| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1152, DE 11 DE JULHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE MEDICAMENTOS” DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Mangaratiba, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico. Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam. Art. 2º - O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. fo, Art. 3º - Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e/ verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 8 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento. 8 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). 8 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 4º - O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários. Art. 5º - O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art. 6º - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Art. 7º - O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Mangaratiba, 11 de julho de 2018. J Vitor Tenófio Santos Prefeito Projeto de Lei nº 144/2017 — Vereador Davi dos Santos Farias.