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norma nº 1150/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1150 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaINSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1150, DE 11 DE JULHO DE 2018.
“INSTITUI SOBRE O DESTINO DE
ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR
COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS
PARA CONSUMO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
Art. 1º - Esta lei regula a obrigação de as empresas que atuam com
alimentos, processados ou não, darem a destinação correta a esses, encaminhando
para doação os alimentos que não são considerados próprios para o comércio, mas
que ainda são próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na
geração de resíduos imposta pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, mediante
a celebração de convênio com entidades, associações ou fundações sem fins
lucrativos, empresas sociais, alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o
objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à
fome bem como aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
$ 1º - Os alimentos devem ser destinados à doação para:
| - Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade
social;
Il - Serem processados e transformados em ração animal: ou
Ill - Compostagem e transformação em adubos orgânicos.
8 2º - As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e
serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
próprios para consumo.
8 3º - Caso se verifique que a empresa vem, arbitrariamente,
desrespeitando o caput deste artigo e aguardando o alimento estragar para destiná-
lo para aterro sanitário, será compelido às sanções previstas no artigo 6º.
Art. 2º - As empresas deverão manter controle e cadastro da quantidade e
destino dos alimentos destinados a doação, informando em sistema de cadastro
próprio a quantidade de alimentos que destinou para cada um dos incisos do parágrafo
1º, do artigo 1º
Art. 3º - Em atendimento ao parágrafo 1º, |, do art. 1º, os destinatários do
recebimento das doações devem ser, prioritariamente, empresas que possuam o
certificado de filantropia e assistência social.
Art. 4º - As empresas devem manter campanhas em seus próprios
estabelecimentos ou incentivar treinamentos em entidades, instituições e escolas que
sejam destinados a conscientizar e levar ferramentas capazes a conter o desperdício
de alimentos, cujo conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei nº
9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo 1º e ainda de tipificação de
quaisquer ilícitos penais puníveis a título de eventual conduta culposa verificada em
doação de alimentos realizada nos termos desta lei, entende-se exclusivamente como
ação culposa do doador a negligência, a imprudência ou a imperícia, diretamente
relacionada com a sua responsabilidade profissional ou empresarial existente até a
entrega ao consumidor final do produto doado, e que implique:
| - Na inexistência de salubridade do produto doado ou de cuidados
indispensáveis no seu transporte, na sua perecibilidade prematura, na falta de higiene,
ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento na embalagem final:
Il - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio,
conservação, estoque ou transporte.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6º. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de
culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu
regulamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 11 de julho de 2018.
Vitor ra Santos
refeito
Projeto de Lei nº 72/2017 — Vereador Eduardo Ferreira Jordão

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