| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 565 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 24
p + ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº. 07 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009. “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do Poder Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos e Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do servidor público. Art. 2º — O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal composto pela: | — Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos. Art. 3º — O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos: | — estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; Il — criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba HH — garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional; IV — assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI Art. 4º — Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se: I — Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Poder Legislativo do Município de Mangaratiba. Il - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais. Ill — Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. IV — Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. V — Função de Confiança ou Função Gratificada - É a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e assessoramento, sendo exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo. VI - Nomeação — É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. VII — Exoneração — É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão. VII — Quadro de Pessoal — É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder Legislativo. IX — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba X — Vencimento — É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. Xi — Tabela de Vencimentos — É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo. XII — Remuneração — É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens. XII — Enquadramento — É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo. XIV — Exercício Efetivo — É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste. XV — Avaliação de Desempenho — É o processo para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento funcional na carreira. XVI — Progressão Horizontal — é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence. XVII — Faixa de Vencimentos — Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos. XVIII — Grau — É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem crescente, na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por números. XIX — Classe — Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na Tabela de Vencimentos em letras, de “A” a “H” para os cargos de nível Fundamental e Médio e de “Superior” para os de nível superior completo. XX — Nível — É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo. CAPÍTULO Ill DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 5º — Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão providos: | — por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara MUnicipal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Art. 6º — Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único — Deverá constar dessa solicitação: | - denominação e vencimento do cargo; H — quantitativo dos cargos a serem providos; HH — justificativa para a solicitação do provimento; IV — indicação da dotação orçamentária. Art. 7º — As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo | e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar e Técnico. O Superior são os constantes do Anexo VIII desta Lei. Art. 8º — As classes de Cargos Comissionados da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo Il desta Lei. Art. 9º — Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 10 — Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação, em caráter transitório, de servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e assessoramento. Art. 11 — É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança. Art. 12 — As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, simbolos e valores são aqueles fixados na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal, constante dos Anexos VI e VII. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único — A designação para o exercício da Função de Confiança será concedida mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 13 — O servidor que perder a designação da função de confiança deixará de perceber o respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei. Art. 14 — É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as funções de confiança o instituto da progressão horizontal. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 15 — Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento efetivos estão definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III desta Lei. Art. 16 — A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único — a revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei. Art. 17 — A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento e sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor. Art. 18 — O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único — Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como efetivo exercício o período que estiverem exercendo o cargo em comissão. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 19 — A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo. 7d ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 20 — A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: | — cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra; 8 1º — Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercicio do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício. 8 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. $ 3º — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Art. 21 — Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor que: | — sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, Il da Lei nº 05/91; Il — faltar ao serviço independentemente de justificativa; HI — licença médica; IV — licença sem vencimento. Parágrafo Único — Aplicada a regra do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal. Art. 22 — Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público. Art. 23 — O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor. Art. 24 — O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira. A ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO VII DO ADICIONAL POR CURSO Art. 25 — É assegurado ao servidor, o adicional por curso técnico, superior e pós-graduação, sobre o vencimento base, desde que estes estejam relacionados ao cargo específico do servidor, da seguinte forma: |- Curso Técnico — 5% (cinco por cento); Il — Superior e Pós-Graduação — 10% (dez por cento). Art. 26 — Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar diploma devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao Departamento Pessoal para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 27 — Para efeitos dos artigos anteriores, não serão considerados os diplomas de Cursos Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para o provimento dos respectivos cargos. Art. 28 —- Somente terá direito ao adicional por curso, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. CAPÍTULO Vil! DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29 — A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 30 — Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores: | — assiduidade; H — disciplina; HI — capacidade de iniciativa; IV — produtividade; V — responsabilidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 31 — Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes características: | — periodicidade; Il - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; Hi — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; IV — fundamentação escrita da avaliação; V -— conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor. Art. 32 — Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 33 — Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo | e nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III, levando-se em consideração os seguintes fatores: | — atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público; Il — classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor; HI — nível de escolaridade; IV — habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo Único — Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do requisito mínimo exigido no inciso Ill, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão regulamentada. Art. 34 — O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma Comissão constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e da qual ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o responsável pelo órgão de recursos humanos da Câmara. $1º — Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da presente lei para nomeação da comissão visando o enquadramento dos atuais servidores. 82º — Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca de sua composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela pertinentes. Art. 35 —- Caberá a Comissão de Enquadramento: | — elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal; Il — elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único — Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato. Art. 36 — Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes. Art. 37 — Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far-se-á divisão por cinco, resultando no número de graus a que terá direito, observando os seguintes critérios: | — caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a classe e o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento; Il — caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar. Art. 38 — Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos empregos para os quais foram contratados, deverão ser enquadrados em funções cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados, a fim de fazerem jus à progressão horizontal prevista nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO X DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 39 — Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba os cargos comissionados constantes do Anexo IV. Art. 40 — A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar na conformidade do Anexo II. Art. 41 — A nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara e dependerá de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a documentação necessária. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 — Os vencimentos estabelecidos no Anexo IIl serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei. Art. 43 — A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 8 1º — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só poderá ser feita: | — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; H — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; Hi — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 44 — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: | — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; H — os requisitos para investidura; Hi — as peculiaridades do cargo; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 45 — Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba - PREVI-MANGARATIBA. Art. 46 — As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 47 — A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo estão demonstradas no Anexo V desta Lei. Art. 48 — O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba é o constante do Anexo IX desta Lei. Art. 49 — São partes integrantes da presente Lei os Anexos | ao IX que a acompanham. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50 — Os servidores que tiverem direito à promoção e à progressão tratadas pela Lei Municipal nº. 31 de 05 de dezembro de 1991, mas que ainda não foi implementada pela administração municipal, terão tais direitos assegurados, que deverão ser considerados para fins do enquadramento de que trata esta Lei. Art. 51 — Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo-se seus efeitos a 1 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 16 de fevereiro de 2009. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO | ESQUEMA DO QUADRO CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO CATEGORIA FORMAÇÃO NÚMERO CLASSE mem | CE | CONSERVAÇÃO | 1º ao 4º ano CONSERVAÇÃO Il 1º ao 7º ano VIGILANTE 1º ao 8º ano NEM 13 03 03 03 RECEPCIONISTA E 1º grau completo TELEFONISTA | / (1º ao 8º ano) REDATOR LEGISLATIVO | RECEPCIONISTA E 1º grau completo TELEFONISTA Il / (1º ao 8º ano) REDATOR LEGISLATIVO Il Cursos Adicionais OPERADOR DE COMPUTADOR | OPERADOR DE COMPUTADOR II Cursos Adicionais ASSISTENTE DE Técnico de Contabilidade Cursos Adicionais NÍVEL SUPERIOR TESOUREIRO Curso Superior | É | Pós Graduação CONSULTOR Ciências Jurídicas JURÍDICO Pós Graduação EE Ciência da Computação A INFORMÁTICA Pós Graduação ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO Il CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO REQUISITOS PARA NÚMEROS SÍMBOLO DO CARGO PROVIMENTO DE CARGOS SUB-DIRETOR GERAL Estabelecidos em lei (o) DIRETOR DE Estabelecidos em lei e indicação GABINETE do Vereador em exercício CC-E1 COORDENADOR Estabelecidos em lei e indicação DE GABINETE do Vereador em exercício CC-E2 | oito | Cem | DA MESA DIRETORA do Vereador em exercício a [E Tm] GABINETE do Vereador em exercício CC-E4 1 Ea GABINETE do Vereador em exercício CC-E5 Estabelecidos em lei e indicação om | LEGISLATIVO do Vereador em exercício 36 Cc-E6 E | DE GABINETE do Vereador em exercício 27 CC-E7 ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação css | do Vereador em exercício CC-E8 S ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO IN TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO AUXILIAR E TÉCNICO LAS CCV]]]]EEEEEAZ 14 14 2 1435 14 TST ÕST] 7 CLASSES 30 A 35 ANOS LA | 60000] 66000] 72600] 79860] *B78B46] ** o6631] 106294 | 6 | 'c600] 72600] 70860] *araao] —* c6631] 106294] 1.160,25 | c | 72600] 0860] *er846] 6631] 106294] 1116023] 1.286,15 | D | 7860] 67846] 06631] 106294] 1.160,25] 1.414,77 LE | craso] 6631] 106294] 160,25] [LF 1.062,94 | c | ELA 1.414,77 4 “062, F 1.169,23 1.711,87 1.062,94 1.169,23 1.286,15 141477] 1.556,25 | 1.711,87 1.883,06 1.169,23 1.286,15 1.414,77 1.556,25 1.883,06 2.071,36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO IV DENOMINAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO CRIADOS PELA PRESENTE LEI [ NDECARGOS | DENOMINAÇÃO DOCAROO | [9 | DIRETORDEGABNETE | Co! [9 | COORDENADORDEGABINETE | CCE2 CC-E3 [DS Do fo SIMBOLO ASSESSOR LEGISLATIVO Cc-E6 ASSESSOR DE GABINETE CC-E7 18 ASSESSOR ADJUNTO CC-E8 A “sulje SejaJe] seno Jegnosxa “ose9 O J0J 8S 'esmeuisse e eJed so-opueyulwedus 'sopibipaJ sojuswndop ep eyeJbolep e Juejuoo e Jejesbojneg “OJ9 OSINSS Sp uSpio 'seuegod 'seje 'segônosa 'sta| SOJA] SOAgDadSsa! sou Jeusibey “opejljos opuenb 'sejusueusa SSQSsILOS Sep e segssas sep seje JIBIpoy “'sopueJouou 8 SOI91J0 “SELO OUJOD SIP] Sepiosjaqejse-91d sewou opuindes 'oupuINs ejuaipadxe JIBipoy “OAjeysIUILUpe ojode ap sejoJe) 'ejeipou! ogsinadns 'seJopeeJsA sop segãisodoJd siewep e segõou 'sojefoJd 'segãeoipul 'sojusuenbe: Jejesbojgeg |gos “Jegnoexe e uweuijsop OAILVISIDIT JO LVAIA “opdipadxe eJed sojusuundop JeJedeJd ou? uq 'elUgpuodseLoo e Jipadxa a JNnquisIq | es enb sobieo so epuseidwos “enes anb us spepiun e oanejoJ ejualpedxe o JeJjsibal a J9juod 'Jogeooy :'sosse90Id ep oJsibes ap seua!) Jennbie o Jaydussld 'sojusuindop ap epies e epeJuo e Jejo90j0Jd “eIuOJS|S) ep OdInas o JeJado e sejuegIsia VISINOS373L "BJLUIRO BP BIUOJSJ9) Op SOSIAIOS SO PJSdO “ou1OD UISq|So Jogos! e weunsop 3 VISINOIDdIDAA 'oug]sop nas oe so-opueyultedLS é SejuejISIA SO opuaqeoa. 'ogõdad0 ap soujegel so eynoexa | as enb sobieo so spuseiduos “SUlje SeJ9J2] SeJjNo Jejndsxa “'onne|siBe7 op serugpuedep sep seuiejul seaJe se Jeuedso edu] JSMBA “seIDUPpuOdsa.109 Jeqeoe! e edeuus Jeze "sepugpuodsaJos “onjejsiDo7 op selougpuadop | Jebejgus e Jogos: owod sq seu sopesn selgjeu o soljisusjn 'seagui sojgno e soupuue 'sonnbie 'sesou Jejodsuels| | 'onjejsibo7 op seiugpusdop| Ov5ÍVAHISNOD JA 3LNI9V “QJeD JINIOS O JozeJ | se JEASSUOD “ejeuip E JeJob |ogsinisdns qos 'e weunsep WS sodujajs soyjesede Jebijsop e Jebi 'sezn| Jebede a Jepusoe 'sejeuel e seuod Jeyds) e Juqy jam enb sobieo so epussiduos SVOIdIL SIQÂINIRILV VOILILNIS OVÍI4ISIA sodavo SODAVO SOA SVOIdlL SIQSINAIALV A OXINYV 6002/20 oN 131 “"BONEULOJU| AP JOSIANSdNS Op OgSIASdNS e qos “sue sejoJe) seno e soanbie 'seyo!; opueziueBio 'sojuauegedop a SegsINp sep seiugpuodsaJoo se Jenbia oAgeIs!Do7 ou sejusjsixe sesopejnduoo so | JeJsdo HOAVININOO JA HOAVAIdO “JOpejuoo op ogsIASdNS E qos 'suge sejeJe) sesno a sonnbie 'seyo!; opueziueBio 'soAgeusIuimpe SOSIANOS SOU JeI|IXNe OUIOD LSq 'ajualpedxo sieuep e ogsINP Ep eiugpuodseios e Jbipoy "OUISJU| SJOJJUOS 08 oiode ep sejoJe] se Jejnosxa ONHILNI JTONINOO JA ILNAILSISSV sulje SejoJe] SeJNo Jejnosxa 'soolgj2edse sonnbJe 'sossed01d ep ogôeAJISsuoOS e oJjsibes 'ogdBIlIssejo E Jeusp10o0g 'segônjos JodoJd WS 'SOjJuSLUNIOP SOJNO & SOJA! “ogôn9exe ap oJusiba! o opdBIjUSA 'soyjegel) ep opÍInquisip é ogdeuapiooo 8 PAjeJSIUILpe Spepiun ep oojjjosdsa no |eJsb JejeJeo ep sojunsse e sejus!sjs! sossed0Id Jepnysa | ouioo “OAJeISIUILPpe | OALVISIDIT SHOSINHIANS “seje seangoodsa! se Jesogeja e 'opejijos opuenb 'segiunas se JsIssy | olode ep seje] ap ogônoaxa e “OSe9 O 10 9S 'eJNjeuisse eJed so-opueyultuedus 'sopibipei! sojusundop JejeJbo|jep a JuSjuog | Jeijixne no Jegnosxe e weuisep “sejuaipadxe sieuwep a soysedsap seuejiod 'sejeo 'solo1jo JIBIpoy | es enb sobieo so apussiduos id SVOIdiL SIQÍINIIRILV VOILILNIS OVÍ4ISIA sodavo SOdAVO SOA SVOIdll SIQOINATILV ogSenuguoS — À OXINYV e ( 6002/20 oN 131 "Onge|siDOT op |iggjuoo ezeimjeu ep sodinas sop ojusuejowide o wesia enb segysebns opuejussside eaIsnjoul e ogsINISdns E Jed18x3 :J9AgsUOdsa! WOOD SjuatueuepIjos Japuodsa ap euad qos 'sejsagoo sjuswejeipouu! opis weuus] ogu opuenb 'sejuoo ap segôejseid seu eSusisyp Jenbjenb op elougjsixe e PANDSxI OBSSIWIOS E JedUNWOS 'sieDa| sepepijeuo sep sopijsena) Lusisagso ogu enb so opueuBndu! 'sejopines e sopipsouos sojusuejueipe sop ogôeoijde ep sozeid sop sjoJuoo o JSAouIoId “OnjeISIDO7 0 sepinquje segõejop ep elougioynsu! E SIgos BANISxXI OBSSIWIOS E Jeuoju| “OAjeISID] OP SIDAQUII SIBAQUI SUSQ SOP O9I]QJUIS OJJSIDO! JSjueiN 'SSJ0OpeaJdA SeJoyuas HOdVINOD soe ejuelsd sepelduspias Seuisou se Jos Jopod e euo; ep oagejsido] op seJteoueul; segóeJedo sep oonejuis ousides Jejueiy “BJBUZO EP JSpod Us SeJojea e suag sop epJenb ejad staagsuodsa) sop sejuoo sp ogôejseJd e epibixe enb eJdues “Jejouspinoia 'sopenjeje sojusweBed sop e SOpeo!jSA SOjusul!qs98 Sop siesusu sejsduejeq so JeJogel3 “BA]NISXI OBSSILUOS EP OgÍBJSpISUO? E O-Opus]atugns 'oage|s!Da” op sesedsep sep sossed0oJd Sop opdeuLo) E JeUSpiAoIM “QUSUBdIO OP 87 eu sopexi; souosponp sop ojuep “jediaunh oagejsibo7 oe sepeuisop segõejop sep segóisinba! sep edeu op ogosjuod e JeluspinoJd “equebia opôeIsiDa| eu sejsinsid segôues seu JeJodu! ep eusd gos “epienb ens qos seJojea e sojny) sop ejuoo “Jouedns ogdeuluus]op Jennoy enb siduias 'oduis] Jenbjenb e Jejseid “SOUISgIduIS UIOD [EOSSad OpLJajaJ Op SOSSILUOJdUIOD Jepjes e sopeuijsep 'ongejside| op jeossed op SOJUSLUIDUSA SOU SOPENJSJS SOJUONSAP SO OUIOD LUSQ 'eIDUGPIASJd Sp SegóInygysu! se eJed SegóInqujuoo sep ojusu!yjod91 0 ISAoUIOJA “epezuone ejuawepiasp essdsep ep ojusuebed o Jenga!3 oulaNnosaIL “OUBJ9199S 6) O O SJuapiseld JOUUSS O LUO9 SJuatwejunf 'sougIueg SOjusuuldsjogejse Wes ojisodep e sopeusep so Jessopus e sopiiuis senbayo so sopo Jeuissy “sopenjsj9 sojuaweBed soe 9 SOjuauIge98I SOB SejusJ9ja1 SSJOjen SO SoLdoud SOJAI| We Jeusides a Jegsoey SVOIdIL SIQÂINARILV soduvo SOdAVO SOA SVIIdlL SI ogsenuguoS — A OXINV . ( 6002/20 oN 131 “onejsiBo7 op OjIquig ou seússIs sop ojusweoSienede e ojusueJowde o 'ogóeuO E OpusAouwoId 'eIjBULOJUI Sp SOÍINISS SO JeuoIsinadns VOLLVINSOANI 3a JOSIAdIdNS “SeJod0Jed songdedse! so opus 'sedueul ) 8 SpepIIqejuoS ep Segsind sep sejuoo ap segôejsald se Jeuluexa “ooIjqnd oupsS oe ouep “Jeyjnsa: essod no 'synsas enb epepuejnôau! esno Jenbjenb no oineuxe 'epJsd e esneo Jep enb oje ep ojuaussyuod 1911) enb esdueas 'sejuoo ep epeuio) Jesnejsu| 'sepeJuodus seyje) se JIBIOS eJed sepipeuw opueo!pu! 'epejejsuoo epepuejnbau! Jenbjenb ejuspissig 0e Jejunusg 'sesadsap ap SOSSe90Jd SO eJgos Js9eJed e seuoypne op sopeoiso 'souojejes opunitua 'seJojen e susq ep epienb ejed siangsuodsa! sop sejuoo seu 'euojipne Jezijeoy E ONHILNI ITOHINOO “SUIe SeJ9Je] SEJNo Jejnosx3 “ejº eJjuoo no eje Jod ejsodoJd segõe seu eJeuweo e Jejuesasdoy “ejuapiseid ojed opey!jos J04 au] enb sezaa se sepo) 'eJeupo ep elougjaduioo ap eLgjeu egos od!pun[ JedeJed wa OdIAJANF HOLINSNOD 'segônjosau e Ia) ep sojefoJd sop epepijebe| ep ewexe ou eSgsnr ep ogssILIOS E JeJossassy 'siejusulbol e sedjjsadsa segõuny sens ap oqusdussap ou eJojeJId esa e oo!punf orody SVOIdIl SIQINIIILV sodavo SOdAVO SOA SVIIdIL SIQdINARALV dgJenunuos — À OXINV . | 6002/20 N 51 “sjeulgeo op seiugpuodseJos se opuipedxe s opusqeoa1 'segãuny sens ep oyusdussep ou oaje|siBe7 Jossessy oe olode Jeq OINNFAV JOSSASSYV “segáisodoJd sieuisp a segônjosey 8 sia7 ap sojaloJd ap ogdosjuoo eu JopeaJs, o Jeijxny ONLVISIDIT HOSSASSY “sojuaupaduu! 8 seje) sens we o-opuinjnsqns 'sagáinquie sens us SJeulgeo ap JOjeJg O JeIjixny ILINIaVO Ja dOLaIsia-ans “JOPEBISA OP SJeuIgeo Op Soujegeu so J!Buip e Jpusjuusdns | 3 L3INIEVO 3a HOLINIA "SSJ0peSJSA VdOLaIdIa SIeuep so u10S & Selopod SOoJno ui? Ojusueuoloejo! OU 'spepluntoo E LO9 OjuswBuOlDejS! OU BJOJeJIC] ES9W E JeJossassy vRsIN va dOSsaSsv “ejuepIseJd ojad sepinquje ueJoy ay enb sejoJe) SeJjNo JEjnoexa e setdugpuodsaJoo sep ogóipedxe & ojusLulgs981 O opuez|jeos!| 8 opue!|Xne 'eJewEo ep elougpIsog e JeJossessy| yIINIAISIHA VA HOSSISSV “SeJUOD Op |eunqu| op Segõezi|eos!y Se O SOpejsa e SoIdialuntu SOJNo Sp SSQSSILOS NO SJUB]ISIA SO Jaqe09) 9 Jeyuedua 'sojoloJd a sossed0Jd ap sozeld ep ojusuduno 8 ousI|euolouny op ojuod oe ojgjadsas zip enb ou ejusuediouud soulejui SOdINas so opuezieos! 'enejside] eseo ep opdeujsiulupe eu BJOJeJI BS9I e JeJossassy Avdao doladia SVOIdIL SIQSINGIALV soduVO SOdAVO SOA SVIIdiL SIQINANALV ogsenunguoS — À OXINV x ( 6002/20 oN 131 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO VI FUNÇÕES GRATIFICADAS [Do DENOMINAÇÃO JEMEOLO[NºDE FUNÇÕES] [DIREÇÃO EASSESSORAMENTO SUPERIOR | DAS] 5 [COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO -l] CAM | 5 E [ COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS IA [CASTIA | 3 q] g ú > ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO VII TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ENCARGO VALOR Assessoramento de Gabinete R$ 2.800,00 CC-E2 Coordenação de Gabinete R$ 2.100,00 Assessoramento da Direção Geral R$ 3.000,00 (o) CC- -800, ASSESSOR LEGISLATIVO “ASSESSOR DE GABINETE ASSESSOR ADJUNTO TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO] ENCARGO | VALOR Direção Geral da Câmara R$ 3.500,00 A -1 DAS- Assessoramento da Mesa Diretora R$ 1.200,00 DAS-Il |Dirigir e Supervisionar as Divisões R$ 750,00 COORDENADORIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - | CAI -| [Coordenação e Chefia de Departamento R$ 550,00 a A O INTERMEDIÁRIO - II CAI - Il [Coordenação e Chefia de Setores R$ 330,00 DE SERVIÇOS - | CAS Chefia de Serviço R$ 270,00 e [ DE SERVIÇOS - IA CAS-IA [Chefia de Serviço de Vigilância R$ 270,00 besos TO [easnloheiadesenço | rszosoo | DE SERVIÇOS - II CAS - Il [Chefia de Serviço R$ 205,00 (CHEFIA E ASSESSORAMENTO | R$20500 | E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI Nº 07/2009 ANEXO Vill TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEL SUPERIOR 1 To 2 1/3 /4 Los | 6 1 CLASSES | 0A5ANOS | 5A 10 ANOS [10A 15 ANOS[ 15 A 20 ANOS | 20 A 25 ANOS 25 À 30 ANOS | 30 A 35 ANOS 1.980,00 2.178,00 239580] 263538 |] 2.898,92 3.188,81 OlYyNITA OV VIQNILSISSV IG 'OLdI] Vidodw1aZ Jg JOLIS SIQSSINOOD Sv SVISINOLNVTA Jg VvidIHO 3LNVIIDIA aq JOSIAHIdAS VINOdITAL 3d JO LIS VSa V VIONIL "SISSV JQ 'Oldag SVÔNVNIA aq OYSINIA ONHILXI OLNIW IQNILV IG OdINHAS Oyddadaa Jg OdINHaAS OVÍVZINONOS aq HoJaIS OAINDAV 3 “90d OULSIDIA "O LdI] volapanr VIHVLHOd 3 VZIdNI 3a HO LIS VIAVADO SIA Ja SOdINHAS SONVIANH SOSANIIA IG O LdId ONHILNI ITONINOO AvIIO JOLINIA VIONFAISIAA VA ILINISVO VAVEDONVIHO XI OXINV 6002/20 0N 131 OYÔNILANVIN Ig JOlLIS OINQUISLVd 3 AVISILVIN "O LdIQ VOILVINHOANI 3q OYSIAIQ VIHOSSASSV dOAVIHIA Oq aLaINigvo 7VIDOS OVÍVIIN -NNOQD Jd JOLIS 07109010dd 3q OLdaId