| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2014 |
| Date | 2014-09-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 938, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014. fpddinAd a emeem “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DEZEMBRO DE 1994 — CÓDIGO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”. DE 30 DE O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Ig de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovoh e sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - A Lei Municipal nº 28, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (:) Art. 25-A - $9º — Fica isento de cobrança o IPTU incidente sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, devidamente aprovados a partir da data prevista parágrafo anterior, que prevejam somente unidades com área minima de 1.000,00m2, (mil metros quadrados), até se verificarem quaisquer das seguintes condições: a) o loteamento, ou etapa do loteamento, ter recebido o haceite de obras da municipalidade nos prazos legalmente estabelecidos e o lote tenha sidy transferido pelo loteador à terceiro, q qualquer título, exceto mortis; b) o lote ter sido transferido pelo loteador a terceiro, |a qualquer fi exceto causa mortis; c) o loteador não intente ou execute desmembramento,| fracionamento, ou construção no Lote. $10 — Para os fins previstos no 89º, “a”, deste artigo, É improrrogáveho prazo de licença de aprovação de loteamento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único — A multa prevista neste artigo será r (cinquenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (ipi ciência do Auto de Infração e, ainda, se o autuado protocolar, neste prazo, processo administrativo solicitando o Alvará de Licença de Localização. da em 50% ia) dias após Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único, do Art. 172, da Lei Municipal nº 28 de 30 de dezembro de 1994, findando o benefício fiscal previsto. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.