| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | Institui o projeto escola melhor no Município de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 828 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1165, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. “INSTITUI O PROJETO “ESCOLA MELHOR” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais. Art. 2º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações: | — doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros; Il- patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas municipais; III- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar. Parágrafo único - (Vetado) Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direito ressalvados o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Mangaratiba. Art.6º - O Município de Mangaratiba realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 11 de setembro de 2018.