| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | INSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1150, DE 11 DE JULHO DE 2018. “INSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Esta lei regula a obrigação de as empresas que atuam com alimentos, processados ou não, darem a destinação correta a esses, encaminhando para doação os alimentos que não são considerados próprios para o comércio, mas que ainda são próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na geração de resíduos imposta pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, mediante a celebração de convênio com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, empresas sociais, alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome bem como aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. $ 1º - Os alimentos devem ser destinados à doação para: | - Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; Il - Serem processados e transformados em ração animal: ou Ill - Compostagem e transformação em adubos orgânicos. 8 2º - As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito próprios para consumo. 8 3º - Caso se verifique que a empresa vem, arbitrariamente, desrespeitando o caput deste artigo e aguardando o alimento estragar para destiná- lo para aterro sanitário, será compelido às sanções previstas no artigo 6º. Art. 2º - As empresas deverão manter controle e cadastro da quantidade e destino dos alimentos destinados a doação, informando em sistema de cadastro próprio a quantidade de alimentos que destinou para cada um dos incisos do parágrafo 1º, do artigo 1º Art. 3º - Em atendimento ao parágrafo 1º, |, do art. 1º, os destinatários do recebimento das doações devem ser, prioritariamente, empresas que possuam o certificado de filantropia e assistência social. Art. 4º - As empresas devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou incentivar treinamentos em entidades, instituições e escolas que sejam destinados a conscientizar e levar ferramentas capazes a conter o desperdício de alimentos, cujo conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo 1º e ainda de tipificação de quaisquer ilícitos penais puníveis a título de eventual conduta culposa verificada em doação de alimentos realizada nos termos desta lei, entende-se exclusivamente como ação culposa do doador a negligência, a imprudência ou a imperícia, diretamente relacionada com a sua responsabilidade profissional ou empresarial existente até a entrega ao consumidor final do produto doado, e que implique: | - Na inexistência de salubridade do produto doado ou de cuidados indispensáveis no seu transporte, na sua perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento na embalagem final: Il - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 11 de julho de 2018. Vitor ra Santos refeito Projeto de Lei nº 72/2017 — Vereador Eduardo Ferreira Jordão