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norma nº 1152/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1152, DE 11 DE JULHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO
DE MEDICAMENTOS” DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de
Mangaratiba, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas
Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente
aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o
respectivo Receituário Médico.
Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar,
junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados,
bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e
aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas
propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se
destinam.
Art. 2º - O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para
o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os
medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo,
somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art.
fo,
Art. 3º - Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e/
verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais
das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do Município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
8 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de
conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e
Cinco) dias antes da data de vencimento.
8 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus
respectivos nomes genéricos (substância ativa).
8 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade
nominal (nome comercial e genérico).
Art. 4º - O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas
comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório
realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários.
Art. 5º - O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em
estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local
próprio para receituário.
Art. 6º - Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e
atualizados todas as semanas.
Art. 7º - O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos,
por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e
outros meios legais.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 11 de julho de 2018.
J
Vitor Tenófio Santos
Prefeito
Projeto de Lei nº 144/2017 — Vereador Davi dos Santos Farias.

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