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norma nº 7/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI Nº. 07 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Mangaratiba, estabelece normas de enquadramento e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Presidente, promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do Poder
Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos e
Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se
as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a
finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do servidor
público.
Art. 2º — O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder Legislativo do
Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal composto pela:
| — Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos.
Art. 3º — O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de
que trata esta Lei tem por objetivos:
| — estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores;
Il — criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de
trabalho;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
HH — garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o merecimento e o
aperfeiçoamento profissional;
IV — assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com os
respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º — Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se:
I — Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Poder
Legislativo do Município de Mangaratiba.
Il - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
Ill — Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público.
IV — Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
V — Função de Confiança ou Função Gratificada - É a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e assessoramento, sendo exercida,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
VI - Nomeação — É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
VII — Exoneração — É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor
ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão.
VII — Quadro de Pessoal — É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a
força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder Legislativo.
IX — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de
provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
X — Vencimento — É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo
exercício.
Xi — Tabela de Vencimentos — É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição
pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo.
XII — Remuneração — É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das
vantagens.
XII — Enquadramento — É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com
as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV — Exercício Efetivo — É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal,
ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou
ajuste.
XV — Avaliação de Desempenho — É o processo para medir o cumprimento das atribuições do cargo
pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento funcional na carreira.
XVI — Progressão Horizontal — é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que
pertence.
XVII — Faixa de Vencimentos — Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos.
XVIII — Grau — É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem crescente,
na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por números.
XIX — Classe — Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma
natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na Tabela de
Vencimentos em letras, de “A” a “H” para os cargos de nível Fundamental e Médio e de “Superior”
para os de nível superior completo.
XX — Nível — É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.
CAPÍTULO Ill
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º — Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão providos:
| — por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara MUnicipal;
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Il - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º — Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Deverá constar dessa solicitação:
| - denominação e vencimento do cargo;
H — quantitativo dos cargos a serem providos;
HH — justificativa para a solicitação do provimento;
IV — indicação da dotação orçamentária.
Art. 7º — As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal são
as constantes do Anexo | e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar e Técnico. O Superior são
os constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º — As classes de Cargos Comissionados da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as
constantes do Anexo Il desta Lei.
Art. 9º — Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos
e os específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno
direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário,
além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10 — Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação, em caráter transitório, de
servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo atribuições temporárias de
direção, chefia e assessoramento.
Art. 11 — É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança.
Art. 12 — As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, simbolos e valores são aqueles
fixados na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal, constante dos Anexos VI e
VII.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo Único — A designação para o exercício da Função de Confiança será concedida mediante
ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 — O servidor que perder a designação da função de confiança deixará de perceber o
respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei.
Art. 14 — É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as funções de
confiança o instituto da progressão horizontal.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 15 — Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento efetivos estão
definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 16 — A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem
como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X
da Constituição Federal.
Parágrafo único — a revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre,
no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei.
Art. 17 — A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento e sobre
o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor.
Art. 18 — O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar
pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará
ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único — Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito
a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como efetivo exercício o período que
estiverem exercendo o cargo em comissão.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19 — A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um
grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a
que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo.
7d
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Art. 20 — A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que satisfaça cumulativamente os
seguintes requisitos:
| — cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma
progressão horizontal e outra;
8 1º — Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercicio do
cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo exercício.
8 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o
servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
$ 3º — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV
da Constituição Federal.
Art. 21 — Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor que:
| — sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, Il da Lei nº 05/91;
Il — faltar ao serviço independentemente de justificativa;
HI — licença médica;
IV — licença sem vencimento.
Parágrafo Único — Aplicada a regra do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem
do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
Art. 22 — Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o tempo de
efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público.
Art. 23 — O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do
servidor.
Art. 24 — O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de carreira, fará jus
às progressões no cargo de carreira.
A
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CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR CURSO
Art. 25 — É assegurado ao servidor, o adicional por curso técnico, superior e pós-graduação, sobre o
vencimento base, desde que estes estejam relacionados ao cargo específico do servidor, da seguinte
forma:
|- Curso Técnico — 5% (cinco por cento);
Il — Superior e Pós-Graduação — 10% (dez por cento).
Art. 26 — Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar diploma
devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao Departamento Pessoal para análise da
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 27 — Para efeitos dos artigos anteriores, não serão considerados os diplomas de Cursos
Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para o provimento dos
respectivos cargos.
Art. 28 —- Somente terá direito ao adicional por curso, o servidor que estiver no efetivo exercício de
seu cargo.
CAPÍTULO Vil!
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29 — A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será realizada
anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
Art. 30 — Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
| — assiduidade;
H — disciplina;
HI — capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
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Art. 31 — Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes
características:
| — periodicidade;
Il - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
Hi — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional
das carreiras;
IV — fundamentação escrita da avaliação;
V -— conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 32 — Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia
imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional,
para análise e apuração.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 — Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba serão
enquadrados nos cargos previstos no Anexo | e nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo III,
levando-se em consideração os seguintes fatores:
| — atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi
aprovado em concurso público;
Il — classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
HI — nível de escolaridade;
IV — habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único — Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do requisito mínimo
exigido no inciso Ill, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela
presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 34 — O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma Comissão
constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e da qual
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fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o responsável pelo órgão de recursos
humanos da Câmara.
$1º — Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da presente
lei para nomeação da comissão visando o enquadramento dos atuais servidores.
82º — Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca de sua
composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela pertinentes.
Art. 35 —- Caberá a Comissão de Enquadramento:
| — elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do
Poder Legislativo Municipal;
Il — elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos coletivos
de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato.
Art. 36 — Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes.
Art. 37 — Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o
tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far-se-á divisão por cinco, resultando no número
de graus a que terá direito, observando os seguintes critérios:
| — caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a classe e o
número do grau de vencimento proposto para o enquadramento;
Il — caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento
seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
Art. 38 — Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos
empregos para os quais foram contratados, deverão ser enquadrados em funções cujas atribuições
sejam da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que
detinham à época em que foram estabilizados, a fim de fazerem jus à progressão horizontal prevista
nesta Lei.
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CAPÍTULO X
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 39 — Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba os cargos
comissionados constantes do Anexo IV.
Art. 40 — A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar na
conformidade do Anexo II.
Art. 41 — A nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara e dependerá
de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a documentação
necessária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 — Os vencimentos estabelecidos no Anexo IIl serão devidos aos servidores do Quadro de
Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 43 — A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos
em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
8 1º — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só poderá ser feita:
| — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
Hi — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 44 — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
H — os requisitos para investidura;
Hi — as peculiaridades do cargo;
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Art. 45 — Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do Instituto de
Previdência do Município de Mangaratiba - PREVI-MANGARATIBA.
Art. 46 — As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras correrão
à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 47 — A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo estão demonstradas no
Anexo V desta Lei.
Art. 48 — O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba é o
constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 49 — São partes integrantes da presente Lei os Anexos | ao IX que a acompanham.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 — Os servidores que tiverem direito à promoção e à progressão tratadas pela Lei Municipal nº.
31 de 05 de dezembro de 1991, mas que ainda não foi implementada pela administração municipal,
terão tais direitos assegurados, que deverão ser considerados para fins do enquadramento de que
trata esta Lei.
Art. 51 — Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo-se seus efeitos a 1 de janeiro de 2009,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 16 de fevereiro de 2009.
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LEI Nº 07/2009
ANEXO |
ESQUEMA DO QUADRO
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO
CATEGORIA FORMAÇÃO NÚMERO CLASSE
mem | CE |
CONSERVAÇÃO | 1º ao 4º ano
CONSERVAÇÃO Il 1º ao 7º ano
VIGILANTE 1º ao 8º ano
NEM
13
03
03
03
RECEPCIONISTA E 1º grau completo
TELEFONISTA | / (1º ao 8º ano)
REDATOR LEGISLATIVO |
RECEPCIONISTA E 1º grau completo
TELEFONISTA Il / (1º ao 8º ano)
REDATOR LEGISLATIVO Il Cursos Adicionais
OPERADOR DE COMPUTADOR |
OPERADOR DE COMPUTADOR II Cursos Adicionais
ASSISTENTE DE Técnico de Contabilidade
Cursos Adicionais
NÍVEL SUPERIOR
TESOUREIRO Curso Superior | É |
Pós Graduação
CONSULTOR Ciências Jurídicas
JURÍDICO Pós Graduação
EE
Ciência da Computação A
INFORMÁTICA Pós Graduação
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LEI Nº 07/2009
ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO REQUISITOS PARA NÚMEROS SÍMBOLO
DO CARGO PROVIMENTO DE CARGOS
SUB-DIRETOR GERAL Estabelecidos em lei (o)
DIRETOR DE Estabelecidos em lei e indicação
GABINETE do Vereador em exercício CC-E1
COORDENADOR Estabelecidos em lei e indicação
DE GABINETE do Vereador em exercício CC-E2
|
oito | Cem |
DA MESA DIRETORA do Vereador em exercício
a [E Tm]
GABINETE do Vereador em exercício CC-E4
1
Ea
GABINETE do Vereador em exercício CC-E5
Estabelecidos em lei e indicação om |
LEGISLATIVO do Vereador em exercício 36 Cc-E6
E |
DE GABINETE do Vereador em exercício 27 CC-E7
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação css |
do Vereador em exercício CC-E8
S
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LEI Nº 07/2009
ANEXO IN
TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO
AUXILIAR E TÉCNICO
LAS CCV]]]]EEEEEAZ
14 14 2 1435 14 TST ÕST] 7
CLASSES 30 A 35 ANOS
LA | 60000] 66000] 72600] 79860] *B78B46] ** o6631] 106294
| 6 | 'c600] 72600] 70860] *araao] —* c6631] 106294] 1.160,25
| c | 72600] 0860] *er846] 6631] 106294] 1116023] 1.286,15
| D | 7860] 67846] 06631] 106294] 1.160,25] 1.414,77
LE | craso] 6631] 106294] 160,25]
[LF 1.062,94
| c |
ELA
1.414,77
4 “062,
F 1.169,23 1.711,87
1.062,94 1.169,23 1.286,15 141477] 1.556,25 | 1.711,87 1.883,06
1.169,23 1.286,15 1.414,77 1.556,25 1.883,06 2.071,36
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LEI Nº 07/2009
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO CRIADOS PELA PRESENTE LEI
[ NDECARGOS | DENOMINAÇÃO DOCAROO |
[9 | DIRETORDEGABNETE | Co!
[9 | COORDENADORDEGABINETE | CCE2
CC-E3
[DS
Do fo
SIMBOLO
ASSESSOR LEGISLATIVO Cc-E6
ASSESSOR DE GABINETE CC-E7
18 ASSESSOR ADJUNTO CC-E8
A
“sulje SejaJe] seno Jegnosxa
“ose9 O J0J 8S
'esmeuisse e eJed so-opueyulwedus 'sopibipaJ sojuswndop ep eyeJbolep e Juejuoo e Jejesbojneg
“OJ9 OSINSS Sp uSpio 'seuegod 'seje 'segônosa 'sta| SOJA] SOAgDadSsa! sou Jeusibey
“opejljos opuenb 'sejusueusa SSQSsILOS Sep e segssas sep seje JIBIpoy
“'sopueJouou
8 SOI91J0 “SELO OUJOD SIP] Sepiosjaqejse-91d sewou opuindes 'oupuINs ejuaipadxe JIBipoy
“OAjeysIUILUpe ojode
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“"BONEULOJU| AP JOSIANSdNS Op OgSIASdNS e qos “sue sejoJe)
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HOAVININOO JA HOAVAIdO
“JOpejuoo op ogsIASdNS E qos 'suge sejeJe) sesno a sonnbie 'seyo!; opueziueBio 'soAgeusIuimpe
SOSIANOS SOU JeI|IXNe OUIOD LSq 'ajualpedxo sieuep e ogsINP Ep eiugpuodseios e Jbipoy
"OUISJU| SJOJJUOS 08
oiode ep sejoJe] se Jejnosxa
ONHILNI
JTONINOO JA ILNAILSISSV
sulje SejoJe] SeJNo Jejnosxa
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'sossed01d ep ogôeAJISsuoOS e oJjsibes 'ogdBIlIssejo E Jeusp10o0g
'segônjos JodoJd
WS 'SOjJuSLUNIOP SOJNO & SOJA!
“ogôn9exe ap
oJusiba! o opdBIjUSA 'soyjegel)
ep opÍInquisip é ogdeuapiooo
8 PAjeJSIUILpe Spepiun ep oojjjosdsa no |eJsb JejeJeo ep sojunsse e sejus!sjs! sossed0Id Jepnysa | ouioo “OAJeISIUILPpe | OALVISIDIT SHOSINHIANS
“seje seangoodsa! se Jesogeja e 'opejijos opuenb 'segiunas se JsIssy | olode ep seje] ap ogônoaxa e
“OSe9 O 10 9S 'eJNjeuisse eJed so-opueyultuedus 'sopibipei! sojusundop JejeJbo|jep a JuSjuog | Jeijixne no Jegnosxe e weuisep
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'sepeJuodus seyje) se JIBIOS eJed sepipeuw opueo!pu! 'epejejsuoo epepuejnbau! Jenbjenb ejuspissig 0e Jejunusg
'sesadsap ap SOSSe90Jd SO eJgos Js9eJed
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“sjeulgeo op seiugpuodseJos se opuipedxe s opusqeoa1 'segãuny sens ep oyusdussep ou oaje|siBe7 Jossessy oe olode Jeq
OINNFAV JOSSASSYV
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ONLVISIDIT HOSSASSY
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ILINIaVO Ja dOLaIsia-ans
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SIeuep so u10S & Selopod SOoJno ui? Ojusueuoloejo! OU 'spepluntoo E LO9 OjuswBuOlDejS! OU BJOJeJIC] ES9W E JeJossassy vRsIN va dOSsaSsv
“ejuepIseJd ojad sepinquje ueJoy ay enb sejoJe)
SeJjNo JEjnoexa e setdugpuodsaJoo sep ogóipedxe & ojusLulgs981 O opuez|jeos!| 8 opue!|Xne 'eJewEo ep elougpIsog e JeJossessy| yIINIAISIHA VA HOSSISSV
“SeJUOD Op |eunqu| op Segõezi|eos!y Se O SOpejsa e SoIdialuntu SOJNo Sp SSQSSILOS NO SJUB]ISIA SO Jaqe09) 9 Jeyuedua
'sojoloJd a sossed0Jd ap sozeld ep ojusuduno 8 ousI|euolouny op ojuod oe ojgjadsas
zip enb ou ejusuediouud soulejui SOdINas so opuezieos! 'enejside] eseo ep opdeujsiulupe eu BJOJeJI BS9I e JeJossassy
Avdao doladia
SVOIdIL SIQSINGIALV
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SOdAVO SOA SVIIdiL SIQINANALV
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI Nº 07/2009
ANEXO VI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
[Do DENOMINAÇÃO JEMEOLO[NºDE FUNÇÕES]
[DIREÇÃO EASSESSORAMENTO SUPERIOR | DAS] 5
[COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO -l] CAM | 5
E
[ COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS IA [CASTIA | 3 q]
g
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI Nº 07/2009
ANEXO VII
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ENCARGO VALOR
Assessoramento de Gabinete R$ 2.800,00
CC-E2 Coordenação de Gabinete R$ 2.100,00
Assessoramento da Direção Geral R$ 3.000,00
(o)
CC- -800,
ASSESSOR LEGISLATIVO
“ASSESSOR DE GABINETE
ASSESSOR ADJUNTO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO] ENCARGO | VALOR
Direção Geral da Câmara R$ 3.500,00
A
-1
DAS- Assessoramento da Mesa Diretora R$ 1.200,00
DAS-Il |Dirigir e Supervisionar as Divisões R$ 750,00
COORDENADORIA E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO - | CAI -| [Coordenação e Chefia de Departamento R$ 550,00
a A O
INTERMEDIÁRIO - II CAI - Il [Coordenação e Chefia de Setores R$ 330,00
DE SERVIÇOS - | CAS Chefia de Serviço R$ 270,00
e
[
DE SERVIÇOS - IA CAS-IA [Chefia de Serviço de Vigilância R$ 270,00
besos TO [easnloheiadesenço | rszosoo |
DE SERVIÇOS - II CAS - Il [Chefia de Serviço R$ 205,00
(CHEFIA E ASSESSORAMENTO | R$20500 |
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ANEXO Vill
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL SUPERIOR
1 To 2 1/3 /4 Los | 6 1
CLASSES | 0A5ANOS | 5A 10 ANOS [10A 15 ANOS[ 15 A 20 ANOS | 20 A 25 ANOS 25 À 30 ANOS | 30 A 35 ANOS
1.980,00 2.178,00 239580] 263538 |] 2.898,92 3.188,81
OlYyNITA OV
VIQNILSISSV IG 'OLdI]
Vidodw1aZ
Jg JOLIS
SIQSSINOOD Sv
SVISINOLNVTA
Jg VvidIHO
3LNVIIDIA
aq JOSIAHIdAS
VINOdITAL
3d JO LIS
VSa V VIONIL
"SISSV JQ 'Oldag
SVÔNVNIA
aq OYSINIA
ONHILXI OLNIW
IQNILV IG OdINHAS
Oyddadaa
Jg OdINHaAS
OVÍVZINONOS
aq HoJaIS
OAINDAV 3 “90d
OULSIDIA "O LdI]
volapanr
VIHVLHOd
3 VZIdNI 3a HO LIS
VIAVADO SIA
Ja SOdINHAS
SONVIANH
SOSANIIA IG O LdId
ONHILNI ITONINOO
AvIIO JOLINIA
VIONFAISIAA VA ILINISVO
VAVEDONVIHO
XI OXINV
6002/20 0N 131
OYÔNILANVIN
Ig JOlLIS
OINQUISLVd 3
AVISILVIN "O LdIQ
VOILVINHOANI
3q OYSIAIQ
VIHOSSASSV
dOAVIHIA
Oq aLaINigvo
7VIDOS OVÍVIIN
-NNOQD Jd JOLIS
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3q OLdaId

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