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norma nº 1147/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1147 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaINSTITUI A CAMPANHA "CRIANÇA SORRISO" NA REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1147, DE 03 DE JULHO DE 2018.
“INSTITUI A CAMPANHA CRIANÇA
SORRISO NA REDE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído a campanha Criança Sorriso destinada a
ampliar a assistência odontológica preventiva aos alunos da rede municipal de ensino,
através da realização de palestras sobre higiene oral, ministradas por profissionais da
odontologia e professores, pais e alunos e através de programas efetivos de combate a
cárie.
Art. 2º - O programa tem por objetivo reduzir o índice de problemas
dentários da população do município, por meio de:
I - Desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os
alunos;
II - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio
dental.
Art. 3º. Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2º, será
promovido:
I — Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição
de filmes e exposições práticas;
IH - Fornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais
necessários à realização regular da higiene bucal;
HI - Outros procedimentos cabíveis.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, a coordenação e realização da campanha
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Criança Sorriso, ficando sob os cuidados da primeira a definição de normas e critérios
para tal.
Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de recursos orçamentários das secretarias municipais da Saúde e da Educação.
Art. 6º- À campanha deverá ocorrer sempre na semana em que se
comemora o Dia da Saúde Dentaria e o Dia do Cirurgião Dentista Brasileiro, 25 de
outubro.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 03 de julho de 2018.
Projeto de Lei nº 152/2017 — Davi dos Santos Farias

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