O Quadro de Pessoal do PREVI MANGARATIBA compõe-se de:
I - cargos de provimento efetivo, cargo provido mediante prévia aprovação em concurso
público; e
HI - cargos de provimento em comissão.
$1º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do PREVI MANGARATIBA
são os constantes do Anexo VI desta Lei.
82º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do PREVI
MANGARATIBA são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 18 - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração, por Ato do
Presidente do PREVI MANGARATIBA.
Art. 19 - Os vencimentos dos cargos em comissão do PREVI MANGARATIBA serão
reajustados na mesma data e nos mesmos índices aplicados aos servidores públicos do
Município de Mangaratiba.
Art. 20 - As atribuições e requisitos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal
do PREVI MANGARATIBA são aquelas estabelecidas nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 21 - O regime jurídico aplicável aos servidores da autarquia é do Estatuto dos
Servidores do Município de Mangaratiba.
Art. 22 - A Política do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração Salarial dos
Servidores Públicos do PREVI MANGARATIBA, está de acordo com a Lei Complementar
nº 17/2011 e Lei Complementar nº 23/2013 do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do PREVI
MANGARATIBA sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência Social por ele mantido, na
forma da legislação específica.
Art. 23 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, quando designado para
exercer funções de direção, chefia ou assessoramento sem prejuízo das atribuições do seu
cargo, fará jus a um Adicional de Função Gratificada, criadas no artigo 26 desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores dos Adicionais de Função Gratificada são os
estabelecidos no Anexo B da Lei Complementar nº 23/2013 e serão atualizados nos mesmos
índices dos estabelecidos nos símbolos das Funções Gratificadas do Executivo Municipal.
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Art. 24 - O Adicional de Função Gratificada será concedido por ato do Presidente do
PREVI MANGARATIBA.
Art. 25 - O Presidente do PREVI MANGARATIBA fica autorizado a conceder abono
especial a servidor efetivo ou comissionado que, no desempenho de suas atribuições, colabore
com especial dedicação, quer em relação à produtividade, quer em relação à qualidade do
serviço, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 26 - Ficam criadas no âmbito da estrutura do PREVI MANGARATIBA, as
seguintes Funções Gratificadas:
1-01 (um) Assessor Especial de Contabilidade — Símbolo FGEEE,
Il - 01 (um) Assessor Especial Administrativo — Símbolo FGEEE,
HI - 01 (um) Assessor Especial de Finanças — Símbolo FGEEE;
IV - 01 (um) Assessor Especial Jurídico — Símbolo FGEEE;
V-01 (um) Assessor Especial Previdenciário — Símbolo FGEEE;
VI-01 (um) Chefe do Departamento de Protocolo — Símbolo FGESP,
VII- 01 (um) Chefe de Departamento de Pessoal — Símbolo FGESP,
VIII - 01 (um) Chefe do Departamento de Patrimônio — Símbolo FGESP,
IX - 01 (um) Chefe do Departamento de Contabilidade — Símbolo FGESP.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 27 - São filiados do RPPS de que trata esta Lei, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
CAPÍTULO VI
DOS SEGURADOS
Art. 28 - Consideram-se segurados:
I - os servidores públicos titulares de cargo em provimento efetivo vinculados aos Poderes
Legislativo e Executivo da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do
Município;
KH - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 1;
WI - os servidores públicos efetivos ocupantes de cargo em provimento efetivo no Município
que se encontrem em exercício de mandato eletivo ou sindical, hipótese em que serão
obedecidos os critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à sua condição de
servidor.
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Art. 29 - Ficam excluídos da incidência das normas desta Lei, os servidores, ainda que
aposentados:
I- ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e
exoneração;
II - ocupantes de empregos públicos, submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
HH - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público;
IV - em exercício de mandato eletivo, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII .
REGRAS ESPECÍFICAS DE FILIAÇÃO
Art. 30 - O servidor ocupante de cargo em provimento efetivo que for nomeado para
exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou que for
nomeado para exercer função gratificada, contribuirá obrigatoriamente sobre o valor da
remuneração de contribuição do cargo em provimento efetivo.
Parágrafo Único - A inclusão de parcela paga em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função gratificada poderá compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária, desde que o segurado opte expressamente nesse sentido.
Art. 31 - Até 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de
cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a RPPS que
assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em Lei do
ente federativo.
Art. 32 - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público,
são filiados ao RPPS.
Art. 33 - O segurado inativo que retornar à Administração Municipal para exercer
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração para ocupar função de
caráter temporário ou emprego público, deverá contribuir, em relação a esta nomeação, para O
RGPS.
Art. 34 - O segurado inativo que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 35 - O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado ao RPPS,
permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
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Gabinete do Prefeito
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de outro ente federativo;
KI - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo
exercício no cargo;
HI - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
Y - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
$1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará
ao disposto neste capítulo.
$2º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo
efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
CAPÍTULO VHI
DOS DEPENDENTES
Art. 36 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes de primeiro grau do
segurado:
I-o cônjuge;
KI - o companheiro ou a companheira;
NI - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-
companheira do segurado, desde que percebendo pensão alimentícia;
$1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II, deverá ser comprovada,
com apresentação de no mínimo 03 (três) dos documentos abaixo relacionados:
a. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b. Certidão de casamento religioso;
c. Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste interessado como seu
dependente;
d. Disposições testamentárias;
e. Declaração especial feita perante tabelião;
f. Prova de mesmo domicílio;
g. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
h. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i. Conta bancária conjunta;
ij. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
k. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados,
1. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pesso:
interessada como sua beneficiária;
m. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado com
responsável;
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n. Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
p. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
IV - os filhos quando:
a. menores de 21 anos;
b. independente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade profissional, desde
que devidamente comprovada a invalidez por perícia elaborada por Junta Médica Oficial do
PREVI MANGARATIBA ou outro órgão credenciado;
V - os conviventes de mesmo sexo, na forma estabelecida pela legislação federal aplicável a
espécie.
Parágrafo Único - A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo
é presumida.
Art. 37 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes de segundo grau do
segurado:
I-os pais;
II - os irmãos inválidos.
$1º A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser
comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a fruição
de benefícios, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
82º A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência econômica
não exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências visando a
investigação da veracidade das informações apresentadas.
Art. 38 - A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos
dependentes de segundo grau.
Art. 39 - Equiparam-se aos filhos, o enteado ou o menor de idade que esteja sob a
tutela do segurado, mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento ou educação.
g1º - Sem prejuízo da comprovação de dependência econômica de que trata o caput, a
equiparação do menor de idade tutelado ocorrerá mediante a apresentação do Termo de
Tutela.
$2º - Em relação ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no capu
é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que qs
pais biológicos não possuem renda suficiente para sua manutenção.
83º - Os efeitos da equiparação de que trata o caput serão verificados enquanto perdurar|a
guarda.
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CAPÍTULO IX
DAS INSCRICÕES
Art. 40 - A inscrição do segurado ao RPPS decorre da investidura do servidor público
em cargo de provimento efetivo e do início do exercício das funções a ele inerentes.
Parágrafo Único - O segurado investido em cargos de provimento efetivo, passíveis
de acumulação, será, obrigatoriamente, inscrito em relação a cada um deles.
Art. 41 - Cabe ao segurado a inscrição e atualização dos dados e informações relativas
aos seus dependentes.
Parágrafo Único - A ocorrência de fatos supervenientes que importem em inclusão ou
exclusão de dependentes dos segurados ativos e inativos deve ser comunicada, de imediato,
ao PREVI MANGARATIBA, mediante requerimento escrito devidamente instruído dos
documentos comprobatórios.
Art. 42 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido providenciada a
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representante, para
recebimento de parcelas futuras, desde que satisfeitas às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 43 - É vedado ao segurado casado realizar a inscrição de convivente ou de
companheira
Art. 44 - Os dependentes excluídos desta qualidade em virtude de Lei terão suas
inscrições canceladas.
CAPÍTULO X
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 45 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá por:
I-morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria.
$1º A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do caput deste artigo implica
o cancelamento da inscrição de seus dependentes.
$2º A perda da condição de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas
ao RPPS, assegurada a contagem de tempo de contribuição.
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CAPÍTULO XI
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 46 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
T- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito;
d) por decisão judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira:
a) por requerimento do segurado;
b) pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida
a prestação de alimentos;
HI - para o cônjuge, companheiro ou companheira do segurado falecido:
a) por outro casamento
b) pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - para o filho:
a) ao atingir 21 anos, salvo se inválido;
b) pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V- para o convivente de mesmo sexo:
a) por requerimento do segurado;
b) pelo rompimento ou descumprimento do contrato de condomínio de bens;
VI - para os dependentes e beneficiários, em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
c) pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante requerimento do
segurado;
d) pelo seu falecimento;
e) por decisão judicial transitada em julgado;
f) na hipótese de terem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou de sua
tentativa, contra o segurado, ou, se o caso, contra seu cônjuge, companheiro ou companheira,
filhos ou convivente na forma definida nesta Lei;
g) na hipótese de casamento ou de estabelecimento de união estável;
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CAPÍTULO XII
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 47 - São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
I-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores
ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11%
(onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas
pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
HI - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento),
sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V- os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo Único - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos
de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Art. 48 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
$1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 47, poderão ser
revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
82º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeira
do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 49 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em
contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção
e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo vedado à concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 50 - A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.
— SEÇÃON o.
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 51 - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I- as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o salário-família;
IV - o auxílio-alimentação;
V-o auxílio-creche;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
VII - o abono de permanência de que trata o artigo 111 desta Lei;
IX - o adicional de férias
X - o adicional noturno;
XI - o adicional por serviço extraordinário;
XII - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública
do qual é servidor;
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81º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e daquelas
recebidas a título de adicional noturno, adicional por serviço extraordinário e adicional de
curso para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e no art. 20 da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $2º do art. 40 da
Constituição Federal.
$2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como
sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre
a gratificação natalina ou abono anual.
$3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença, e licença-
maternidade e auxílio-reclusão e repassará os valores devidos ao RPPS durante o afastamento
do servidor.
85º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 111
desta lei.
86º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo desconsiderados os descontos.
$7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 52 - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
HI - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência e
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscim
legais previstos no $1º do art. 53.
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Art. 53 - A responsabilidade pelo desconto recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I, II, e II do Art. 47 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou benefícios devendo o repasse ao RPPS ocorrer até o dia 15 do
mês subsequente ao crédito correspondente.
$1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na
atualização destas de acordo com o que dispõe a Lei nº. 492, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 54 - Não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS, salvo na hipótese de
recolhimento indevido ou maior que o devido.
º SEÇÃO HI
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS OU
LICENCIADOS.
Art. 55 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o
servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 56 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I- o desconto da contribuição devida pelo segurado.
KH - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
HI - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, do Art. 47, à unidade gestora a
que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 57 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para
o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à
parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento
da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 58 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município deverá contribuir para o
RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria.
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$1º O Município continuará a repassar ao Regime Próprio Municipal as contribuições
a seu cargo durante o período de afastamento ou licenciamento.
82º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria
Art. 59 - O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos artigos, 62, 72, 75 e 78, respeitadas, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ único do art. 114.
. SEÇÃO IV .
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 60 - As receitas de que trata o art. 47 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de Aposentadorias e Pensões do RPPS e para o custeio da taxa de administração
destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998.
$1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do Regime Próprio
Municipal no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime
Próprio Municipal.
$2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
$3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do
RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO XII,
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 61 - São benefícios previdenciários a serem pagos pelo PREVI-
MANGARATIBA, os mencionados nos incisos I e II:
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I- quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
h) salário-maternidade;
KI - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 62 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que,
estando ou não em fruição de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício das atribuições inerentes ao cargo para O qual foi provido,
ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.
$1º A aposentadoria por invalidez será precedida de Licença para Tratamento de Saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
82º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente ficará condicionada a verificação
da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica ou órgão
credenciado do PREVI MANGARATIBA, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
$3º Na hipótese de doença que imponha afastamento compulsório ao segurado, atestada em
laudo conclusivo de medicina especializada, a concessão da aposentadoria por invalidez
permanente ficará condicionada a sua ratificação pela Junta Médica ou órgão credenciado a
que se refere o parágrafo anterior.
84º O segurado fará jus ao pagamento do benefício previsto no caput a partir do ato de sua
concessão.
Art. 63 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não
lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a doença ou
lesão de que já era portador lhe conferisse condições para admissão no serviço público, e,
posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, tenha
ocorrido a incapacidade definitiva.
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Parágrafo Único - A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput
deste artigo, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se
encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica ou órgão credenciado do
PREVI MANGARATIBA.
Art. 64 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
81º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável a tuberculose ativa, a
hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira, a paralisia irreversível e
incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante, a
nefropatia grave, o estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), a sindrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS, a contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada, a hepatopatia, bem como outras doenças especificadas
na legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$2º Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, ou que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, que provoque lesão corporal,
perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
Art. 65 - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao acidente em serviço:
I - aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
KI - aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
IH - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
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c) em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando
financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-
obra, ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 66 - Os períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o segurado será
considerado no exercício de seu cargo.
Art. 67 - A aposentadoria por invalidez permanente poderá ser revertida por
requerimento do segurado ou "ex ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo Único - Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a
reversão quando o servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades
laborais ou de atividade mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em
conformidade com a perícia a cargo da Junta Médica ou órgão credenciado do PREVI
MANGARATIBA.
Art. 68 - O aposentado por invalidez permanente que retornar à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da
reversão.
Art. 69 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, em conformidade com esta Lei.
Art. 70 - É condição para a manutenção da aposentadoria por invalidez, que o
beneficiário submeta-se a nova reavaliação pericial a cada 12 (doze) meses, sendo-lhe
facultado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas.
Parágrafo Unico - Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar
declaração de que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.
Art. 71 - Aplicam-se aos servidores que se aposentarem de acordo com o Art. 62, as
regras estipuladas pelos artigos 112 e 113 da presente lei, exceto para aqueles enquadrados
nas disposições específicas do artigo 110 e seu parágrafo único.
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SEÇÃO II .
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 72 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 73 - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
retroagindo seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos,
devendo ser declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de
proventos a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 74 - Aplicam-se aos servidores que se aposentarem de acordo Artigo 72, as regras
estipuladas pelos artigos 112 e 113 da presente lei.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 75 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade com proventos integrais, calculados na forma desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Art. 76 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista nesta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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Art. 77 - Aplicam-se aos servidores que se aposentarem de acordo com o que dispõe o
Artigo 75, as regras estipuladas pelos artigos 112 e 113 da presente lei.
SEÇÃO IV —
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 78 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Art. 79 - Aplicam-se aos servidores que se aposentarem de acordo com o que dispõe o
artigo anterior, as regras estipuladas pelos artigos 112 e 113 da presente lei.
SEÇÃO vV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 80 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a
atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá em renda mensal
correspondente a última remuneração de contribuição do segurado no cargo em provimento
efetivo.
$1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-
pericial a cargo da perícia médica do PREVI MANGARATIBA que definirá o prazo de
afastamento.
$2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que
concluirá pela volta ao trabalho, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
Art. 81 - O segurado em fruição de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez, respeitado o
limite temporal previsto no $1º do art. 62 desta Lei.
Art. 82 - Na hipótese de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à
atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas
as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
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Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor exercer a mesma atividade nos cargos
acumulados, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial a cargo do
PREVI MANGARATIBA.
SEÇÃO VI |
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 83 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados ativos que
recebam remuneração igual ou inferior ao valor estabelecido pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos e equiparados, de
até quatorze anos ou inválidos.
$1º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.
$2º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em
caso de segurados separados de fato ou judicialmente.
Art. 84 - Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
benefício.
Parágrafo Único - Na hipótese de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
na hipótese de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário família
passará a ser pago diretamente ao segurado responsável pela guarda do menor.
Art. 85 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação semestral de
frequência à escola do filho ou equiparado.
$1º Os segurados que já se encontram recebendo salário família deverão apresentar a
documentação estabelecida no caput no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta Lei, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
$2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela
falta do cumprimento dos requisitos para sua concessão e a sua reativação, salvo se provada a
frequência escolar regular no período.
83º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de
atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a
frequência escolar do aluno.
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Art. 86 - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade,
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI MANGARATIBA.
Art. 87 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HH - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 88 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas
consequentes.
Art. 89 - A ausência de comunicação de fato que implique cessação do salário-família,
bem como a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento por parte do
segurado, autoriza o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a descontar o valor das
cotas indevidamente recebidas.
Art. 90 - Na hipótese de ocorrência das situações previstas no artigo anterior, o
desconto recairá sobre os pagamentos de cotas devidas em relação a outros filhos ou, na falta
delas, sobre os vencimentos do segurado ou sobre a renda mensal do seu benefício.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 91 - O salário-maternidade será devido à segurada durante 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, com início a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
81º O salário-maternidade consistirá em renda mensal igual à última remuneração de
contribuição da segurada, observadas as disposições contidas no Artigo 51, 8 1º.
$2º Considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de
gestação, inclusive na hipótese de natimorto.
$3º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante apresentação de atestado
médico a cargo da perícia médica do PREVI MANGARATIBA, a segurada fará jus ao
salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
84º Também na hipótese de parto antecipado, a segurada fará jus ao salário-maternidade pelo
período previsto no caput deste artigo.
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Art. 92 - É vedada a acumulação do salário-maternidade com benefício por
incapacidade.
Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o
primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 93 - Na hipótese de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, respeitado o limite
temporal previsto no art. 91 desta Lei.
Art. 94 - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã será concedido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I- de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
III - de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 95 - A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
I- totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor
de limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite;
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
valor limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
$1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes
hipóteses:
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I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
83º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
Art. 96 - A pensão por morte será devida aos dependentes, a contar:
I- do dia do óbito, quando requerida até 30 (trinta) depois deste;
II — Do requerimento quando requerida após o período do inciso I;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 97 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
81º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
82º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas
forem deferidas.
$3º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar
reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
Art. 98 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 94 da presente
Lei, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar, imediatamente ao PREVI MANGARATIBA, o reaparecimento deste, sob pena de
ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 99 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos
prescricionais previstos nesta Lei.
Art. 100 - Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção
cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos
permitidos pela Constituição Federal.
Art. 101 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência,
econômica.
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segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
$2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte:
I- quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos;
H - pela cessação da invalidez;
IT - pelo casamento ou união estável:
a) o dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar,
imediatamente, o Órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente
recebidos;
b) sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os
dependentes Temanescentes, devendo o benefício ser cancelado na hipótese de inexistência de
dependentes remanescentes;
IV - pela morte do dependente.
SEÇÃO Ix
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
$1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
Temuneração de contribuição ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o
limite da remuneração prevista no caput.
$2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
83º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir
da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e
será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
$6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da Temuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão;
HH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da Pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
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87º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de fruição do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, devendo ser adotados os
critérios de atualização e encargos previstos na legislação relativa aos tributos municipais.
88º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por
morte.
89º Na hipótese de o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte.
SEÇÃO X
DO ABONO NATALINO
Art. 103 - Será devido Abono Natalino ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos
proventos ou pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único - O pagamento do Abono Natalino, no ano em que for concedida a
aposentadoria e a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do
servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.
Art. 104 - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
— CAPÍTULO XIV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 105 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 111, quando o servidor,
cumulativamente:
I- tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher;
II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
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81º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 75, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três e meio por cento) para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput e incisos até 31 de dezembro de 2005, independentemente de
a concessão do benefício ocorrer em data posterior âquela;
II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput e incisos a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $1º será verificado
no momento da concessão do benefício.
83º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do $1º serão aplicados sobre o
valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, em conformidade com o art.
112 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no $ 9º do mesmo artigo.
84º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2º e 3º.
$5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas nos mesmos índices
e datas em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 106 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, contidas no
art. 65, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) e cinco anos de idade, se mulher;
H - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
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Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observados o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 107 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nesta Lei, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro
de 1998, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
KI - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
II - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade desta Lei, de 01
(um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1
do caput deste artigo.
$1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução
prevista nesta Lei relativa ao professor.
82º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base nesta Lei o
disposto nos artigos 105 e 106, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este
artigo.
Art. 108 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
$1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
$2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento d
concessão da aposentadoria.
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83º Na hipótese de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de
2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente
será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 109 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos por esta Lei serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 110 - Os servidores do Município de Mangaratiba, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha
a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do $ 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos 8$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 109 desta lei, observando-se igual critério às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
CAPÍTULO XV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 111 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no artigo 75 desta Lei, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas nesta
Lei.
$1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31
de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 93, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
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82º O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos 75 e 105, conforme previsto no caput e 8 1º, não
constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive
as previstas nos artigos 106 e 107, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas
hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
83º O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
84º O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto
no caput e $1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
. CAPÍTULO XVI .
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 112 - No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei,
concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
$1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
$2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento
seja considerado como de efetivo exercício.
$3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
$4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público,
acordo com as normas emanadas pelo MPS.
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85º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
KH - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
86º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º.
87º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
$8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não
vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
89º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto
nesta Lei.
$10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
$11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III
do artigo 63, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o
artigo 65, relativa à aposentadoria especial do professor.
$12 A fração de que trata o $11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme
o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 8 9º,
813 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 113 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata os artigos 62, 72, 75 e
78 desta Lei será reajustado, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de
forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
“CAPÍTULO XVII .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 114 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função gratificada, de
cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do Abono
Permanência de que trata esta Lei, salvo quando optar pela inclusão, na base de cálculo a
contribuição, conforme disposto no $ 1º do artigo 51.
36
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Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função gratificada, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 112 desta Lei, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art, 115 - Ressalvado o disposto nos artigos 62 e 72 desta Lei, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 116 - A vedação prevista no $ 10.º do artigo 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere
o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o $ 11º deste mesmo artigo.
Parágrafo Único - Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 117 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 118 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 119 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
81º O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
$2º Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou
por invalidez o segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão
da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de
acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 120 - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapaze e
ausentes, na forma do Código Civil.
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Art. 121 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 12 (doze) meses, a perícia
médica a cargo do PREVI MANGARATIBA.
Art. 122 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
$1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
$2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 123 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I-a contribuição prevista no artigo 47, inciso II desta Lei;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 124 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses
dos artigos 83 e 96, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior ao do salário
mínimo.
Art. 125 - A concessão de aposentadoria e pensão pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 126 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 127 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XVII
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
Art. 128 - A escrituração contábil do PREVI MANGARATIBA e distinta da mantida
pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, obedecendo as normas e
princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto
em regulamentação do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do PREVI MANGARATIBA e o patrimônio da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, possibilitando a
elaboração de demonstrações contábeis específicas.
Art. 129 - O PREVI MANGARATIBA manterá registros contábeis próprios e criará o
seu plano de contas com as seguintes finalidades:
I- comprovar e tornar transparente, a cada exercício, sua situação econômica e financeira;
II - evidenciar suas despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais e financeiras;
III - demonstrar a situação de seus ativos e de seu passivo.
Art. 130 - Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes
normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:
I- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e que modifiquem ou que
possam vir a modificar seu patrimônio;
H - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
WI - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de
cada ano.
Art. 131 - Compete, ainda, ao PREVI MANGARATIBA:
I - adotar registros contábeis auxiliares para avaliações dos investimentos, evolução das
reservas, demonstração dos resultados do exercício e apuração de depreciações;
KI - complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e d s|
resultados do exercício;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
HI - os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 132 - PREVI MANGARATIBA deverá implementar o registro individualizado
das contribuições dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
do Município.
Art. 133 - O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados
relativos ao servidor:
I- nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V - valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal
referente ao servidor.
81º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro
anterior.
82º Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 134 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações,
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, relação
nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e base de cálculo das
respectivas contribuições.
Art. 135 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
$1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
$2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar. |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 136 - Os benefícios garantidos pelo PREVI MANGARATIBA, observarão as
condições de habilitação estabelecidas nesta lei e na legislação federal em vigor na data do
evento gerador do direito.
Art. 137 - Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário de que trata esta
Lei, poderá ser criada, majorada ou estendida sem a devida fonte de custeio.
Art. 138 - Aplica-se ao PREVI MANGARATIBA os prazos prescricionais de que
goza a Fazenda Pública Municipal.
Art. 139 - Os órgãos setoriais de pessoal ficam obrigados a realizar a comunicação ao
PREVI MANGARATIBA, no caso de abertura de inquérito Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o responsável
a aplicação de penalidade por falta disciplinar grave.
Art. 140 - Nenhuma prestação decorrente do Regime Previdenciário definido nesta
Lei será objeto de transação, venda ou cessão.
Art. 141 - Os ocupantes de cargos em comissão do PREVI MANGARATIBA,
exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento
das competências do PREVI MANGARATIBA, respondendo diretamente por suas omissões.
Art. 142 - Esta Lei entrará em vigor ng data, de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e em especial as Leis n7. 549 de 20/10/06, Lei 598 de 13/09/07, Lei
nº. 618 de 18/03/08 e Lei Complementar nº 20 dg 29/02/12.
Mangaratiba, 08 de outubrg
41
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO —I
Organograma do PREVI MANGARATIBA
rreerermçes |
FR
Humano
Fi bdrministrativo Ê - di
de Finançãa n ErESa un É!
|
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Denominação do Cargo Símbolo N.º de funções
Presidente PRE 01
Diretor Previdenciário de Contabilidade ST 01
Diretor Previdenciário Administrativo ST 01
Diretor Previdenciário de Finanças sT 01
Diretor Previdenciário Jurídico ST 01
Diretor Geral Previdenciário ST 01
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO — HI
Denominação da Função Símbolo Nº de funções
Assessor Especial de Contabilidade FGEEE 01
Assessor Especial Administrativo FGEEE 01
Assessor Especial de Finanças FGEEE 01
Assessor Especial Jurídico FGEEE 01
Assessor Especial Previdenciário FGEEE 01
Chefe do Departamento de Protocolo FGESP 01
Chefe do Departamento de Pessoal | FGESP 01
Chefe do Departamento de Patrimônio FGESP 01
Chefe do Departamento de Contabilidade | FGESP 01
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
. ANEXO — IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
CARGO EM COMISSÃO: PRESIDENTE
ATRIBUIÇÕES:
* Administrar os recursos do PREVI MANGARATIBA e superintender a concessão dos
benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos Diretores dos Departamentos,
que lhe são subordinados, e, especialmente:
« Assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual
do PREVI MANGARATIBA;
* Avaliar o desempenho do PREVI MANGARATIBA e propor ao Conselho Administrativo a
adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços
autárquicos;
* Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais, nos
termos da legislação pertinente;
* Representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;
* Providenciar a abertura de concurso público para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da
legislação vigente;
* Decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da Autarquia;
* Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a
publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Prefeito à Câmara Municipal,
ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Previdência Social - MPS, respeitada as normas
aplicáveis em cada caso;
* Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do
Departamento Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no
mercado financeiro, etc.;
* Conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante prévio parecer jurídico
emitido em processo administrativo regular;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
* Realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
* Efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações do
Conselho Administrativo e as limitações estabelecidas pelos órgãos federais;
* Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Outras tarefas de interesse da Autarquia.
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR PREVIDENCIÁRIO DE CONTABILIDADE
ATRIBUIÇÕES:
* Planejar, organizar e supervisionar as atividades do departamento de contabilidade, visando
assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e
normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos
estabelecidos;
* Supervisionar a elaboração dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar
que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira.
* Analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo
informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período,
visando subsidiar o processo decisório.
* Elaborar em consonância com a Diretoria Administrativa, a Declaração Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física e Jurídica, visando o cumprimento da legislação específica.
* Pesquisar e estudar toda a legislação fiscal-tributária, dando a orientação necessária a todas
as áreas da empresa responsáveis por emissão, registro ou trâmite de documentos fiscais,
visando prevenir incorreções e prejuízos, bem como a conformidade às exigências legais.
* Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa e interna, prestando todos os
esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria.
* Supervisionar o processo e elaborar junto com o departamento competente os documentos
necessários ao cumprimento dos contratos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
* Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES:
* Cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de
pagamento do pessoal em atividade, dos inativos e dos pensionistas;
* Realizar os cálculos e as atualizações dos benefícios previdenciários;
* Organizar e supervisionar recadastramentos periódicos;
* Manter o registro de servidores da autarquia, assim como os controles relativos às férias,
afastamentos, licenças e faltas justificadas, injustificadas ou abonadas;
* Manter atualizados os prontuários dos servidores da autarquia, com o registro de todas as
ocorrências pertinentes, especialmente as alterações de denominação de cargos, ou do padrão
de vencimentos, a majoração de vencimentos, a concessão de quaisquer vantagens decorrentes
de Portaria ou de Lei, as punições disciplinares, as incorporações de vantagens ou diferenças
de remuneração, a indicação da remuneração total e da base de contribuição de cada servidor;
* Gerar e transmitir anualmente a RAIS — Relação Anual de Informações Sociais e a DIRF -
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;
* Gerar e transmitir mensalmente, através de programas próprios, a GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
* Colaborar com o Diretor Autárquico na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;
* Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR PREVIDENCIÁRIO DE FINANÇAS
ATRIBUIÇÕES:
* Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Presidente;
* Receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
* Controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
* Manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;
* Providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor Presidente;
* Controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos
órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia
dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela
Câmara Municipal;
* Elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para
o exercício seguinte, em tempo oportuno;
* Exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao
Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
* Colaborar com o Diretor Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;
* Preparar os informativos financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da
Previdência Social - MPS ou a outro órgão público, publicados ou exibidos aos servidores;
* Emitir o extrato anual individualizado das contribuições previdenciárias;
* Realizar os serviços relativos à compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social do Município;
* Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR PREVIDENCIÁRIO JURÍDICO
ATRIBUIÇÕES:
* Conhecer e aplicar os princípios jurídicos e normas que regem a Administração Pública e a
Gestão Previdenciária, garantindo a transparência dos procedimentos e o zelo na concessão
dos benefícios disponíveis;
* Supervisionar a atividade jurídica da Autarquia, dando diretrizes, resolvendo conflitos de
normas previdenciárias, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e
organização do RPPS, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os
integrantes do sistema de previdência;
* Estabelecer mecanismos de trabalho para elaboração de pareceres conclusivos em
expedientes ou processos e, quando necessário, dar o encaminhamento pertinente;
* Zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores autárquicos, a legislação vigente e as
orientações do Ministério da Previdência Social;
* Assistir à Diretoria Executiva nas relações com autoridades federais, estaduais e municipais;
* Encaminhar ao servidor responsável às requisições de relatórios, pareceres, portarias,
resoluções, contratos, comunicados e despachos em geral, de interesse da autarquia,
solicitados pelo Diretor Presidente;
* Auxiliar o Presidente na realização das providências administrativas prescritas pela
legislação e pelas deliberações do Conselho Administrativo do PREVI MANGARATIBA;
* Prestar assistência jurídica à Diretoria Executiva e demais unidades administrativas da
autarquia, em conjunto com o Procurador Autárquico, orientando em todas as ações
administrativas;
* Promover as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares;
* Acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propondo alternativas e promovendo
ações para o alcance dos objetivos da organização;
* Responsabilizar-se pelos pareceres vinculantes quanto à concessão de benefícios
previdenciários;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administra.
AO
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR GERAL PREVIDENCIÁRIO
ATRIBUIÇÕES:
* Dar diretrizes e mecanismos para a instrução de processos de concessão de benefícios
previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;
* Supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de
benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o
recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências
necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;
* Acompanhar e gerir o COMPREV - Sistema de Compensação Previdenciária entre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município e os demais regimes previdenciários;
* Acompanhar e gerir o SIPREV — Sistema de informações Previdenciárias entre o Regime
Próprio de Previdência Social do Município, demais Regimes previdenciários e o Ministério
da Previdência Social para uma permanente troca de informações e documentos que
objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo PREVI MANGARATIBA;
* Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
* Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO EFETIVO: CONTADOR
ESCOLARIDADE: Curso Superior de Graduação em Ciências Contábeis
REQUISITOS ESPECIAIS: Registro no Conselho Regional de Contabilidade
ATRIBUIÇÕES:
* Acompanhar a elaboração de estudo atuarial e dos demonstrativos exigidos pelo MPS;
* Executar os trabalhos inerentes à contabilidade, levantamento, balanços, balancetes;
* Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
* Elaborar relatórios sobre situação patrimonial, econômica e financeira da autarquia e demais
atividades correlatas; executar tarefas de mesma natureza e mesmo nível de dificuldade;
* Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
* Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldo,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
* Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas
dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
* Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à
execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas
vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira;
* Controlar operações bancárias e movimentos de caixa, conferência de saldo de contas,
resumos diários;
* Fazer a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos;
* Auxiliar na elaboração de PPA, LDO e LOA;
* Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do
PREVI MANGARATIBA;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ESCOLARIDADE: Ensino Médio e Técnico específico.
REQUISITOS ESPECIAIS: Curso Básico de Informática
ATRIBUIÇÕES:
* Auxiliar nos procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários;
* Executar trabalhos que envolvam o expediente administrativo do PREVI MANGARATIBA,
inclusive o atendimento aos beneficiários e emissão de documentos correlatos às suas
funções, tratando o público com zelo e urbanidade;
* Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar
processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações,
* Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenamento e conservação de materiais e
outros suprimentos;
* Manter atualizados os registros de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais,
os prazos de validade e as condições de armazenamento;
* Operar microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos, de
planilhas eletrônicas e de outros programas especificos de automação de suas tarefas;
* Zelar pelos equipamentos de trabalho, comunicando defeito ao superior imediato ou á
unidade competente solicitando conserto e manutenção para assegurar o perteito
funcionamento;
* Operar fotocopiadoras, fax e outros equipamentos, de acordo com as necessidades do
trabalho;
* Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do
PREVI MANGARATIBA;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EFETIVO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ESCOLARIDADE: Ensino Médio e Curso Técnico em Contabilidade
REQUISITOS ESPECIAIS: Curso Básico de Informática
ATRIBUIÇÕES:
* Executar os trabalhos inerentes à contabilidade, levantamento, balanços, balancetes, em
conjunto com o Contador;
* Elaborar relatórios sobre situação patrimonial, econômica e financeira da autarquia, sob
supervisão do Contador;
* Executar, sob supervisão, plano e programa de análise sobre o funcionamento correto dos
controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de
salvaguardar os interesses, bens e recursos do PREVI MANGARATIBA;
* Efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação contábil;
* Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes
lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
* Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldo,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
* Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas
dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
* Minutar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à
execução orçamentária e financeira, quando solicitado;
* Auxiliar na prestação de contas junto ao Tribunal de Contas;
* Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do
PREVI MANGARATIBA;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
53
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EFETIVO: TÉCNICO EM PROGRAMAÇÃO
ESCOLARIDADE: Ensino Médio e Curso Técnico em Informática
ATRIBUIÇÕES:
« Realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, identificando
os principais componentes de um computador e suas funcionalidades,
« Avaliar a necessidade de substituição ou mesmo atualização tecnológica de computadores e
periféricos;
« Analisar € operar os serviços e funções de sistemas operacionais;
* Selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidades do usuário;
«Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos, softwares básicos,
utilitários e aplicativos, bem como oferecer suporte aos usuários;
« Manter conduta profissional compatível com Os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
+ Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: RECEPCIONISTA
ESCOLARIDADE: Ensino Básico
ATRIBUIÇÕES:
« Atender os segurados e usuários do serviço de Previdência, pessoalmente ou por meio das
ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas, esclarecendo dúvidas relativas
aos beneficios previdenciários, tratando o público com zelo e urbanidade;
* Atender os segurados e outras pessoas que necessitem de informações sobre as atividades
administrativas da Autarquia, fornecendo-as de conformidade com as normas existentes;
* Assegurar consultas aos Processos Administrativos, situação destes, encaminhando o
segurado ao setor responsável, quando for o caso;
* Verificar preliminarmente a pertinência das demandas dos segurados com as possibilidades
de atendimento nos Departamentos correspondentes;
« Prestar informações gerais sobre o PREVI MANGARATIBA;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
* Manter-se atualizado sobre as normas e sobre a estrutura organizacional do PREVI
MANGARATIBA;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ESCOLARIDADE: Ensino Básico
ATRIBUIÇÕES:
* Assegurar consultas aos Processos Administrativos, situação destes, encaminhando o
segurado ao setor responsável, quando for o caso;
* Prestar informações gerais;
* Verificar preliminarmente a pertinência das demandas dos segurados com as possibilidades
de atendimento nos Departamentos correspondentes;
* Auxiliar as Diretorias quando solicitado;
* Executar trabalhos que envolvam o expediente administrativo do PREVI MANGARATIBA,
inclusive o atendimento aos beneficiários e emissão de documentos correlatos às suas
funções, tratando o público com zelo e urbanidade;
* Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar
processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
* Manter-se atualizado sobre as normas e sobre a estrutura organizacional do PREVI
MANGARATIBA;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CARGO EFETIVO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Incompleto
ATRIBUIÇÕES:
* Executar trabalhos de limpeza e conservação predial, bem como, transporte, remoção,
arrumação e acondicionamento de materiais, máquinas e cargas em geral;
* Atuar nas tarefas de distribuição e armazenamento de gêneros alimentícios;
* Responsabilizar-se pelo preparo de alimentos, café e chá, bem como, servi-los quando
solicitado;
* Realizar o controle de estoque de gêneros alimentícios e dos materiais de limpeza e
conservação;
* Observar as normas e instruções para prevenir acidentes;
* Efetuar o controle de material permanente existente no setor para evitar extravios;
* Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
* Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO — VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Carga
Grupo E E
- Classe Pré-Requisito Cargo Horária Vagas
Funcional Camanai
Curso Superior de
Graduação em
Superior I Contabilidade e Registro Contador 40h 01
no Conselho Regional de
dd | Contabilidade
Ensino Médio e Curso sa
Técnico 1 | Técnico em Ta 40h 01
Contabilidade
dm Ensino Médio e Técnico Técnico
Lição ; específico Administrativo 40h na
Téênico I Ensino Médio e Técnico Técnico em 40h 01
em Informática Programação 1
EAS Ensino Fundamental ca
Básico NH Completo Recepcionista 40h 01
E Ensino Fundamental Auxiliar
Básico E Completo Administrativo oh im
E Ensino Fundamental Auxiliar de
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