| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DE MANGARATIBA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete.do Prefeito LEI Nº 1156, DE 11 DE JULHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DE MANGARATIBA. NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental situados no Município de Mangaratiba, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana juntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional. 8 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á antes do início das atividades diárias de cada turno, precedendo a condução dos alunos para as aulas. 8 2º - Durante o período das férias escolares, os estabelecimentos de ensino fundamental estão dispensados da execução do Hino Nacional. 83º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta Lei, em dias de chuva, os estabelecimentos escolares que não possuírem pátio coberto. Art. 2º - Além do disposto no artigo 1º desta Lei, é obrigatória a execução, uma vez por semana, do Hino do Município de Mangaratiba nas escolas de ensino fundamental situadas no território municipal. Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba deve ser feita após a do Hino Nacional, devendo observar os mesmos regramentos deste. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - Nos Centros de Educação Infantil Municipal, bem como nos estabelecimentos privados de educação pré-escolar, será facultativa tanto a execução solene do Hino Nacional quanto do Hino de Mangaratiba. Art. 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental da rede municipal, a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba deverá ocorrer às sextas-feiras, salvo por motivo de força maior, ou se houver coincidência com algum feriado, ou se for considerado ponto facultativo. Parágrafo Único - Quando não for possível a execução dos hinos às sextas-feiras, caberá à direção escolar optar pelo dia Útil seguinte ou pelo antecedente. Art. 5º - A execução semanal do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba não exclui o dever dos estabelecimentos de ensino fundamental em promover a solenidade prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei com relação às demais datas cívicas dos calendários oficiais do Município, do Estado do Rio de Janeiro e do país. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 23, de 21 de outubro de 1991. Mangaratiba, 11 de julho de 2018. Projeto de Lei nº 01/2018 — Vereador Renato José Pereira