| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2018 |
| Date | 2018-11-14 |
| Ementa | DECLARA A COCADA DE MURIQUI, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito LEINº 1167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “DECLARA A “COCADA DE MURIQUI” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural da “Cocada de Muriqui”, alimento típico do 4º Distrito para o circuito turístico no Município. Art. 2º - Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial a “Cocada de Muriqui” no Município de Mangaratiba e as atividades de culinária. Art. 3º - Caberá ao órgão municipal de proteção do patrimônio cultural adotar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover estudos históricos voltados para o resgate cultural das cocadeiras de Mangaratiba. Art. 4º - Fica incluída, no Calendário de Eventos do Município de Mangaratiba, a Festa da Cocada do Distrito de Muriqui, a ser realizada, anualmente, no último final de semana do mês de julho. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018. Alan Campos da Costa Prefeito /Projeto de Lei nº 10/2018 (Vereador Helder Rangel de Araújo).