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norma nº 1167/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1167 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaDECLARA A COCADA DE MURIQUI, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
LEINº 1167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DECLARA A “COCADA DE MURIQUI” NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural da
“Cocada de Muriqui”, alimento típico do 4º Distrito para o circuito turístico no
Município.
Art. 2º - Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial a “Cocada
de Muriqui” no Município de Mangaratiba e as atividades de culinária.
Art. 3º - Caberá ao órgão municipal de proteção do patrimônio cultural adotar
os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
estudos históricos voltados para o resgate cultural das cocadeiras de Mangaratiba.
Art. 4º - Fica incluída, no Calendário de Eventos do Município de
Mangaratiba, a Festa da Cocada do Distrito de Muriqui, a ser realizada, anualmente, no
último final de semana do mês de julho.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018.
Alan Campos da Costa
Prefeito
/Projeto de Lei nº 10/2018 (Vereador Helder Rangel de Araújo).

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