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norma nº 1156/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1156 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DE MANGARATIBA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete.do Prefeito
LEI Nº 1156, DE 11 DE JULHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO
HINO NACIONAL E DO HINO DE
MANGARATIBA. NAS ESCOLAS DE
ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte, LEI:
Art. 1º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental situados no
Município de Mangaratiba, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por
semana juntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional.
8 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á antes do início
das atividades diárias de cada turno, precedendo a condução dos alunos para as
aulas.
8 2º - Durante o período das férias escolares, os estabelecimentos de
ensino fundamental estão dispensados da execução do Hino Nacional.
83º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta Lei, em dias
de chuva, os estabelecimentos escolares que não possuírem pátio coberto.
Art. 2º - Além do disposto no artigo 1º desta Lei, é obrigatória a execução,
uma vez por semana, do Hino do Município de Mangaratiba nas escolas de ensino
fundamental situadas no território municipal.
Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba deve ser feita após
a do Hino Nacional, devendo observar os mesmos regramentos deste.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Nos Centros de Educação Infantil Municipal, bem como nos
estabelecimentos privados de educação pré-escolar, será facultativa tanto a
execução solene do Hino Nacional quanto do Hino de Mangaratiba.
Art. 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental da rede
municipal, a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba deverá ocorrer às
sextas-feiras, salvo por motivo de força maior, ou se houver coincidência com algum
feriado, ou se for considerado ponto facultativo.
Parágrafo Único - Quando não for possível a execução dos hinos às
sextas-feiras, caberá à direção escolar optar pelo dia Útil seguinte ou pelo
antecedente.
Art. 5º - A execução semanal do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba
não exclui o dever dos estabelecimentos de ensino fundamental em promover a
solenidade prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei com relação às demais datas
cívicas dos calendários oficiais do Município, do Estado do Rio de Janeiro e do país.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento desta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 23, de 21 de outubro
de 1991.
Mangaratiba, 11 de julho de 2018.
Projeto de Lei nº 01/2018 — Vereador Renato José Pereira

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